Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074102-07.2007.8.06.0001.
EXEQUENTE: S L FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: FORPISO - FORTALEZA PISOS LTDA, MARILZA ALVES PINTO APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SL Factoring Fomento Mercantil Ltda. contra Forpiso Fortaleza Pisos Ltda. e Marilza Alves Pinto, fundada em contrato de fomento mercantil. Após determinar manifestação do exequente (ID. 111706556) sobre a natureza executiva do contrato, este esclareceu que os títulos cedidos eram inexistentes ("duplicatas frias"), de modo que não havia inadimplemento, mas vício na própria existência dos créditos, conforme petição de ID. 115522981. Foi proferida decisão (ID. 144664393) que reconheceu que, nos contratos de factoring, não há direito de regresso baseado na simples falta de pagamento pelo sacado, pois o risco da inadimplência é inerente à atividade. Contudo, há responsabilidade da cedente quando comprovado vício na existência do crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. Diante da constatação de que os títulos eram desprovidos de lastro, foram acolhidos os argumentos do exequente e considerado válido o contrato de fomento mercantil, permitindo o prosseguimento da execução. As partes foram intimadas para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo o exequente indicar as providências necessárias ao andamento da execução. A parte executada opôs embargos de declaração (ID. 152051200) sustentando que a decisão é omissa, pois não analisou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada (ID. 93385031), na qual foram arguidas matérias que, segundo ela, poderiam acarretar a extinção da execução. Alega que o juízo recebeu a exceção, intimou a parte contrária e, ainda assim, não julgou o incidente antes de determinar o prosseguimento da execução. Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada e o juízo examine a Exceção de Pré-Executividade antes da continuidade do feito. Formula, ainda, pedido de regularização das publicações em nome de advogado específico. A parte exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID. 165743590) sustentando que não há omissão na decisão embargada. Afirma que os embargos configuram mero inconformismo da embargante, uma vez que o juízo já examinou, de forma suficiente, o ponto central da controvérsia: a validade e exequibilidade do contrato de fomento e a responsabilidade do faturizado diante dos vícios de existência dos créditos cedidos. Argumenta que, ao reconhecer que os títulos são "frios" e que o vício recai sobre a existência do crédito, e não sobre inadimplemento, o juízo automaticamente superou e rejeitou logicamente todas as teses que poderiam ser discutidas na Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual não existe omissão a ser sanada. Aponta ainda comportamento contraditório da embargante e possível caráter protelatório do recurso. Requer que os embargos sejam integralmente rejeitados, com eventual condenação da embargante por litigância de má-fé e prosseguimento imediato dos atos executórios. É o que importa relatar. Decido. 1. Da alegada omissão A embargante afirma que o juízo não analisou as questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade. Razão lhe assiste. Após a análise dos autos, verifico que a decisão embargada realmente não apreciou as matérias alegadas em exceção de pré-executividade, limitando-se a enfrentar exclusivamente a questão da existência do crédito cedido no contrato de fomento mercantil, a partir da manifestação apresentado pelo exequente. Embora a decisão tenha se aprofundado quanto à natureza jurídica do contrato e à possibilidade de regresso por vício na existência das duplicatas, é fato objetivo que não houve enfrentamento expresso dos três pontos deduzidos na Exceção de Pré-Executividade: prescrição, irregularidade da petição inicial, excesso da execução. Todos aptos, em tese, a obstar o prosseguimento da execução. Reconhecida a omissão, passo a análise da exceção de pré-executividade. 2. Do julgamento da exceção de pré-executividade Na exceção de pré-executividade, a executada Marilza alega prescrição sustentando que os títulos venceram entre junho e setembro de 2007 e que, mesmo usando o prazo de 5 anos do contrato de fomento, a pretensão estaria prescrita desde 2013. Sustenta que o despacho de citação só teria ocorrido validamente em 2024 e que houve inércia da exequente, pedindo a extinção da execução com resolução de mérito. Em seguida, aponta nulidade/irregularidade da petição inicial, afirmando que os títulos listados não foram juntados aos autos, o que impediria verificar liquidez, certeza e existência do crédito. Argumenta que boletins de ocorrência e declarações de sacados são documentos unilaterais e não substituem os títulos, o que tornaria a inicial inepta por falta de documentos essenciais. De forma subsidiária, a executada ainda fala em excesso de execução, dizendo que o contrato não prevê honorários e que o percentual de 20% indicado na inicial é abusivo, assim como o uso do índice da poupança para correção. Pede, se a execução for mantida, a revisão desses parâmetros e a apuração do valor exato, com abatimento de quantia já paga. Na impugnação, a exequente responde que a exceção de pré-executividade é via excepcional, não servindo para discutir ausência de documentos, liquidez ou excesso de execução, matérias próprias de embargos. Afirma que o despacho de citação é de 07/02/2008, que sempre promoveu as diligências necessárias e que a demora decorreu da dificuldade de localizar as rés e da morosidade judicial, invocando a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição. Sustenta que a inicial está bem instruída (contrato, boletins, declarações de sacados) e pede o não conhecimento da exceção nesses pontos, a rejeição da prescrição e o prosseguimento da execução. 2.1. Da inexistência de prescrição A executada sustenta que: (i) os títulos de crédito subjacentes ao contrato de fomento teriam vencido entre junho e setembro de 2007; (ii) o prazo prescricional, seja o específico dos títulos, seja o quinquenal do art. 206, § 5.º, I, do CC, teria se esgotado até setembro de 2013; (iii) a citação válida somente teria sido determinada em 25/01/2024, de modo que não teria havido interrupção oportuna da prescrição; (iv) inexistiria atraso atribuível ao Judiciário, mas sim à exequente, que teria sido inerte, à luz das certidões de decurso de prazo. De outro lado, a exequente afirma que: (i) o despacho que ordenou a citação das executadas foi proferido em 07/02/2008 (fl. 73), ainda sob a égide do CPC/1973; (ii) desde então foram promovidas diversas diligências para citação, com a adoção de providências pela credora, inclusive indicação de sucessivos endereços e requerimento de citação por edital; (iii) a demora na efetiva citação decorreu de dificuldades fáticas para localização das rés e da morosidade do aparelho judicial, e não de inércia da exequente; (iv) assim, o despacho citatório interrompeu a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento, nos termos do art. 219, § 1.º, do CPC/1973 (e art. 240, § 1.º, do CPC/2015), e atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Da análise dos autos, constata-se que o despacho que determinou a citação das executadas foi proferido em 07/02/2008, com a consequente expedição de mandados de citação às fls. 80/82. A alegação da excipiente de que o despacho citatório somente teria ocorrido em 25/01/2024 não se sustenta frente ao teor das decisões pretéritas, que demonstram que, desde 2008, o Juízo ordenara a citação e que a exequente, ao longo do tempo, requereu novas diligências, indicou outros endereços, pleiteou a citação por edital e, em suma, manteve o processo em movimento. Houve, de fato, lapsos temporais entre uma tentativa e outra, bem como períodos em que o processo permaneceu aguardando cumprimento de diligências, seja por oficiais de justiça, seja por outros órgãos do Judiciário. Contudo, tais lapsos, à luz do que se extrai da marcha processual, não podem ser imputados exclusivamente à exequente, mormente quando ela, ao ser instada, apresentou novos endereços e requereu outras formas de citação. Logo, não há falar em prescrição da pretensão executiva, seja sob a ótica do prazo aplicável aos títulos subjacentes, seja sob a ótica do contrato de fomento, pois o lapso prescricional foi devidamente interrompido pelo despacho citatório e não voltou a correr de maneira ininterrupta a ponto de consumir todo o prazo legal. Nesse cenário, incide o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Logo, ausente desídia da parte exequente, não se configura a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir. 2.2 Da alegada irregularidade da petição inicial e da ausência de liquidez e certeza Como visto, a executada sustenta que a exequente não teria juntado aos autos os títulos de crédito que embasam a execução, limitando-se a apresentar uma relação de valores, bem como boletins de ocorrência e declarações unilaterais, o que tornaria a petição inicial inepta e a dívida ilíquida e incerta. Entretanto, tais alegações, embora possam ser relevantes em tese, não se prestam à via da exceção de pré-executividade. A discussão acerca da suficiência e regularidade da documentação que instrui a execução - se o contrato de fomento, a relação de títulos, os boletins de ocorrência e declarações de sacados são, ou não, aptos a demonstrar a liquidez e certeza da obrigação, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, interpretação do próprio contrato, eventual produção de outras provas e, se for o caso, análise em sede de embargos à execução. A própria exequente, em sua impugnação, demonstra que há nos autos documentação que, em tese, corrobora a existência e extensão do débito, destacando os boletins de ocorrência e declarações de sacados que relataram não ter recebido mercadorias, apesar de haverem pago, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a irregularidade da cessão e autoriza a cobrança do saldo. Trata-se, portanto, de matéria que ultrapassa o âmbito puramente formal ou de ordem pública e que não pode ser decidida de plano, sem dilação probatória, razão pela qual a via adequada para sua veiculação teria sido, de fato, os embargos à execução (art. 915 do CPC/2015), cujo prazo, todavia, transcorreu sem utilização pela executada. Por essas razões, não conheço da exceção quanto ao ponto relativo à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e à ausência de liquidez e certeza do título. 2.3 Do alegado excesso de execução e dos parâmetros de honorários e correção monetária No que toca ao pedido subsidiário, por meio do qual a executada pretende discutir excessos na atualização do débito (percentual de honorários advocatícios, índice de correção monetária, apuração de valores e abatimentos), igualmente não se mostra adequada a via da exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução, em regra, não é matéria de ordem pública, além do que pressupõe análise de cálculos, verificação de critérios de atualização, exame de cláusulas contratuais e, em muitos casos, realização de perícia ou ao menos de cálculo mais detalhado, o que importa em dilação probatória. Além do que a excipiente sustenta, de forma genérica, que haveria excesso na execução. Nos termos do artigo 917,§ 3º, do Código de Processo Civil, impõe ao embargante o ônus de "declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar do fundamento. Tal exigência tem natureza de ônus processual, e visa conferir efetividade e precisão ao contraditório, evitando que a alegação de excesso seja meramente retórica ou dilatória. No caso concreto, a excipiente não apresentou memória de cálculo, planilha detalhada ou qualquer demonstração numérica que indicasse o valor que entende devido, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que haveria excesso. Assim, descumpriu o ônus previsto no § 3º do art. 917 do CPC, inviabilizando a análise técnica do alegado excesso. Portanto, não demonstrado de forma concreta o alegado excesso, e estando a execução instruída com título líquido e memória de cálculo suficiente, afasta-se a tese de excesso de execução, mantendo-se hígida a quantificação apresentada pelo exequente. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado sob este fundamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Marilza Alves Pinto, por serem próprios e tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a omissão existente na decisão de ID. 144664393, a qual deixou de apreciar a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada. Suprida a omissão com o julgamento do incidente. Portanto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)