Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201038-71.2024.8.06.0166.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: FRANCISCO SOARES CHAGAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL DEVIDO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato impugnado e condenando a instituição financeira promovida em danos morais e materiais. O apelante, por sua vez, defende a validade do contrato e a total improcedência do pedido autoral; subsidiariamente, roga pela redução do quantum indenizatório. 2. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade contratual, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 3. O demandante comprovou a ocorrência dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 21007509. A instituição financeira ré, por sua vez, não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Conclui-se, portanto, que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. A ausência de prova da regularidade contratual tem, como consequência, a declaração de inexistência de validade dos descontos, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 4. Consultando os sistemas PJE e ESAJ, verifica-se a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora, todas em face da instituição financeira apelada, com causa de pedir semelhante, mas que dizem respeito a contratos diferentes (processos nº 0201016-13.2024.8.06.0166, 0201014-43.2024.8.06.0166, 0201021-35.2024.8.06.0166, 0201030-94.2024.8.06.0166, 0201035-19.2024.8.06.0166, 0201018-80.2024.8.06.0166, 0201033-49.2024.8.06.0166, 0201032-64.2024.8.06.0166, 0201036-04.2024.8.06.0166, 0201031-79.2024.8.06.0166, 0201047-33.2024.8.06.0166, 0201044-78.2024.8.06.0166, 0201042-11.2024.8.06.0166 e 0201040-41.2024.8.06.0166). 5. Nesse contexto, diante da existência de outras demandas, praticamente idênticas, ajuizadas pelo autor/apelado, mostra-se razoável e proporcional a redução do quantum fixado, a título de indenização por dano moral, para R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que, somado aos valores das indenizações fixadas em favor da parte autora em outras ações, resultará em um montante compatível com a reparação pelos danos morais sofridos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Itaú Unibanco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, na qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Soares Chagas. Nas razões do Apelo (ID 25424060), a instituição financeira promovida sustenta a ausência de irregularidade na formação do negócio jurídico, alegando o cumprimento de todas as formalidades legais e a validade dos descontos, ao passo que defende o descabimento da indenização por danos morais. Contrarrazões ID 25424064. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato impugnado e condenando a instituição financeira promovida em danos morais e materiais. O apelante, por sua vez, defende a validade do contrato e a total improcedência do pedido autoral; subsidiariamente, roga pela redução do quantum indenizatório. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade contratual, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 593675131 (ID 25423822). A instituição financeira ré, por sua vez, não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que deixou de apresentar o instrumento contratual firmado entre as partes. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429, do Código de Processo Civil. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor do demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da legalidade da contratação, tem como consequência a declaração de inexistência de validade dos descontos, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. No que se refere, estritamente, ao quantum indenizatório, cabe ao Tribunal rever o valor fixado na Instância Ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Consultando os sistemas PJE e ESAJ, verifica-se a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora, todas em face da instituição financeira apelada, com causa de pedir semelhante, mas que dizem respeito a contratos diferentes (processos nº 0201016-13.2024.8.06.0166, 0201014-43.2024.8.06.0166, 0201021-35.2024.8.06.0166, 0201030-94.2024.8.06.0166, 0201035-19.2024.8.06.0166, 0201018-80.2024.8.06.0166, 0201033-49.2024.8.06.0166, 0201032-64.2024.8.06.0166, 0201036-04.2024.8.06.0166, 0201031-79.2024.8.06.0166, 0201047-33.2024.8.06.0166, 0201044-78.2024.8.06.0166, 0201042-11.2024.8.06.0166 e 0201040-41.2024.8.06.0166). Ademais, constata-se da documentação do INSS (ID 19380725), a existência de diversos contratos de empréstimo firmados pela parte demandante com outras entidades financeiras. Nesse contexto, diante da existência de outras demandas, praticamente idênticas, ajuizadas pelo autor/apelado, mostra-se razoável e proporcional a redução do quantum fixado, a título de indenização por dano moral, para R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que somado aos valores das indenizações fixadas em favor da parte autora nas outras ações, resultará em um montante compatível com a reparação pelos danos morais sofridos. Sobre o tema, essa Corte de Justiça tem proferido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos desta estirpe. Verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU PROVA DA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO MEDIANTE ADOÇÃO DE CRITÉRIO BIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O ARBITRAMENTO NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTUMÁCIA NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DOS MÚTUOS SOB O MESMO FUNDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REPERCUTEM NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora que tenciona unicamente a majoração da indenização pelo dano moral, que na origem foi fixado em R$ 500,00, considerando-se as particularidades do caso concreto. 2. Segundo orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG). Sabido, igualmente, Sabido que o mesmo STJ adota o critério bifásico para a fixação da indenização extrapatrimonial, cujo método é composto por duas etapas. Na primeira, se estabelece um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, a gravidade objetiva do dano e suas repercussões na vida da vítima. Na segunda fase, esse valor é ajustado com base nas circunstâncias específicas do caso, como as condições econômicas das partes, de modo a evitar o enriquecimento indevido, mas garantindo o caráter inibitório da indenização. 3. Na casuística em análise, não se observa motivação bastante para aquiescer a tese de recursal de majorar em dez vezes o valor da indenização fixada na origem, cuja fundamentação levou em conta o fato da mesma autora ter ingressado com seis ações contra o mesmo banco, as quais possuem idêntico objeto, ajuizando ao todo 11 demandas contra instituições financeiras diversas questionando contratos de empréstimos consignados, e todas sob o mesmo fundamento. 4. A tese da litigância contumaz como fator relevante para o arbitramento da indenização extrapatrimonial encontra respaldo na jurisprudência local considerando-se que a multiplicidade de ações que possuem o mesmo objetiva repercutem no balizamento da indenização. No caso concreto, considera-se, ainda, que o valor descontado durante 13 meses pelo contrato questionado ficou abaixo de R$ 500,00, determinando-se, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200132-98.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (GN) APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE 07 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos autos, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, em virtude de desconto realizado em sua conta bancária atinente a contrato de seguro intitulado "SEGURO AUTO RE", que afirma não ter contratado. 2. A parte autora/recorrente sustenta que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado a título de condenação por danos morais, é insuficiente, especialmente pela ocorrência de fraude negocial e comprometimento da renda mensal. 3. Restaram incontroversos os alegados descontos na conta bancária, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 4. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5. No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se, pois, que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6. Verifica-se a existência de 08 (oito) demandas ajuizadas pela parte autora em face de instituições financeiras, todas distribuídas em 08/12/2022, sendo em 07 (sete) delas, figurando como parte ré o banco apelado, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas. 7. Diante da existência de outras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo autor/apelante, mostra-se proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que se mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 8. No tocante aos honorários sucumbenciais, tendo a sentença de primeiro grau resultado em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e não sendo este irrisório, considerando que a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição em dobro do valor descontado, é impositiva a condenação dos honorários com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC. 9. Não obstante o acerto quanto ao critério de fixação (do art. 85, §2° do CPC), entendo que o percentual aplicado pelo juízo singular, em 10%(dez por cento), mostra-se insuficiente para a justa remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, motivo pelo qual a apelação merece parcial provimento quanto a este ponto, para fixar os honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0201755-09.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. EXCESSO DE DEMANDAS. DANO MORAL FRACIONADO. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida. Em que pese este e. Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4. Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6. Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7. Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos. Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8. Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201310-78.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (GN)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte ré para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54), mantendo-se, de resto, inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, 06 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora