Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011240-98.2024.8.06.0099.
APELANTE: SAO3 PARTICIPACOES LTDA.
APELADO: ITAITINGA CARTÓRIO DO PRIMEIRO E SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS EREGISTROS EEMENTA: DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA ANTES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE ADITIVO COM ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E IMPOSIÇÃO DA ASSINATURA CONJUNTA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO E O CONTRATO SOCIAL VIGENTE. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO (CC, ART. 682, III). NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOCUMENTAL. SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por São 3 Participações Ltda. contra sentença que julgou procedente o procedimento administrativo de dúvida registral suscitado pelo Cartório do 1º e 2º Ofícios de Itaitinga, que versa a respeito da possibilidade de registro da escritura pública de compra e venda apresentada pela ora Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a procuração outorgada antes da alteração contratual da empresa alienante permanece válida para fins de registro da escritura de compra e venda, apesar da superveniência de cláusula que exige assinatura conjunta dos administradores da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O procedimento de dúvida registral visa assegurar a legalidade e a segurança jurídica dos atos, devendo ser apreciado nos termos da Lei de Registros Públicos (arts. 198 a 204). 2. A alteração contratual da sociedade vendedora estabeleceu administração conjunta da empresa alienante, exigindo que todos os atos fossem assinados pelos dois sócios administradores. 3. A procuração anterior tornou-se incompatível com o contrato social vigente, caracterizando cessação dos efeitos do mandato por inabilitação do mandante, nos termos do art. 682, III, do Código Civil. 4. A exigência de atualização documental para o ato de registro não configura formalismo excessivo, mas instrumento necessário para preservar a validade dos atos registrais e resguardar a segurança das relações jurídicas e de terceiros de boa-fé. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por São 3 Participações Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga que julgou procedente a Suscitação de Dúvida encaminhada pelo Cartório do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Itaitinga. Nos autos de origem, a Serventia em questão suscitou dúvida registral quanto a uma escritura pública de compra e venda requerida pela ora Apelante, envolvendo os imóveis de matrícula n. 5928, 5927, 5924 e 5923. A dúvida se originou em uma inconsistência na representação da vendedora, Rolim Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., uma vez que a procuração utilizada na lavratura da escritura é anterior à alteração do estatuto social da empresa vendedora. Na sentença (ID 23654840), o Juízo a quo julgou procedente a dúvida registral, ressaltando que a procuração em comento, emitida em 28 de janeiro de 2022, outorgou poderes a Mário Binatti antes de sua admissão na sociedade. Após a entrada do mandatário no quadro societário, em 02 de fevereiro de 2022, ficou estipulado que todos os atos da empresa deveriam ser assinados conjuntamente por Mário Binatti e Davi Alexandre Rolim Nunes, o que invalidaria a procuração anterior, conforme o artigo 682, inciso III, do Código Civil. O juiz concluiu que tal situação impede o registro pretendido na forma enviada e determinou que a documentação seja atualizada. Irresignada, a empresa São 3 Participações LTDA interpôs recurso de apelação (ID 23654764), alegando que a procuração permanece válida, mesmo após alteração no quadro societário, e que não há necessidade de retificação. Sustenta que a revogação da procuração não ocorreu, pois o novo sócio, Mário Binatti, atua como procurador, refletindo a continuidade da administração. Alega que a sentença desconsidera princípios como autonomia patrimonial e segurança jurídica, argumentando que a alteração no contrato social não implica revogação tácita da procuração. Ao final, pediu providências para que o registro seja efetivado conforme o requerido, declarando-se improcedente a dúvida suscitada pelo cartório e mantendo-se os efeitos da procuração. Parecer ministerial no ID 23654745, em que o Ministério Público afirma que aceitar o registro conforme a procuração original ensejaria insegurança jurídica. Reforçou que a representação conjunta dos sócios deve ser respeitada, conforme o contrato social vigente, e opinou pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a dúvida registral quanto a uma escritura pública de compra e venda requerida pela ora Apelante, envolvendo os imóveis de matrícula n. 5928, 5927, 5924 e 5923. Em síntese, argumenta a Apelante que permanece vigente e válida a procuração que conferiu poderes ao então mandatário da Rolim Construtora, Sr. Mário Binatti, não havendo motivos para a recusa do ato de registro da escritura em questão. No que pertine ao procedimento de dúvida registral, recordem-se as seguintes previsões da Lei de Registros Públicos: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [...] V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. No caso, a irregularidade que ensejou a recusa do ato de registro da escritura apresentada pela Apelante (Nota Devolutiva nº 151/2024) e o procedimento de suscitação de dúvida em comento consubstancia um inconsistência no instrumento que outorgou poderes ao mandatário da empresa alienante (Rolim Construtora). Conforme os autos, a procuração é datada de janeiro de 2022, quando a composição societária da referida empresa era diferente da atual. Analisando-se os autos, é possível constatar que, até 02 de fevereiro de 2022 a empresa alienante - Rolim Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA - tinha como único sócio o Sr. Davi Alexandre Rolim Nunes. Na referida data, porém, houve alteração do quadro societário, admitindo-se como sócia a empresa COBRIT - Assessoria e Consultoria LTDA, representada por seu sócio administrador Mário Binatti, que passou a deter 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais (fl. 16 do ID 23654780). Como resultado dessa alteração, restou definido, no parágrafo primeiro da Cláusula Sétima do Aditivo Contratual (ID 23654786), que a administração da empresa seria exercida por Davi Alexandre Rolim Nunes e Mário Binatti e que deveriam ser assinados em conjunto todos os atos de administração: Os administradores, acima qualificados, representam a sociedade, EM CONJUNTO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive perante quaisquer bancos e quaisquer repartições públicas federais, estaduais e municipais, e somente poderão assinar EM CONJUNTO todos os atos da administração da empresa. Sendo anterior ao aditivo contratual em questão e estando em clara dissonância com as regras expressas em sua cláusula, a procuração apresentada no ato de registro da escritura pública em comento não se mostra válida, sendo necessária a atualização documental. A outorga de poderes efetuada no instrumento do mandatário não é mais apta a produzir efeitos, em razão da atual ilegitimidade do então outorgante para assinar individualmente os atos da empresa. Incide, no caso, a norma disposta no art. 682 do Código Civil, que assim prevê (grifo nosso): Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. (Grifo nosso) Vê-se que não é caso de revogação tácita ou expressa de mandato, e sim de cessação dos seus efeitos por inabilitação posterior do outorgante, pelo menos de forma individual. Em face disso, não é pertinente a linha argumentativa da Apelante. Como o ato de registro da escritura de compra e venda será posterior à alteração da composição societária e à entrada em vigor das cláusulas do aditivo, impõe-se que estas sejam observadas, sob pena de invalidade do ato registral. Impende ressaltar que a observância estrita às formalidades necessárias ao ato registral não é infundada, mas visa a assegurar a integridade e a segurança jurídica nos procedimentos notariais, de modo que estes não sejam objeto de distorção ou ilegalidades, passíveis de gerar insegurança jurídica no serviço registral e prejuízo a terceiros. Dessa forma, cabe à parte interessada regularizar a documentação do negócio jurídico objeto da escritura que visa a registrar, conforme a sentença proferida no procedimento administrativo em questão. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator