Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: GABRIEL VITORINO DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0051515-05.2021.8.06.0064 COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO ALIANCA
Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que nos autos da Ação Monitória, julgou procedente o pleito autoral. 2. O cerne da questão recursal recai sobre a regularidade da citação do requerido pela via editalícia. 3. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 4. No caso dos autos, observo que, em razão da impossibilidade de citação do requerido no endereço fornecido pelo autor em sua inicial, foi proferida decisão pela Magistrada a quo deferindo o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL. 5. Da pesquisa efetuada, obteve-se dois resultados de possíveis endereços do réu (id. 34806411), tendo sido inclusive pedido expressamente pelo autor para que se providenciasse a notificação do promovido em ambos locais, como se vê da petição de id. 34806423. 6. Contudo, em que pese o pleito, fora tão somente efetuada a tentativa de citação do demandado no endereço fornecido pelo INFOJUD/INFOSEG, ignorando-se por completo a busca realizada junto ao sistema SIEL, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 34806429. 7. Desse modo, em que pese não se exija o absoluto esgotamento de todos os meios para a localização do réu, o contexto dos autos evidencia que deixou-se de efetuar todas as diligências que estavam ao alcance do Juízo, omitindo-se inclusive o Magistrado julgador de atender a pleito expresso do autor. 8. Portanto, considerando a ausência de diligência em endereço fornecido pelo sistema SIEL, tem-se que não houve o esgotamento dos meios possíveis para citação do réu, tendo sido irregular a cientificação por edital. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gabriel Vitorino da Silva Junior, representado nesta ato pela Defensoria Pública na função de Curadoria Geral, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Aliança, julgou procedente o pleito autoral. 2. Irresignado, pugna o apelante pela cassação da sentença proferida na origem, tendo em vista a ausência de esgotamento dos meios para citação do requerido, não sendo possível a citação por edital, como ocorrido. Assevera que encontrados dois possíveis endereços do réu através de pesquisa em sistemas de banco de dados, não poderia o feito prosseguir para a citação editalícia quando tentada a notificação do promovido em tão somente um deles. Ressalta que houve, no caso, desrespeito ao disposto no art. 256 do CPC e à jurisprudência do STJ sobre a questão. Ante a nulidade constatada, pugna pela cassação da sentença proferida nos autos. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento da apelação interposta com a anulação da sentença proferida. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 7. O cerne da questão recursal recai sobre a regularidade da citação do requerido pela via editalícia. 8. Em suas razões recursais, o apelante, através da Curadoria Especial, sustenta a nulidade da citação por edital, e, por via de consequência, da sentença prolatada, uma vez que não esgotadas as tentativas de localização do devedor. 9. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 10. No caso dos autos, observo que, em razão da impossibilidade de citação do requerido no endereço fornecido pelo autor em sua inicial, foi proferida decisão pela Magistrada a quo deferindo o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL. 11. Da pesquisa efetuada, obteve-se dois resultados de possíveis endereços do réu (id. 34806411), tendo sido inclusive pedido expressamente pelo autor para que se providenciasse a notificação do promovido em ambos locais, como se vê da petição de id. 34806423. 12. Contudo, em que pese o pleito, fora tão somente efetuada a tentativa de citação do demandado no endereço fornecido pelo INFOJUD/INFOSEG, ignorando-se por completo a busca realizada junto ao sistema SIEL, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 34806429. 13. Desse modo, em que pese não se exija o absoluto esgotamento de todos os meios para a localização do réu, o contexto dos autos evidencia que deixou-se de efetuar todas as diligências que estavam ao alcance do Juízo, omitindo-se inclusive o Magistrado julgador de atender a pleito expresso do autor 14. Portanto, considerando a ausência de diligência em endereço fornecido pelo sistema SIEL, tem-se que não houve o esgotamento dos meios possíveis para citação do réu, tendo sido irregular a cientificação por edital, conforme estabelece o art. 256, § 3º do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 15. A propósito, colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2016309 MT 2022/0231072-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 (GN) 16. No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRETENSÃO DE REFORMA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial em favor da instituição financeira apelada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da citação por edital, e, por via de consequência, da sentença prolatada, uma vez que não esgotadas as tentativas de localização do devedor. 2. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 3. No caso em destaque, houve apenas uma tentativa de localização do réu, tendo o oficial de justiça certificado que o citando não estava no local indicado, não havendo informação de que o mesmo estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. Não foram providenciadas outras tentativas de localização do paradeiro do devedor, por meio dos sistemas informatizados deste Tribunal, do que se conclui que ainda há meios de localização do réu e, assim, aperfeiçoar a citação pessoal. 4. Em que pese não se exija o absoluto esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, o contexto dos autos evidencia que houve apenas uma tentativa no caso concreto, o que não se admite, haja vista a necessidade de realização de outras diligências capazes de promover a localização do devedor, inclusive através dos sistemas informatizados disponibilizados pelo Tribunal, conforme estabelece o art. 256, § 3º do CPC 5. Nessa perspectiva, resta evidente a nulidade da citação editalícia no caso concreto, vez que não esgotadas as diligências possíveis para a localização do paradeio do devedor, de modo que a sentença se revelou prematura e deve ser cassada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0200497-20.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se o feito tramitou em conformidade com a legislação processual adequada referente à citação Réu, ora Apelante, contra o qual tramita a presente Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio. Alega a Apelada que o Apelante adquiriu o veículo objeto da lide junto a si, mas não realizou o pagamento do preço acordado, fato que ensejou o ajuizamento desta ação. Analisando os autos, verifico que, determinada a citação do Apelante e intentada sua efetivação pelo Oficial de Justiça competente, não se logrou êxito na efetivação do expediente, conforme certidão de f. 90, em que consta a informação de que o Apelante não residia no endereço indicado na inicial. Em razão disso, consta à f. 92 despacho do Juízo a quo determinando a intimação da Apelada para requerer o que lhe fosse de direito, tendo a parte autora peticionado à f. 95 dos autos requerendo a citação do Apelante por edital. Este pedido foi deferido, conforme consta à f. 96 dos autos. No meu entendimento, no caso dos autos, o deferimento da citação por edital viola o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme se verifica dos autos, não foram intentadas quaisquer medidas para citação do Apelante além de diligência realizada ao endereço que o Autor, ora Apelado, indicou como sendo o adequado para citação. Evidentemente, o Apelado não é a parte indicada a prestar informação sobre o Réu. Deveria o Juízo a quo ter adotado outras medidas para intentar a citação do Apelante. Por não tê-lo feito, alternativa não resta além da determinação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Portanto, considerando que não foram adotadas medidas minimamente razoáveis à localização do réu, ora Apelante, antes de se determinar sua citação por edital, reconheço a nulidade da decretação de sua revelia e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para que prossiga com o feito. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0018431-34.2017.8.06.0070 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0018431-34.2017.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INVÁLIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Victor Brasileiro da Silva, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em face do ora apelante. II. O cerne da irresignação recursal consiste na alegação de nulidade processual absoluta, diante da citação editalícia do réu promovida na instância de origem, sem o prévio esgotamento das demais modalidades de citação real previstas no CPC. III. O procedimento adotado pelo julgador a quo nos presentes autos fora inadequado, porquanto tenha deferido de modo prematuro e indevido a citação por edital do promovido, sem que se tenha precedido a nenhuma tentativa lídima de citação real e pessoal do promovido, contrariando expressa previsão legal do art. 256 do CPC e a jurisprudência consolidada neste tribunal e nas cortes superiores do país. IV. Diga-se que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, devendo restar comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré para, então, restar legitimada a citação editalícia. No caso, não se vê o esgotamento das na realização de diligências como forma de tentativa de localizar a executada, sendo inválida, portanto, a citação por edital. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001257020238060119 Maranguape, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). 17. Nessa perspectiva, resta evidente a nulidade da citação editalícia no caso concreto, vez que não esgotadas as diligências possíveis para a localização do paradeio do devedor, de modo que a sentença se revelou prematura e deve ser cassada. 18.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, cassando a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 19. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator