Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200585-81.2024.8.06.0132.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: FRANCISCA GOMES DE ALENCAR EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Supostos desfalques em conta vinculada do Pasep. Prescrição. Matéria enfrentada. Inexistência de vício. Tentativa de Rediscussão de mérito. Efeitos infringentes afastados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão monocrática recorrida, considerando que não houve prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que o titular da conta comprova ter tomado ciência dos desfalques. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de vício no acórdão embargado, que aplicou a teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois fundamentou de forma explícita o afastamento da prescrição com base na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo para a pretensão indenizatória se inicia a partir da ciência da lesão pelo titular do direito. 4. A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2020; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO para NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A visando a reforma do acórdão proferido (id. 22249547), no qual a Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática na qual deu-se provimento ao recurso de apelação interposto pela autora em Ação Revisional do PASEP de nº 0200585-81.2024.8.06.0132, ajuizada por Francisca Gomes de Alencar, e que tramitou na Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE. Como dito, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática recorrida, considerando que não houve prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que o titular da conta comprova ter tomado ciência dos desfalques. Nas razões recursais, id. 22249751, a instituição financeira embargante pleiteia a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que o acórdão incorreu em vício quanto à prescrição, sustentando que o marco inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data da última compensação da conta do PASEP. Ao final, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões à id. 22249566, a Sra. Francisca Gomes de Alencar, pugna pelo não acolhimento dos embargos interpostos, com a consequente manutenção integral do acórdão tal como proferido. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal: Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, o objetivo de afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre essa modalidade de recurso, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 52ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019: Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (p. 1146) Quanto o alegado vício no acórdão recorrido acerca da prescrição, sob o argumento de que o termo inicial deveria ser a data da última compensação da conta do PASEP, a Relatoria já se manifestou expressamente, demonstrando que decidiu em conformidade com a legislação vigente e a Jurisprudência Pátria: Dessa forma, o prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: [...] 2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) [...] (destacado) Frente ao exposto, não há o que se falar em aplicação inadequada do tema repetitivo 1150, tampouco de desfalque causado pela própria autora/agravada, tendo em vista que os extratos de fls. 46-61 não se confundem com os desfalques causados por irregularidades decorrentes de correção monetária e de juros. Assim, constata-se que o acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição, erro ou obscuridade quanto ao ponto supracitado. Dessa forma, o que se verifica do presente recurso é a tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ou seja, os embargos de declaração possuem o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. No que diz respeito ao prequestionamento, tem-se que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3."O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 02/03/2017, data da publicação: 02/03/2017) Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício na decisão embargada capaz de ser sanado por esta via horizontal. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante em suas razões, não configura mácula a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão ou contradição a sanar, inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Embargos de Declaração para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão embargada, ante a inocorrência de vício alegada. E o faço com a advertência de que reiterá-lo, sem fundamentos novos, será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator