Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050378-94.2020.8.06.0040.
APELANTE: MARIA ROSILDA DAMASCENA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURA DE MARÇO REFERENTE AO CONSUMO DE FEVEREIRO. COBRANÇA REGULAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Razões de decidir 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se há irregularidade da cobrança de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, apta a desconstituir o débito, bem se é cabível indenização por danos morais. 2. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Tecidas as premissas fáticas, cabe registrar que o cerne da questão refere-se a cobrança da fatura referente a fevereiro de 2020 no valor de R$89,30. Como corretamente pontuado pelo juízo a quo, é sabido que as faturas de energia elétrica referem-se ao consumo do mês anterior. Ou seja, o mês referente a Janeiro será faturado em Fevereiro. 4. Após análise minudente dos autos, nota-se que a fatura que veio zerada tem como referência o mês de janeiro de 2020, sendo cobrada em fevereiro de 2020. A fatura, objeto da demanda, de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) é refente ao mês de fevereiro de 2020, sendo cobrada em março de 2020. Ademais, é possível melhor visualizar a cobrança na tabela exposta pelo apelado no ID nº 15608876, página 3, que detalha todas as faturas por meses de referência e meses de vencimento. 5. Desse modo, entendo ser regular a fatura que repousa no ID nº 15608852, tendo em vista que se refere ao consumo de fevereiro de 2020 a ser paga em março de 2020, não havendo conduta ilícita praticada pela concessionária. 6. A jurisprudência desta Corte aponta no sentido de que não há que se falar em dano moral na ausência de demonstração de resultado danoso à parte. 7. Portanto, entendo que agiu bem o magistrado de origem, ao reconhecer a ausência de comprovação de dano, afastar o dever de indenizar. II. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rosilda Damascena em face da sentença de ID nº 15610291, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% do valor da causa, observando a suspensão do art. 98, §3º, do CPC. Publiquem-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Insatisfeita com a decisão, a promovente interpôs apelação de ID nº 15610296, alegando que houve violação do direito à informação adequada e clara, tendo em vista que a autora recebeu uma fatura zerada para o mês de fevereiro de 2020, o que configura uma informação clara e precisa de que não havia consumo suficiente para gerar débito. A cobrança posterior de R$ 89,30 referente ao mesmo período contraria essa informação inicial. Argui que a cobrança realizada é indevida, acarretando repetição de indébito. Por fim, pleiteia a condenação da apelada em danos morias. Contrarrazões repousam no ID nº 15610304. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em analisar se há irregularidade da cobrança de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, apta a desconstituir o débito, bem se é cabível indenização por danos morais. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. Tecidas as premissas fáticas, cabe registrar que o cerne da questão refere-se a cobrança da fatura referente a fevereiro de 2020 no valor de R$89,30. Como corretamente pontuado pelo juízo a quo, é sabido que as faturas de energia elétrica referem-se ao consumo do mês anterior. Ou seja, o mês referente a Janeiro será faturado em Fevereiro. Após análise minudente dos autos, nota-se que a fatura que veio zerada tem como referência o mês de janeiro de 2020, sendo cobrada em fevereiro de 2020. A fatura, objeto da demanda, de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) é refente ao mês de fevereiro de 2020, sendo cobrada em março de 2020. Ademais, é possível melhor visualizar a cobrança na tabela exposta pelo apelado no ID nº 15608876, página 3, que detalha todas as faturas por meses de referência e meses de vencimento. Desse modo, entendo ser regular a fatura que repousa no ID nº 15608852, tendo em vista que se refere ao consumo de fevereiro de 2020 a ser paga em março de 2020, não havendo conduta ilícita praticada pela concessionária. Nesse cenário, importa fixar os parâmetros para o reconhecimento do dever de indenizar à luz do art. 186 do Código Civil: o dano, o nexo causal e o resultado danoso. Ainda que se possa reconhecer uma relação de consumo, esse fato dispensaria a comprovação da culpa por parte da empresa, constituindo responsabilidade objetiva. No entanto, o que não se vislumbra no caso concreto é a existência de um dano, ainda que esse pudesse ser imputável independentemente de culpa. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte aponta no sentido de que não há que se falar em dano moral na ausência de demonstração de resultado danoso à parte. Nesta Câmara, em caso análogo, assim se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROMOVENTE QUE REPRESENTASSE OFENSA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se a promovente possui direito à indenização por danos morais, a qual foi considerada indevida na sentença de piso. 2. Tem-se do presente caso que, embora possa ter havido cobranças indevidas, uma vez que restou reconhecido pelo Magistrado de Piso, não houve a demonstração de qualquer prejuízo à promovente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade. 3. Do exame cauteloso dos autos, denota-se que em nenhum momento restou comprovado que a autora tenha sofrido prejuízos de ordem moral, vez que se trata de simples cobranças indevidas, por meio de expediente despido de publicidade, e sem cobrança vexatória, exposição indevida ou inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. 4. É de reconhecer que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00510077320218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, entendo que agiu bem o magistrado de origem, ao reconhecer a ausência de comprovação de dano, afastar o dever de indenizar. Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando a suspensão do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2024. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator