Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0006679-89.2014.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ITAU SEGUROS S/AEndereço: PRACA ALFREDO EGIDIO DE SOUSA ARANHA, 100, BL. A, 7 ANDAR, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.Endereço: Avenida Paulista, 2064/2086, Saloes 51 e 52 - 5 Andar- Ed. Vipasa, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999 REQUERIDO(A)(S): Nome: NICHOLAS BARBOSA SAMPAIOEndereço: AV. DEP. AQUILES PERES MOTA - CIDADE SATELITE, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução (id. 103447964 a 103448025) opostos por Itaú Seguros S/A, em face de execução ajuizada por Nicholas Barbosa Sampaio, com fundamento em suposto crédito decorrente de pensão por morte. As embargantes alegam, em síntese, que a execução é indevida em face do Itaú Seguros, por inexistência de vínculo jurídico, e que os valores cobrados extrapolam o que efetivamente seria devido a título de indenização securitária. Sustentam que houve pagamento regular das prestações de pensão previstas contratualmente e que não há saldo remanescente ou mora em relação ao benefício executado. Alegam excesso de execução e requerem a extinção do feito executivo. O embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos e pugnando pela manutenção da execução nos moldes originalmente propostos. Contudo, não trouxe aos autos prova documental da efetiva exigibilidade do valor integral executado (id. 103445443 a 103445445, 103445471 e 103448029). Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos presentes autos restringe-se à legitimidade da execução, à extensão da obrigação contratual assumida pelas embargantes e à verificação de eventual excesso de execução. A controvérsia posta nos presentes embargos à execução refere-se à pretensão do exequente de receber, de forma imediata, valor total a título de pensão por morte em decorrência de contrato de seguro de vida coletivo firmado com a empresa empregadora do pai do embargado, falecido durante a vigência do vínculo empregatício. A embargante, Itaú Seguros S/A, alega, em síntese, que não há mora de sua parte, pois o benefício securitário contratado foi estruturado sob a forma de pagamento parcelado, mediante cotas mensais, iniciando-se a liberação tão logo regularizada a documentação do sinistro. Alega, ainda, que o valor de R$ 28.000,00 corresponde ao limite global da apólice de seguro de vida em grupo - valor esse destinado a cobrir os sinistros de 14 funcionários da empresa contratante - não sendo esse, portanto, o montante devido individualmente ao pai do embargado. Sustenta, por fim, que os valores devidos estão garantidos em títulos, nos moldes contratuais, sendo liberados conforme estipulado e sem qualquer atraso ou inadimplemento contratual. A tese apresentada encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, e, mais relevante, não foi especificamente impugnada pela parte embargada. O embargado, ao apresentar impugnação aos embargos, limitou-se a reafirmar que teria direito à integralidade do valor de R$ 28.000,00, sem, no entanto, comprovar que este valor correspondia, de fato, à cobertura individual do segurado falecido. Nenhum certificado individual de cobertura foi juntado, tampouco demonstrou o embargado que entregou, de forma tempestiva, a documentação necessária para habilitação do sinistro - elemento essencial para a caracterização de mora da seguradora. Cumpre destacar que, no âmbito dos contratos de seguro de vida em grupo, é prática usual que a apólice estipule um valor global de cobertura, a ser rateado entre os segurados conforme critérios preestabelecidos. Não havendo prova de que o falecido possuía cobertura individual correspondente à totalidade do valor executado, impõe-se reconhecer o excesso na execução, por ter se baseado em montante manifestamente indevido. Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a mora da seguradora somente se configura após o regular cumprimento, pelo beneficiário, da obrigação de apresentar toda a documentação exigida contratualmente: "A caracterização da mora da seguradora pressupõe a entrega, pelo beneficiário, de toda a documentação exigida para a liquidação do sinistro." (STJ, REsp 1.512.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/09/2015) No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o embargado tenha observado essa exigência. Ao contrário, a embargante comprovou que a documentação foi apresentada de forma incompleta ou intempestiva, e que o pagamento da pensão somente teve início após o devido processamento administrativo, o que descaracteriza qualquer mora da sua parte. Além disso, a embargante demonstrou que os valores contratados estão devidamente garantidos por meio de títulos, conforme previsto contratualmente, e que a liberação dos pagamentos segue o cronograma estipulado, o que reforça a regularidade da conduta da empresa. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da mora, da inconsistência da pretensão de execução do valor total da apólice global como se fosse individual, e da regularidade do pagamento na forma contratada, deve-se julgar procedente os embargos à execução, reconhecendo-se a inexistência de inadimplemento contratual e o excesso da pretensão executiva. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por ITAÚ SEGUROS S/A, para o fim de RECONHECER a inexistência de mora da embargante quanto à obrigação securitária assumida por meio de apólice de seguro de vida em grupo, bem como RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. Determino a suspensão do curso da execução até apresentação de planilha com débito atualizado pelo Exequente. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, sua cobrança dada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos da Execução 0006770-53.2012.8.06.0096. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto