Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: LINCON RODRIGUES COSTA E JUST PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE FINANCEIRO. "CASO VLOM". INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ POR ANALOGIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 1368/STJ E LEI Nº 14.905/2024). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando a ré solidariamente à restituição de valores investidos em plataforma fraudulenta (VLOM) e ao pagamento de danos morais, distribuindo a sucumbência de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade da intermediadora de pagamentos em caso de fraude perpetrada por corretora parceira; (ii) a configuração de fortuito interno; (iii) o cabimento e o quantum dos danos morais; (iv) os marcos iniciais de incidência de juros e correção monetária em responsabilidade extracontratual; (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intermediadora de pagamentos que aufere lucro com a operação e atua como parceira comercial de empresa fraudulenta integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A fraude praticada por terceiro parceiro ou a falha na verificação de idoneidade da corretora configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade de intermediação financeira, não excluindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (Súmula 479/STJ por analogia). 5. O dano moral é configurado diante do vultoso prejuízo financeiro e da quebra de confiança, mantendo-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na origem, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ilícito (fraude), os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária dos danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 7. Decaindo o autor de parte mínima do pedido (apenas no quantum estimado dos danos morais), deve a ré responder por inteiro pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). 8. Os consectários legais devem observar o Tema 1368/STJ e a Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O herdeiro possui interesse jurídico direto para intervir, na qualidade de assistente litisconsorcial, em processo que repercuta sobre direitos patrimoniais do acervo hereditário, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC, ainda que o espólio esteja regularmente representado por inventariante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14, 25; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, arts. 85, 86; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 326, 362, 479; Temas 1059 e 1368; REsp nº 2.052.228/DF. TJCE, Apelação Cível nº 0215850-65.2023.8.06.0001; Apelação Cível nº 0219705-23.2021.8.06.0001; Apelação Cível nº 0233818-11.2023.8.06.0001; Apelação Cível nº 0028075-06.2018.8.06.0154; Apelação Cível nº 0028075-06.2018.8.06.0154. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0051254-18.2020.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE APELANTES/
Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por Lincon Rodrigues Costa, e, de outro, por Just Pagamentos Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo primeiro em face da segunda e de Porto Pagamentos Ltda., S.A. Vasconcelos Gestão Empresarial Eireli e GDX Prime Comércio Importação e Exportação Ltda. Na inicial, o autor narrou ter sido vítima de fraude vinculada à corretora internacional VLOM, após acessar seu site, efetuar cadastro e receber instruções telefônicas de supostos agentes. Realizou aportes iniciais de U$ 250,00 e U$ 1.500,00 por cartão de crédito, prosseguindo com novos investimentos até atingir o total de R$ 1.351.560,00, acompanhados pela plataforma MetaTrader 5. Ao perceber tratar-se de golpe, buscou bloqueio administrativo de valores e requereu restituição integral, além de indenização por danos morais e materiais. As promovidas foram citadas e apresentaram defesa. A Just Pagamentos Ltda. impugnou a gratuidade da justiça, alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem vínculo com as operações fraudulentas, sendo o autor responsável pelos riscos assumidos. No mérito, pleiteou a improcedência. As demais rés ofereceram defesa por negativa geral. Após réplica e decisão de saneamento, as partes foram intimadas sobre produção de provas. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, informou não haver outras provas a produzir. O Ministério Público manifestou desinteresse. Considerando a suficiência das provas documentais, o juízo proferiu sentença. Na sentença de 23/01/2024, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) condenar solidariamente as rés à restituição dos valores investidos, no total de R$ 1.351.560,00; e c) condenar solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença. A sentença reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade solidária das rés, notadamente da Just, que atuou como intermediadora de repasses à corretora VLOM. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, rejeitados por decisão de 19/05/2024, que manteve a sentença inalterada. Irresignada, a Just Pagamentos Ltda. interpôs Apelação, com preparo devidamente recolhido, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser mera facilitadora de pagamentos, sem vínculo jurídico com as demais empresas ou com o autor. Invocou precedente do STJ (REsp 1.786.157/SP) sobre a ausência de responsabilidade de intermediadoras de pagamento, e requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com o desbloqueio dos valores remanescentes (R$ 714.500,00). Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização moral, por considerá-la desproporcional e sem comprovação de dano concreto, e a condenação do autor em perdas e danos, caso mantida a condenação das rés. Por sua vez, o autor interpôs Apelação, pleiteando: (i) a majoração dos danos morais, sob o argumento de que o valor fixado não reflete a extensão do abalo e o caráter pedagógico da reparação; (ii) a fixação expressa dos critérios de correção e juros aplicáveis aos danos materiais e morais, com aplicação da Súmula 54 do STJ para incidência dos juros desde o evento danoso; e (iii) a exclusão da sucumbência recíproca, sustentando ter decaído de parte mínima do pedido. Em contrarrazões, a ré arguiu, em preliminar, a deserção do recurso do autor, sob a alegação de que a justiça gratuita não foi expressamente concedida em primeiro grau, havendo apenas o diferimento das custas ao final, motivo pelo qual o apelo seria inadmissível por ausência de preparo. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, especialmente quanto ao valor dos danos morais e à improcedência parcial reconhecida. O autor, em contrarrazões ao recurso da ré, defendeu a manutenção da sentença e reiterou a responsabilidade solidária da apelante, que, segundo destacou, integra a cadeia de consumo, repassando valores à VLOM mediante contrato de parceria/negociação juntado aos autos, sendo beneficiária direta dos valores transferidos. Após a interposição dos recursos, essa relatoria determinou a intimação do autor para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, considerando que, na origem, fora apenas deferido o recolhimento das custas ao final, o que não equivale à concessão de justiça gratuita. Em atendimento, o apelante apresentou o comprovante de recolhimento das custas recursais. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de deserção arguida pela JUST PAGAMENTOS LTDA. em suas contrarrazões. Conforme se depreende dos autos, após intimação específica para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo recursal (ID 24546506), o Autor/Apelante LINCON RODRIGUES COSTA comprovou o recolhimento das custas recursais (ID 24546513). Assim, afastada a alegação de deserção, e cumprido o requisito extrínseco do preparo. A controvérsia central reside na responsabilidade civil da intermediadora de pagamentos (JUST) pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada por empresa parceira (VLOM). Não merece acolhida a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), uma vez que o autor utilizou os serviços de intermediação financeira/pagamentos como destinatário final, para efetuar seus aportes. A alegação da apelante de ser "mera facilitadora de pagamentos" não a exime de responsabilidade no contexto específico dos autos. Conforme restou incontroverso, a JUST PAGAMENTOS LTDA. mantinha contrato de parceria comercial ("Mandate Agreement", cuja tradução juramentada foi juntada pela própria ré no ID 24547966 do processo) com a corretora VLOM, atuando como seu braço financeiro no Brasil para viabilizar a captação de recursos de investidores nacionais. Este relacionamento comercial demonstra a integração da apelante na cadeia de consumo. Ao integrar a cadeia de consumo e auferir lucro (taxas/comissões) com as operações realizadas, a apelante assume os riscos do empreendimento, respondendo solidariamente pelos vícios e danos decorrentes do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC. A intermediadora era a face visível e solvente da operação em território nacional, transmitindo confiança ao consumidor de que a transação era segura. A responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é entendimento consolidado, conforme decidido em primeira instância e reforçado pela jurisprudência, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EM PLATAFORMA DIGITAL. INTERMEDIAÇÃO PELA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PAGAMENTO VIA MERCADO PAGO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação movida por FRANCISCO EDSON BEZERRA, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 7.498,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, decorrentes da não entrega de produto adquirido por meio da plataforma Mercado Livre, com pagamento realizado via Mercado Pago. II. Questão em Discussão 2. Análise da legitimidade passiva das empresas rés e da responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço decorrente da não entrega do produto adquirido em ambiente virtual, mediante fraude. Verificação da adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o consumidor destinatário final do serviço. A responsabilidade civil das rés é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, bastando para sua configuração o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço. 4. Ficou demonstrado que o autor realizou compra em ambiente virtual da empresa Mercado Livre, com pagamento processado pela empresa Mercado Pago, ambas integrantes do mesmo grupo econômico. A alegação de ilegitimidade passiva das rés não prospera, pois ambas participaram ativamente da cadeia de fornecimento, assumindo, portanto, os riscos inerentes à atividade. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária das plataformas digitais por danos causados por terceiros em transações realizadas em seus ambientes virtuais, com base na teoria do risco do empreendimento. 5. Restou comprovado que o consumidor adotou medidas administrativas antes da propositura da ação, sem obter êxito. A não entrega do produto, aliada à ausência de medidas eficazes de controle e segurança pelas plataformas, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 6. O dano moral está configurado, pois a frustração de legítima expectativa do consumidor, somada ao prejuízo financeiro e à sensação de insegurança, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 2.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. Ausente recurso da parte autora, inviável sua majoração de ofício. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. (TJCE. Apelação Cível nº 0215850-65.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15 abr. 2025.) (destaquei) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM VENDIDO E NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR NÃO ENTREGOU O PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERMEDIOU A VENDA (MERCADO LIVRE). INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DO RISCO DO EMPREENDIMENTO AOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação indenizatória, que julgou a demanda parcialmente procedente, determinando a devolução do valor pago pelo produto adquirido pelo autor, mas não entregue, entendo pela não configuração de danos morais. Apelo da ré EBAZAR.COM.BR LTDA, para que a sentença seja reformada, aduzindo não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo mera intermediadora de pagamento, e ainda, que não houve falha na prestação dos serviços. Apelo adesivo do autor requerendo a condenação da ré em indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante EBAZAR.COM.BR LTDA, bem como ausência de responsabilidade pela indenização por danos materiais, e ainda, se houve dano moral indenizável no caso. III. Razões de decidir. 3. Destaco, de pronto, que a relação discutida nos autos se enquadra como de consumo, sendo a parte autora e parte re¿, respectivamente, consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva e solidária. 4. Restou comprovado que o autor efetuou uma compra de uma cama junto ao Mercado Livre, nos termos dos documentos de fls.20-40, e que mesmo efetuando o pagamento, o produto não foi entregue, após sucessivos períodos de atraso e informação da loja vendedora de que realmente o produto não seria enviado, mas não foi realizado o estorno. 5. A apelante requer que seja reformada a sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, por ter apenas intermediado a compra, figurando como meio de pagamento, porém ficou comprovado que a compra foi feita através do site Mercado Livre, não sendo apenas um meio de pagamento, mas sim a plataforma digital em que as lojas disponibilizam seus produtos, integrando, portanto, a cadeia de consumo e sujeitando-se às regras consumeristas, na qualidade de comercializadora de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, possuindo responsabilidade no caso em apreço. Portanto, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva da apelante. 6. Verifico que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas rés, considerando que o autor efetuou o pagamento do produto adquirido, mas não o recebeu. Apesar de a ré alegar, em defesa, que o bem foi recebido pelo autor, não há documento que comprove a entrega, não podendo o autor fazer prova negativa, vez que afirma que não recebeu o produto e a ré também não trouxe comprovação de que procedeu com a efetiva entrega do bem. 7. Somente em 23 de janeiro que a loja informou que não iria enviar o produto (fls. 30), e em 26 de janeiro, formulou sua reclamação (fls. 42). Ressalta-se que não deve incidir o prazo para reclamação/restituição dos valores alegado pela apelante, vez que o autor buscou, de todas as formas, o recebimento do produto, sendo essa sua vontade, não sendo viável requerer a devolução dos valores antes de decidir rescindir o contrato e ser ressarcido pelo valor pago. 8. Além disso, não foi comprovado que a cláusula suscitada está em conformidade com os arts. 46 e 54, § 4º, do CDC, sem o destaque necessário, por ser limitativa do direito do consumidor, que exige que as cláusulas que limitem os direitos do consumidor sejam redigidas com destaque, para garantir sua imediata e fácil compreensão. 9. A sentença não merece reforma neste ponto, cabendo às rés, de forma solidária, proceder com a restituição do valor pago pelo autor, R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), sob pena de configurar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 10. Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral indenizável, vez que realizou a compra de um produto essencial, mas nunca o recebeu, e ainda, não foi restituída pelo valor pago, além de ter enfrentado obstáculos para aquisição de um novo bem, considerando que a compra foi feita de forma parcelada, comprometendo o crédito do autor. 11. Em razão do exposto, dou parcial provimento à apelação adesiva para reconhecer os danos morais na situação em apreço, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deve o ônus da sucumbência ser atribuído integralmente às rés, que ficarão responsáveis pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora majoro para 16% sobre o valor da condenação, considerando que o recurso da ré, EBAZAR.COM.BR LTDA, foi integralmente desprovido. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido. Apelo adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJCE. Apelação Cível nº 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18 dez. 2024, publicado em 19 dez. 2024.) A fraude perpetrada pela parceira comercial (VLOM) ou a falha da apelante em verificar e manter a idoneidade da empresa para a qual prestava serviços de arrecadação financeira configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade de intermediação de pagamentos. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, que estabelece o risco da atividade: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A apelante, ao disponibilizar sua estrutura para viabilizar aportes financeiros a uma entidade que se revelou fraudulenta, falhou no dever de segurança e vigilância de sua própria operação, que se beneficiava da captação de recursos no Brasil. Observamos que o próprio "Mandate Agreement" previa responsabilidades complexas de fiscalização e conformidade (Cláusula 2: Poderes e Deveres do Prestador de Serviços), indicando que a JUST possuía instrumentos para mitigar o risco, mas não o fez de forma eficaz. Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a romper o nexo causal. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ. REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12 set. 2023, publicado em 15 set. 2023.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DE DADOS DO CLIENTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que o caso narrado nos autos cuida de fortuito externo, aliado ao fato de que a autora não teria agido com devida cautela, caracterizando a excludente de responsabilidade. 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3. Colhe-se dos autos que a autora foi vítima do ¿Golpe da Falsa Central de Atendimento¿, porquanto recebeu ligação de número telefônico idêntico ao do terminal de atendimento do BANCO DO BRASIL e, por acreditar que se tratava, de fato, de preposto do agente financeiro, passou informações solicitadas e seguiu as orientações dadas pelo mesmo, na ilusória tentativa de impedir suposta retirada na conta bancária. 4. Dentre as orientações repassadas para a autora/apelante, e seguidas pela mesma, consta que deveria rapidamente procurar um caixa eletrônico e, em seguida, realizar um empréstimo pessoal no valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), além de duas transferências, sendo uma de R$1.000,00 (mil reais) e outra de R$6.000,00 (seis mil reais) para terceiras pessoas. Portanto, não restam dúvidas de que a demandante foi ludibriada e enganada por terceiros que, de forma muito bem articulada, convenceram-na a realizar referidas operações bancárias. 5. Não foi à toa que a autora seguiu estritamente as orientações do fraudador, pois o mesmo detinha informações da correntista, como a agência bancária da Autora na cidade de Teresina-PI e o valor que ela possuía em sua conta. Ademais, o número utilizado para a ligação coincidia com o número da central de atendimento do banco apelado. 6. A falha na segurança dos dados do cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acabam se tornando vulneráveis pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 7. No caso concreto, o acesso aos dados da correntista, bem como o uso do número do canal de atendimento oficial do banco, configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados pot terceiros no âmbito de operações bancárias." 8. Portanto, inconteste que, no caso específico, houve falha na prestação de serviços do banco. Primeiro, porque permitiu que terceiros fraudadores tivessem acesso a dados pessoais de sua cliente. Segundo, porque não atentou para o fato de que as transações realizadas não são comuns ao perfil da correntista. 