Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050241-63.2019.8.06.0100.
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIO SOARES MOTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida diz respeito à prova da validade do negócio jurídico e quanto à ocorrência de dano moral. Subsidiariamente, pleiteia o demandado a redução do valor fixado a título indenizatório. III. Razões de decidir 3. Apelante que lança argumentos genéricos e dissociados do caso concerto, não tendo se desincumbido na origem de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Relação de consumo na qual a cobrança indevida estou demonstrada, sem que a instituição financeira apresentasse contrato válido que a legitime. Montante indenizatório fixado com razoabilidade. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO s/a em face de juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapajé, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO SOARES MOTA, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e de danos morais. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: Alega a parte autora que percebeu um desconto indevido em sua conta, referente a PGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE, no valor de R$ 251,30 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), alegando que nunca solicitou ou autorizou tal desconto. Requereu a condenação dos promovidos à restituição em dobro do valores que foi descontado de sua conta corrente, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 06/11. Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito às fls. 12/16, reformada em sede de Tribunal ad quem, conforme decisão monocrática de fls. 100/108. Despacho às fls. 128/129 deferindo a gratuidade judiciária e designando audiência de conciliação. Contestação das rés apresentada às fls. 64/70, na qual, a parte ré, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e a conexão. Já no mérito, defende que agiu em seu exercício regular do direito, visto que houve a regular contratação do termo de adesão do serviço em questão, postulando pela improcedência do pleito autoral. Não foram juntados os documentos comprobatórios do alegado. (...) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito. A) Condenar o promovido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma simples, do valor descontado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; B) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser atualizado com correção monetária (INPC), a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Inconformado, o banco demandado recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão. Para tanto, alega a validade do contrato e que em nenhum momento restou comprovada a existência de dano, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores de indenização fixados. Contrarrazões apresentadas, pugnando o apelado pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovante que acompanha a peça recursal. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões e contrarrazões, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares dissociadas do mérito recursal, porquanto passo à análise meritória do apelo. DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelos princípios e regras estabelecidos nas normas consumeristas. De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) II, d),pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho". Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa do consumidor em juízo, no processo civil, quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Como adverte Felipe Braga Neto, "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora. Essa, pelo menos, tem sido a trilha jurisprudencial em muitos casos. O STJ já decidiu que 'tratando-se de contrato entre a instituição financeira e pessoa física, é de se concluir que o agravado agiu com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, isto é, atuou como destinatária final. Aplicável, pois, o CDC.'" (Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 219). A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos. Conforme se depreende dos autos, a autora da ação informa que percebeu descontos em sua conta bancária, referente ao produto "PGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE", no valor de R$ 251,30 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), o qual desconhece a origem. Não solucionada a questão, ingressou-se em juízo pretendendo a declaração da inexistência de relação jurídica e a reparação material e moral dos danos causados. Em relação ao negócio jurídico questionado, o juízo de origem bem apontou que o banco demandado não apresentou qualquer prova das contratações do produto bancário que, por outro lado, foi comprovadamente cobrado, como demonstrado no extrato do autor da ação. O demandado, assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou que afaste o direito invocado na inicial. Por consequência do reconhecimento da cobrança indevida, imperiosa se mostra a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e o dever de indenizar pelos danos morais causados, que quanto ao montante, a meu sentir, não destoa daquele habitualmente arbitrado por esta Corte em casos semelhantes. O valor da indenização por danos morais é matéria de certa discricionariedade judicial, embora motivada. Esta Corte, em observância aos critérios estabelecidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem privilegiado a dosimetria estabelecida pelo juízo da causa, salvo quando o montante violar a razoabilidade, implicando quantia irrisória ou que denote enriquecimento sem causa, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. IRESSIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA CONFORME EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02016258220238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) No egrégio STJ, como critério adotado para a revisão do valor arbitrado, assim se entende: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, vê-se que a decisão de origem se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência local e nacional. Por outro lado, as razões recursais evidenciam uma defesa meramente mecânica e padronizada, onde nada se diz em relação ao caso concreto, nenhum documento é referido, limitando-se o recorrente a afirmar que sua conduta seria lícita porque há fiscalização de seus procedimentos pelo Banco Central. Nesse cenário, imperiosa o desprovimento do recurso, mantendo-se inclusive os encargos como fixados. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o montante total de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator