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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200318-06.2024.8.06.0134 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200318-06.2024.8.06.0134 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 15:29
Pedido de inclusão
12/03/2026, 14:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:59
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:58
Distribuição (sorteio)
20/02/2026, 11:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTO
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com fulcro na Sentença (ID 188311892),
Intimação - Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV. FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0200318-06.2024.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). NOVO ORIENTE/CE, 19 de janeiro de 2026. DAVI ROCHA FERREIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
20/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTO
RÉU: REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I - Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200318-06.2024.8.06.0134
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por MANOEL MOTA DO NASCIMENTO em face do WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Nos termos da inicial, a requerente controverte um contrato de empréstimo consignado supostamente não pactuado. Requer a condenação do demandado a pagar indenização a título de danos morais e a declaração de inexistência do negócio jurídico. Em decisão ID 110845427 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça à parte autora, e ordenada a designação de audiência de conciliação. Contestação ID 142410829 requerendo a improcedência da demanda. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 142538212). Réplica ID 150450853. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na exordial, a parte requerente controverte um contrato de empréstimo consignado, alegando que não o celebrou, tendo sido vítima de fraude. Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando, de forma específica, as alegações articuladas na inicial, inclusive colacionando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado; e documentos da parte autora. Nesse cenário, observo que a parte autora não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade das assinaturas apostas nos instrumentos acostados aos autos pelo requerido, carecendo de verossimilhança o articulado na petição inicial no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Registro que, embora se mostre aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à regra da inversão do ônus da prova, a análise dos autos evidencia que o requerido demonstrou que as alegações da parte autora carecem de respaldo na realidade dos fatos, inclusive colacionando aos autos os documentos de realização da transação. Nesse sentido, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meios de provas verossímeis, nos termos da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1061), a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Dessa forma, entendo que restou demonstrada a regularidade da contratação realizada pela promovente com a parte promovida, não observando quaisquer irregularidades quando da contratação do empréstimo. Com efeito, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento do requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar e de restituição de valores. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200318-06.2024.8.06.0134 POLO ATIVO:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANOEL MOTA DO NASCIMENTO em face de WILL S.A. INSTITUIÇAO DE PAGAMENTO. O banco réu requer o depoimento pessoal da parte autora (id. 152542358). Já a parte autora afirmou não ter interesse em produzir novas provas (id. 150450853, fl. 9). Decido. O artigo 370 do Código de Processo Civil, que transcrevo, dispõe que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. " No presente caso, o depoimento pessoal do autor é desnecessário, tendo em vista que os fatos podem ser provados pelos documentos já juntados aos autos do processo, além do mais, cabe ao réu comprovar a existência do suposto contrato firmado. Desse modo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. b) Intimem-se as partes, (art. 9º CPC), para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias. c) Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito em respondência
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200318-06.2024.8.06.0134 POLO ATIVO: Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, que as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia ou desnecessidade de outras provas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC). Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto
14/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTO Promovido(s): WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expediu-se o presente ato ordinatório para intimar as partes (requerente/requerido), para que participem, virtualmente, da Audiência Preliminar/Conciliação, designada para o dia 26 de março de 2025, às 11:30 horas, por meio de videoconferência (Plataforma MICROSOFT TEAMS). Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/bac2ba O contato eletrônico disponíveis para prestação das informações acima é o: Whatsapp (85) 9 8234-4417. Novo Oriente/CE, 27 de novembro de 2024. LEANDRO DE ALENCAR BARRETO Supervisor de Gabinete de 1º Grau
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV. FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 Processo n°: 0200318-06.2024.8.06.0134 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s):
29/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTO Promovido(s): WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expediu-se o presente ato ordinatório para intimar as partes (requerente/requerido), para que participem, virtualmente, da Audiência Preliminar/Conciliação, designada para o dia 26 de março de 2025, às 11:30 horas, por meio de videoconferência (Plataforma MICROSOFT TEAMS). Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/bac2ba O contato eletrônico disponíveis para prestação das informações acima é o: Whatsapp (85) 9 8234-4417. Novo Oriente/CE, 27 de novembro de 2024. LEANDRO DE ALENCAR BARRETO Supervisor de Gabinete de 1º Grau
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV. FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 Processo n°: 0200318-06.2024.8.06.0134 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s):
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTOREU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) AUTOR, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 110845427. NOVO ORIENTE/CE, 14 de novembro de 2024. KASSIA LANELLY LIMA ALVESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV. FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0200318-06.2024.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTOREU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) AUTOR, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 110845427. NOVO ORIENTE/CE, 14 de novembro de 2024. KASSIA LANELLY LIMA ALVESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV. FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0200318-06.2024.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)