9. Nesse caso, o ente bancário deve proceder ao cancelamento das operações contestadas e restituir os valores cobrados da cliente em decorrência da fraude perpetrada. No caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2023, a restituição deverá ser dobrada, conforme tese fixada no EAREsp 676608/RS. 10. No que tange ao dano moral, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente desgaste suportado pela correntista, vítima de fraude decorrente de falha no sistema de segurança do apelado, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Creio por razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 11. Recurso conhecido e provido. (TJCE. Apelação Cível nº 0233818-11.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado e publicado em 9 out. 2024.) A conduta ilícita, consistente na participação da cadeia de consumo de um esquema fraudulento, resultou em danos materiais vultosos. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa (do próprio fato), consubstanciado no vultoso prejuízo financeiro (mais de R$ 1,3 milhão), na frustração da legítima expectativa de segurança e no evidente abalo psicológico sofrido por ter sido vítima de um golpe financeiro dessa magnitude. A situação ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano. É a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3. Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que
trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE. Apelação Cível nº 0028075-06.2018.8.06.0154, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado e publicado em 23 jun. 2021.) (destaquei) Quanto ao valor, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, notadamente diante da expressividade do valor material perdido pelo autor no golpe. Não há elementos para justificar sua redução, motivo pelo qual se mantém o patamar fixado na origem. A tese de enriquecimento ilícito do autor (pleiteada pela JUST em sua apelação) não se sustenta. O fato de o autor ter sido incluído em um futuro acordo de reparação criminal (pleito do corréu em outro processo, ID 24547513) não invalida a condenação cível, apenas impõe que quaisquer pagamentos recebidos na esfera penal sejam devidamente compensados na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso da JUST PAGAMENTOS LTDA. O autor insurge-se quanto aos termos iniciais dos juros e correção monetária aplicados aos danos materiais e morais, e quanto à distribuição da sucumbência. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito (fraude/golpe) e nulidade de negócio jurídico, estamos diante de responsabilidade extracontratual, pois o vício na origem invalida o vínculo obrigacional. Danos Materiais: A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso/transferência, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso (data das transferências), conforme Súmula 54 do STJ. A sentença foi omissa/imprecisa neste ponto, merecendo reforma para evitar prejuízos na fase de cumprimento. Danos Morais: Embora a correção monetária incida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (data do ilícito/transferências), em obediência à Súmula 54 do STJ. A sentença fixou os juros a partir da prolação, o que destoa da jurisprudência da Corte Superior. O autor pleiteou na inicial a restituição de R$ 1.351.560,00 (material) e indenização por danos morais sugerida em R$ 50.000,00. A sentença acolheu integralmente o pedido material e fixou os danos morais em R$ 30.000,00. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 326, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Além disso, a perda de apenas R$ 20.000,00 em um universo de quase R$ 1,4 milhão configura, indubitavelmente, sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3. Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que
trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. (TJCE. Apelação Cível nº 0028075-06.2018.8.06.0154, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado e publicado em 23 jun. 2021.) (destaquei) Portanto, as rés devem responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. O recurso do autor deve ser provido. ISSO POSTO, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível para: a) negar provimento ao recurso interposto por JUST PAGAMENTOS LTDA; b) dar provimento ao recurso interposto por LINCON RODRIGUES COSTA para: 1) Determinar que, sobre os danos materiais, incida exclusivamente a Taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios, até o dia 30/08/2024; 2) Determinar que, sobre os danos morais, incidam juros de mora equivalentes à diferença positiva entre a Taxa SELIC acumulada e o IPCA (juros reais) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) até a data do arbitramento (acórdão), e a Taxa SELIC integral (englobando juros e correção) a partir do arbitramento, considerando a natureza de ordem pública da matéria relativa aos juros e correção monetária, e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada no Tema 1368 do STJ; 3) Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, já considerando a majoração recursal devida pelo desprovimento do recurso da ré (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ). É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator