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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0210947-89.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0210947-89.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0210947-89.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0210947-89.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0210947-89.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0210947-89.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0210947-89.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 19:31
Publicação
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 18:13
Pedido de inclusão
10/03/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 17:41
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:17
Petição (Parecer)
24/02/2026, 16:07
Confirmada
24/02/2026, 16:06
Expedida/Certificada
19/02/2026, 13:15
Mero expediente
19/02/2026, 12:28
Recebimento
13/02/2026, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:54
Distribuição (sorteio)
13/02/2026, 14:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA, FATIMA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE, ARARIPE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0210947-89.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] recebo a interposição da peça apelatória de id.188780995. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA, FATIMA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE, ARARIPE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0210947-89.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] recebo a interposição da peça apelatória de id.188780995. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0210947-89.2020.8.06.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e outros
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3) SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA (ID 181557167), devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida neste feito (ID 177859821). Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada. Sustenta a necessidade de saneamento de suposta obscuridade/omissão, acostando aos autos documento denominado "Subsídio Interpretativo" (ID 181557172), referente a processo diverso (nº 0230458-34.2024.8.06.0001), buscando, por via transversa, a adequação do julgado aos parâmetros daquele paradigma, notadamente quanto à extensão da responsabilidade civil e danos decorrentes da fraude contratual objeto da lide. Houve apresentação de petição superveniente pelo Embargante (ID 182817821), intitulada "Manifestação Embargos de Declaração Obscuridade", reiterando os termos e buscando reforçar a tese de necessidade de integração do julgado. Intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões (ID 183565715 e ID 183565717), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença não padece de vício algum e que o recurso possui nítido caráter de rediscussão de mérito e intuito protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Tempestividade Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos. A sentença foi proferida em 28/10/2025 e o recurso protocolado em 03/11/2025, atendendo, portanto, ao prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Do Mérito Recursal Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença embargada em confronto com as alegações do Embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados na legislação processual. A decisão atacada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, notadamente a análise da fraude na Cédula de Crédito Bancário (baseada em prova pericial grafotécnica e documental), a nulidade do registro hipotecário e a quantificação dos danos morais e materiais, de acordo com o livre convencimento motivado deste Juízo (art. 371, CPC). O que se observa, na realidade, é o mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento. A tentativa de utilizar "subsídio interpretativo" de outro processo para alterar a conclusão desta sentença denota nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta estreita via recursal. Os embargos não se prestam a reexaminar provas ou a ajustar a decisão ao entendimento jurisprudencial que a parte entende ser o mais correto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Quanto à petição de ID 182817821, recebo-a como aditamento/reiteração, contudo, a mesma incide no mesmo vício de pretender a reforma do mérito sem apontar vício formal intrínseco à sentença (falta de clareza ou coerência interna). Inexiste, portanto, omissão (ausência de apreciação de pedido), contradição (conflito interno entre fundamentos e dispositivo) ou obscuridade (falta de clareza). Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora improcedentes, os embargos não se revestem, neste primeiro momento, de caráter manifestamente protelatório, situando-se no âmbito do exercício do direito de defesa e do acesso à justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de ID 177859821 em todos os seus termos, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0210947-89.2020.8.06.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e outros
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3) SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA (ID 181557167), devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida neste feito (ID 177859821). Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada. Sustenta a necessidade de saneamento de suposta obscuridade/omissão, acostando aos autos documento denominado "Subsídio Interpretativo" (ID 181557172), referente a processo diverso (nº 0230458-34.2024.8.06.0001), buscando, por via transversa, a adequação do julgado aos parâmetros daquele paradigma, notadamente quanto à extensão da responsabilidade civil e danos decorrentes da fraude contratual objeto da lide. Houve apresentação de petição superveniente pelo Embargante (ID 182817821), intitulada "Manifestação Embargos de Declaração Obscuridade", reiterando os termos e buscando reforçar a tese de necessidade de integração do julgado. Intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões (ID 183565715 e ID 183565717), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença não padece de vício algum e que o recurso possui nítido caráter de rediscussão de mérito e intuito protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Tempestividade Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos. A sentença foi proferida em 28/10/2025 e o recurso protocolado em 03/11/2025, atendendo, portanto, ao prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Do Mérito Recursal Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença embargada em confronto com as alegações do Embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados na legislação processual. A decisão atacada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, notadamente a análise da fraude na Cédula de Crédito Bancário (baseada em prova pericial grafotécnica e documental), a nulidade do registro hipotecário e a quantificação dos danos morais e materiais, de acordo com o livre convencimento motivado deste Juízo (art. 371, CPC). O que se observa, na realidade, é o mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento. A tentativa de utilizar "subsídio interpretativo" de outro processo para alterar a conclusão desta sentença denota nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta estreita via recursal. Os embargos não se prestam a reexaminar provas ou a ajustar a decisão ao entendimento jurisprudencial que a parte entende ser o mais correto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Quanto à petição de ID 182817821, recebo-a como aditamento/reiteração, contudo, a mesma incide no mesmo vício de pretender a reforma do mérito sem apontar vício formal intrínseco à sentença (falta de clareza ou coerência interna). Inexiste, portanto, omissão (ausência de apreciação de pedido), contradição (conflito interno entre fundamentos e dispositivo) ou obscuridade (falta de clareza). Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que, embora improcedentes, os embargos não se revestem, neste primeiro momento, de caráter manifestamente protelatório, situando-se no âmbito do exercício do direito de defesa e do acesso à justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de ID 177859821 em todos os seus termos, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA, FATIMA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE, ARARIPE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0210947-89.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA, FATIMA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE, ARARIPE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0210947-89.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0210947-89.2020.8.06.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e outros
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3) SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro de Hipoteca e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e FÁTIMA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), ARARIPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE e 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA, igualmente qualificados. Em sua petição inicial, os autores narram ser legítimos proprietários do imóvel de matrícula nº 16.974, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Alegam que, ao diligenciarem a venda do bem para custear despesas pessoais, foram surpreendidos pela existência de um gravame hipotecário (R-08/16.974) constituído em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Aduzem que a referida hipoteca foi constituída para garantir a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 182.2019.514.6781, no valor de R$ 436.000,00, emitida pela empresa Araripe Comércio de Derivados de Petróleo EIRELI, representada por seu sócio, Igor Luna Alencar Araripe. Afirmam, de forma categórica, que jamais anuíram com tal garantia, que nunca mantiveram qualquer relação jurídica com os réus e que as assinaturas apostas na CCB, que os qualificam como intervenientes garantidores, foram "grosseiramente falsificadas".
Diante do exposto, requereram a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, pleitearam: a) a declaração de nulidade e/ou inexistência da Cédula de Crédito Bancário e da respectiva garantia hipotecária; b) a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza para o cancelamento definitivo do registro da hipoteca; c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos. Em decisão interlocutória (ID 118000831), foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a averbação de intransferibilidade na matrícula do imóvel litigioso. Regularmente citado, o 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA apresentou contestação (ID 118001921), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou sua tese na decisão de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 777 (RE 842.846), que estabelece a responsabilidade objetiva e primária do Estado por danos causados por atos de tabeliães e registradores, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a si. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou sua defesa (ID 118000857), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial, ao argumento de que os autores não teriam legitimidade para pleitear a anulação da Cédula de Crédito Bancário em sua integralidade, mas tão somente da garantia hipotecária. No mérito, sustentou ter agido de boa-fé, amparado em documentos com firmas reconhecidas em cartório, sendo também vítima da fraude. Informou ter instaurado procedimento interno e noticiado o fato ao Ministério Público Federal. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito de sua parte. Por sua vez, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE e ARARIPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI contestaram o feito (ID 118000851), alegando que também foram vítimas de fraude. Sustentaram ter adquirido o imóvel dos próprios autores em 05 de maio de 2019, por meio de Contrato de Compra e Venda no valor de R$ 200.000,00, o qual teria sido integralmente quitado. Afirmaram que, de boa-fé, ofereceram o bem em garantia ao BNB e que, ao tomarem conhecimento da alegação de fraude, buscaram uma solução amigável com os autores. Negaram a prática de qualquer ilícito e o dever de indenizar. Os autores apresentaram réplica (ID 118001908), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de inépcia e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 118003050). Após trâmites para nomeação de perito, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 171783968), sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a preliminar de ilegitimidade passiva que será analisada a seguir. Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do 5º Ofício de Registro de Imóveis A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 777), fixou tese jurídica com efeito vinculante, nos seguintes termos: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." A tese firmada pela Corte Suprema é inequívoca ao estabelecer a responsabilidade primária, direta e objetiva do ente estatal pelos danos decorrentes da atividade notarial e de registro. Aos delegatários, por sua vez, resta a responsabilidade subjetiva, a ser apurada em via de regresso movida pelo Estado. Assim, a pretensão indenizatória por suposta falha na prestação do serviço registral deve ser direcionada ao Estado do Ceará, e não diretamente ao delegatário ou à serventia, que não possui personalidade jurídica. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao 5º Ofício de Registro de Imóveis, por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que tal extinção não afasta o dever da serventia de cumprir eventual ordem judicial de cancelamento de registro, uma vez que, na qualidade de delegatária de serviço público, está sujeita ao poder de império do Judiciário. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial A preliminar de inépcia parcial, suscitada pelo Banco do Nordeste, não deve prosperar. A instituição financeira argumenta que os autores carecem de legitimidade para pleitear a anulação da Cédula de Crédito Bancário em sua totalidade, limitando-se o interesse à anulação da garantia hipotecária. Contudo, a análise do negócio jurídico deve ser sistêmica. A garantia hipotecária, prestada por terceiros (os autores), foi condição essencial para a celebração do contrato de financiamento nos moldes em que foi pactuado. A falsificação da assinatura dos garantidores, se comprovada, vicia de nulidade absoluta o ato de constituição da garantia, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade. Sendo a garantia um pilar do contrato principal, sua nulidade contamina a relação jurídica como um todo, ao menos no que tange à vinculação dos autores e de seu patrimônio ao negócio. Portanto, os autores possuem plena legitimidade e interesse processual para pleitear o reconhecimento da nulidade do ato que os vinculou indevidamente, com todas as suas consequências jurídicas, o que inclui a declaração de nulidade da garantia inserida no bojo da CCB. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da garantia hipotecária constituída sobre o imóvel dos autores e, em caso de fraude, apurar a responsabilidade dos réus e a existência de danos morais indenizáveis. Da Falsidade das Assinaturas e da Nulidade do Negócio Jurídico O ponto nevrálgico da demanda é a alegação de falsidade das assinaturas dos autores na Cédula de Crédito Bancário nº 182.2019.514.6781, que os inseriu como intervenientes garantidores hipotecários. Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 171783968), produzido sob o crivo do contraditório, concluiu, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas a Carlos Alberto Rodrigues Costa e Fátima Maria de Sousa Rodrigues no referido instrumento de crédito não emanaram de seus punhos. A manifestação de vontade é elemento essencial à existência e validade do negócio jurídico, conforme a teoria geral do direito civil. A assinatura, em contratos escritos, é a forma por excelência de exteriorização dessa vontade. A falsificação de uma assinatura equivale à sua completa ausência, o que macula o negócio em seu plano de existência, gerando, no plano jurídico, a nulidade absoluta. Conforme leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz, a ausência de um elemento essencial, como a declaração de vontade, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por violação a preceito de ordem pública. Aplica-se ao caso o disposto no art. 166, II, do Código Civil, que considera nulo o negócio jurídico quando for ilícito seu motivo determinante, sendo a constituição de uma garantia sem a anuência do proprietário do bem um ato manifestamente ilícito. Comprovada pericialmente a falsidade, o negócio jurídico de constituição de hipoteca é, para os autores, juridicamente inexistente, o que acarreta sua nulidade absoluta e a consequente ineficácia de qualquer efeito sobre seu patrimônio. A tese de defesa apresentada por Igor Luna Alencar Araripe e Araripe Comércio, de que teriam adquirido o imóvel por contrato particular, não se sustenta. A fraude comprovada na Cédula de Crédito Bancário, que contou com a participação direta de ambos, lança por terra a presunção de boa-fé e torna inverossímil a narrativa de que também foram vítimas. O suposto contrato de compra e venda, cujas firmas também são questionadas, aparenta ser mais um dos artifícios utilizados para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta. Da Responsabilidade Civil dos Réus Uma vez declarada a nulidade da garantia hipotecária por fraude, cumpre analisar a responsabilidade civil de cada réu pelos danos causados. A responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S/A é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não possuindo o condão de afastar seu dever de indenizar. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado na Súmula 479 do STJ e na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 466 (REsp 1.199.782/PR): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". A alegação de boa-fé por parte do banco, por ter se fiado em documentos com firmas reconhecidas, não elide sua responsabilidade. Cabia à instituição financeira, que aufere os lucros de sua atividade, adotar mecanismos de segurança eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade das partes envolvidas, especialmente de garantidores de operações de vulto. A falha em seus procedimentos de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos causados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona nesse sentido. Quanto a Igor Luna Alencar Araripe e Araripe Comércio de Derivados de Petróleo EIRELI, sua responsabilidade é manifesta. Foram os beneficiários diretos do empréstimo obtido por meio fraudulento e os responsáveis pela apresentação da documentação viciada ao banco. Sua conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o art. 927 do mesmo diploma legal. Tendo todos os réus (BNB, Igor Luna e Araripe Comércio) concorrido para a causação do dano, sua responsabilidade é solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, resguardado o direito de regresso entre eles em ação autônoma, se for o caso. Do Dano Moral e da Fixação do Quantum Indenizatório O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ilícito e prescinde de prova específica do abalo sofrido. A angústia, a insegurança e o temor de perder o único bem imóvel da família, gravado indevidamente por uma dívida de centenas de milhares de reais, extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelos autores, que se viram impedidos de dispor de seu patrimônio e foram forçados a ingressar em uma longa batalha judicial para provar o óbvio, configura violação a seus direitos da personalidade, ensejando a devida compensação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da reparação: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para os ofensores. O valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta dos réus. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em casos de fraude bancária, tem fixado indenizações que variam conforme as peculiaridades de cada caso, comumente em patamares entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. Considerando a gravidade da fraude, o valor expressivo da dívida indevidamente atrelada ao imóvel dos autores e o abalo psicológico decorrente do risco de perda do bem, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte dos réus. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial arguida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 3. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. DECLARAR A NULIDADE da garantia hipotecária prestada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e FÁTIMA MARIA DE SOUSA RODRIGUES na Cédula de Crédito Bancário nº 182.2019.514.6781, por ausência de manifestação de vontade. b. DETERMINAR, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, a expedição de mandado ao 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA para que proceda ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do registro R-08 na matrícula nº 16.974, tornando sem efeito a hipoteca constituída em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. c. CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ARARIPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI e IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do registro indevido da hipoteca), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Em razão da sucumbência, condeno os réus BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ARARIPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI e IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do 5º Ofício de Registro de Imóveis, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao cartório registral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0210947-89.2020.8.06.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e outros
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3) SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro de Hipoteca e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e FÁTIMA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), ARARIPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE e 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA, igualmente qualificados. Em sua petição inicial, os autores narram ser legítimos proprietários do imóvel de matrícula nº 16.974, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Alegam que, ao diligenciarem a venda do bem para custear despesas pessoais, foram surpreendidos pela existência de um gravame hipotecário (R-08/16.974) constituído em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Aduzem que a referida hipoteca foi constituída para garantir a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 182.2019.514.6781, no valor de R$ 436.000,00, emitida pela empresa Araripe Comércio de Derivados de Petróleo EIRELI, representada por seu sócio, Igor Luna Alencar Araripe. Afirmam, de forma categórica, que jamais anuíram com tal garantia, que nunca mantiveram qualquer relação jurídica com os réus e que as assinaturas apostas na CCB, que os qualificam como intervenientes garantidores, foram "grosseiramente falsificadas".
Diante do exposto, requereram a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, pleitearam: a) a declaração de nulidade e/ou inexistência da Cédula de Crédito Bancário e da respectiva garantia hipotecária; b) a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza para o cancelamento definitivo do registro da hipoteca; c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos. Em decisão interlocutória (ID 118000831), foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a averbação de intransferibilidade na matrícula do imóvel litigioso. Regularmente citado, o 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA apresentou contestação (ID 118001921), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou sua tese na decisão de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 777 (RE 842.846), que estabelece a responsabilidade objetiva e primária do Estado por danos causados por atos de tabeliães e registradores, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a si. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou sua defesa (ID 118000857), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial, ao argumento de que os autores não teriam legitimidade para pleitear a anulação da Cédula de Crédito Bancário em sua integralidade, mas tão somente da garantia hipotecária. No mérito, sustentou ter agido de boa-fé, amparado em documentos com firmas reconhecidas em cartório, sendo também vítima da fraude. Informou ter instaurado procedimento interno e noticiado o fato ao Ministério Público Federal. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito de sua parte. Por sua vez, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE e ARARIPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI contestaram o feito (ID 118000851), alegando que também foram vítimas de fraude. Sustentaram ter adquirido o imóvel dos próprios autores em 05 de maio de 2019, por meio de Contrato de Compra e Venda no valor de R$ 200.000,00, o qual teria sido integralmente quitado. Afirmaram que, de boa-fé, ofereceram o bem em garantia ao BNB e que, ao tomarem conhecimento da alegação de fraude, buscaram uma solução amigável com os autores. Negaram a prática de qualquer ilícito e o dever de indenizar. Os autores apresentaram réplica (ID 118001908), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de inépcia e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 118003050). Após trâmites para nomeação de perito, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 171783968), sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a preliminar de ilegitimidade passiva que será analisada a seguir. Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do 5º Ofício de Registro de Imóveis A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 777), fixou tese jurídica com efeito vinculante, nos seguintes termos: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." A tese firmada pela Corte Suprema é inequívoca ao estabelecer a responsabilidade primária, direta e objetiva do ente estatal pelos danos decorrentes da atividade notarial e de registro. Aos delegatários, por sua vez, resta a responsabilidade subjetiva, a ser apurada em via de regresso movida pelo Estado. Assim, a pretensão indenizatória por suposta falha na prestação do serviço registral deve ser direcionada ao Estado do Ceará, e não diretamente ao delegatário ou à serventia, que não possui personalidade jurídica. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao 5º Ofício de Registro de Imóveis, por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que tal extinção não afasta o dever da serventia de cumprir eventual ordem judicial de cancelamento de registro, uma vez que, na qualidade de delegatária de serviço público, está sujeita ao poder de império do Judiciário. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial A preliminar de inépcia parcial, suscitada pelo Banco do Nordeste, não deve prosperar. A instituição financeira argumenta que os autores carecem de legitimidade para pleitear a anulação da Cédula de Crédito Bancário em sua totalidade, limitando-se o interesse à anulação da garantia hipotecária. Contudo, a análise do negócio jurídico deve ser sistêmica. A garantia hipotecária, prestada por terceiros (os autores), foi condição essencial para a celebração do contrato de financiamento nos moldes em que foi pactuado. A falsificação da assinatura dos garantidores, se comprovada, vicia de nulidade absoluta o ato de constituição da garantia, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade. Sendo a garantia um pilar do contrato principal, sua nulidade contamina a relação jurídica como um todo, ao menos no que tange à vinculação dos autores e de seu patrimônio ao negócio. Portanto, os autores possuem plena legitimidade e interesse processual para pleitear o reconhecimento da nulidade do ato que os vinculou indevidamente, com todas as suas consequências jurídicas, o que inclui a declaração de nulidade da garantia inserida no bojo da CCB. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da garantia hipotecária constituída sobre o imóvel dos autores e, em caso de fraude, apurar a responsabilidade dos réus e a existência de danos morais indenizáveis. Da Falsidade das Assinaturas e da Nulidade do Negócio Jurídico O ponto nevrálgico da demanda é a alegação de falsidade das assinaturas dos autores na Cédula de Crédito Bancário nº 182.2019.514.6781, que os inseriu como intervenientes garantidores hipotecários. Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 171783968), produzido sob o crivo do contraditório, concluiu, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas a Carlos Alberto Rodrigues Costa e Fátima Maria de Sousa Rodrigues no referido instrumento de crédito não emanaram de seus punhos. A manifestação de vontade é elemento essencial à existência e validade do negócio jurídico, conforme a teoria geral do direito civil. A assinatura, em contratos escritos, é a forma por excelência de exteriorização dessa vontade. A falsificação de uma assinatura equivale à sua completa ausência, o que macula o negócio em seu plano de existência, gerando, no plano jurídico, a nulidade absoluta. Conforme leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz, a ausência de um elemento essencial, como a declaração de vontade, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por violação a preceito de ordem pública. Aplica-se ao caso o disposto no art. 166, II, do Código Civil, que considera nulo o negócio jurídico quando for ilícito seu motivo determinante, sendo a constituição de uma garantia sem a anuência do proprietário do bem um ato manifestamente ilícito. Comprovada pericialmente a falsidade, o negócio jurídico de constituição de hipoteca é, para os autores, juridicamente inexistente, o que acarreta sua nulidade absoluta e a consequente ineficácia de qualquer efeito sobre seu patrimônio. A tese de defesa apresentada por Igor Luna Alencar Araripe e Araripe Comércio, de que teriam adquirido o imóvel por contrato particular, não se sustenta. A fraude comprovada na Cédula de Crédito Bancário, que contou com a participação direta de ambos, lança por terra a presunção de boa-fé e torna inverossímil a narrativa de que também foram vítimas. O suposto contrato de compra e venda, cujas firmas também são questionadas, aparenta ser mais um dos artifícios utilizados para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta. Da Responsabilidade Civil dos Réus Uma vez declarada a nulidade da garantia hipotecária por fraude, cumpre analisar a responsabilidade civil de cada réu pelos danos causados. A responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S/A é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não possuindo o condão de afastar seu dever de indenizar. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado na Súmula 479 do STJ e na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 466 (REsp 1.199.782/PR): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". A alegação de boa-fé por parte do banco, por ter se fiado em documentos com firmas reconhecidas, não elide sua responsabilidade. Cabia à instituição financeira, que aufere os lucros de sua atividade, adotar mecanismos de segurança eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade das partes envolvidas, especialmente de garantidores de operações de vulto. A falha em seus procedimentos de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos causados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona nesse sentido. Quanto a Igor Luna Alencar Araripe e Araripe Comércio de Derivados de Petróleo EIRELI, sua responsabilidade é manifesta. Foram os beneficiários diretos do empréstimo obtido por meio fraudulento e os responsáveis pela apresentação da documentação viciada ao banco. Sua conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o art. 927 do mesmo diploma legal. Tendo todos os réus (BNB, Igor Luna e Araripe Comércio) concorrido para a causação do dano, sua responsabilidade é solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, resguardado o direito de regresso entre eles em ação autônoma, se for o caso. Do Dano Moral e da Fixação do Quantum Indenizatório O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ilícito e prescinde de prova específica do abalo sofrido. A angústia, a insegurança e o temor de perder o único bem imóvel da família, gravado indevidamente por uma dívida de centenas de milhares de reais, extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelos autores, que se viram impedidos de dispor de seu patrimônio e foram forçados a ingressar em uma longa batalha judicial para provar o óbvio, configura violação a seus direitos da personalidade, ensejando a devida compensação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da reparação: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para os ofensores. O valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta dos réus. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em casos de fraude bancária, tem fixado indenizações que variam conforme as peculiaridades de cada caso, comumente em patamares entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. Considerando a gravidade da fraude, o valor expressivo da dívida indevidamente atrelada ao imóvel dos autores e o abalo psicológico decorrente do risco de perda do bem, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte dos réus. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial arguida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 3. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. DECLARAR A NULIDADE da garantia hipotecária prestada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e FÁTIMA MARIA DE SOUSA RODRIGUES na Cédula de Crédito Bancário nº 182.2019.514.6781, por ausência de manifestação de vontade. b. DETERMINAR, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, a expedição de mandado ao 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA para que proceda ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do registro R-08 na matrícula nº 16.974, tornando sem efeito a hipoteca constituída em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. c. CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ARARIPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI e IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do registro indevido da hipoteca), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Em razão da sucumbência, condeno os réus BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ARARIPE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI e IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do 5º Ofício de Registro de Imóveis, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao cartório registral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0210947-89.2020.8.06.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA e outros
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3) DESPACHO
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Em razão de ainda não ter sido publicado o despacho de Id 171813892, aproveito esta oportunidade para intimar às partes para que possam tomar ciência da juntada de laudo pericial de Id 171783968, bem como para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, em observância aos Id's 174042401 e 174065049, intime-se ainda ambas as partes para comparecer presencialmente nesta unidade judiciária para que peguem os documentos entregues pelo perito. Por fim, ao gabinete para que proceda com o pagamento dos honorários periciais através do sistema SIPER. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES COSTA, FATIMA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA, IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE, ARARIPE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0210947-89.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos em inspeção. Intimem-se as partes, por oficial de justiça, e seus advogados, via DJ-e, para tomarem ciência da petição de id 134757497, que designa perícia para o dia 12 de maio de 2025, que será realizada na Sala de Perícia 01, às 16h, localizada na rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, n.º 220, Edson Queiroz, conforme certidão de id 149773185. Por fim, em relação à entrega dos documentos originais da falecida Sra. Fátima Maria de Sousa Rodrigues, solicitados na petição de id 118004977, fica autorizada a apresentação no ato da perícia. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito