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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129457-79.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALEXANDRE MONTEIRO NOGUEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cls. Nomeio o Sr. FRANCISCO CIRINEU DE BRITO - CPF n.º 054.341.453-13 (Perito Contábil) como perito do presente feito, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando desde já o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC. Dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1.º). Sem nova conclusão, apresentados os quesitos, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, dispensada a apresentação de currículo, em face do conhecimento público e notório de sua especialidade (CPC, arts. 374, I, c/c 465, §2.º, II).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] Intime-se o perito no endereço: Rua Ozélia Pontes, Número: 437, Bairro: José de Alencar, CEP: 60.830-395, Fortaleza/CE ou por e-mail [email protected] - Celular: (85) 98212-6617. Sem nova conclusão, a parte requerida será intimada da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Francisco Alexandre Monteiro Nogueira - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC, POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO POSSUIRIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP; (II) SABER SE INCIDE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ARESTO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL ASSENTOU QUE A INSTITUIÇÃO DEMANDADA SERIA GESTORA DO PROGRAMA PIS/PASEP E, POR ISSO, TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA IMPUTAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO REFERIDO PROGRAMA. 4. ESSA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE:5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RELATIVO ÀS CONTAS DO PASEP, CONFORME TEMA 1150 DO STJ. 2. A ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS SIM SUA CORRETA APLICAÇÃO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, 1.021 E 1.030. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150, SÚMULA 279 E SÚMULA 7.ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO RELATOR / VICE-PRESIDENTE. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0129457-79.2019.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Francisco Alexandre Monteiro Nogueira - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0129457-79.2019.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJCE - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Francisco Alexandre Monteiro Nogueira - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 3 de setembro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE)
Nº 0129457-79.2019.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Alexandre Monteiro Nogueira -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0129457-79.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Glauco Denis de Oliveira Bastos (OAB: 6744/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Alexandre Monteiro Nogueira -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Glauco Denis de Oliveira Bastos (OAB: 6744/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
Nº 0129457-79.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Francisco Alexandre Monteiro Nogueira - Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0129457-79.2019.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS QUE TRAMITOU NA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. CONSISTE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AVALIAR SE DECIDIU CORRETAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVADO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO, APONTANDO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.3. NECESSÁRIO DESTACAR QUE O PRESENTE RECURSO ABORDA EXCLUSIVAMENTE A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA, INEXISTINDO QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ÔNUS DA PROVA SOBRE LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP E SE CORRESPONDEM A PAGAMENTOS AO CORRENTISTA. PORTANTO, O PRESENTE RECURSO SE ENCONTRA APTO À JULGAMENTO, NÃO ESTANDO AFETADO PELO TEMA REPETITIVO N.º 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. INCONFORMADO COM A DECISÃO AGRAVADA, O AGRAVANTE ADUZ A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, BEM COMO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A DEMANDA.5. É FIRME O ENTENDIMENTO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, SENDO QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO.6. TAMBÉM É INCONTROVERSO QUE FOI RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS RELATIVAS AO PASEP, TENDO EM VISTA QUE O BANCO DO BRASIL É O GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: STJ, TEMA 1150 E SÚMULA 42; NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Glauco Denis de Oliveira Bastos (OAB: 6744/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Francisco Alexandre Monteiro Nogueira - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0129457-79.2019.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Banco do Brasil S/A, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 306/314, e-SAJSG).
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Glauco Denis de Oliveira Bastos (OAB: 6744/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 13:20
Mero expediente
29/10/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:39
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:01
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 08:28
Ato ordinatório
06/09/2024, 01:39
Ato ordinatório
05/09/2024, 20:29
Improcedência
29/08/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 20:05
Ato ordinatório
25/06/2024, 01:41
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:45
Decisão de Saneamento e Organização
24/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 19:53
Ato ordinatório
11/03/2024, 01:44
Ato ordinatório
08/03/2024, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 14:17
Reativação
28/02/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 19:35
Ato ordinatório
02/06/2021, 01:36
Ato ordinatório
01/06/2021, 18:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente