Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248195-21.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
RECORRIDO: RENATA SOARES POMPEU MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Recurso Especial interposto por APEL - ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO LTDA. em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (id 28400016). Em suas razões recursais (id 28400023), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 107 do Código Civil, 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Sustenta, em síntese, a validade e exigibilidade do contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais, celebrado mediante aceite no portal do aluno com login e senha; afirma que a ausência de assinatura física não desnatura o título, que os serviços foram efetivamente prestados e que é possível a revaloração jurídica das provas para reconhecer a força executiva do instrumento. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões (id 28400016). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado (id 28400025). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 107 do CC, 783 e 784, III, do CPC, ao art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, e aos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.063/2020. O julgado firmou a seguinte ementa (id 28400016): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por instituição de ensino em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais assinado digitalmente. Ojuízo de origem entendeu que o instrumento não possuía força executiva por ausência de assinatura da devedora, em desacordo com o art. 784, III, do CPC. II - Questão em Discussão: Determinar se o contrato eletrônico firmado por meio de aceite digital, sem certificação por autoridade credenciada e sem elementos que comprovem a vinculação da assinatura à devedora, pode ser considerado título executivo extrajudicial. III - Razões de Decidir: O art. 784, III, do CPC exige que o documento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas para constituir título executivo extrajudicial. Embora o aceite eletrônico seja admitido no ordenamento jurídico (art. 4º, I a III da Lei nº 14.063/2020), é necessário que ele contenha elementos que identifiquem inequivocamente a manifestação de vontade do devedor executado. No caso concreto, o aceite foi realizado em plataforma eletrônica vinculada ao aluno menor, sem comprovação de que a sua responsável financeira, executada na presente ação, tenha formalizado a contratação. In casu, a ausência de vinculação expressa da assinatura com a identificação da devedora inviabiliza a cobrança pela via executiva, cabendo ao credor ajuizar ação monitória ou de cobrança para obtenção do seu crédito. IV - Dispositivo e Tese:
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendose a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo hábil. Para que um contrato eletrônico tenha força executiva, deve conter assinatura eletrônica do devedor vinculada de forma inequívoca à sua identidade e manifestação de vontade, nos termos da legislação aplicável. Por oportuno, transcrevo trecho pertinente às premissas fáticas/jurídicas adotadas no julgado: "Feita tal digressão, retornando a hipótese dos autos, constata-se que o Contrato de Prestação de Serviço de fls.13/14, assinado por duas testemunhas e pelo credor, foi submetido ao contratante por meio da Plataforma Eletrônica SIGEU, cujo acesso se dá por login e senha do aluno, na qual ocorreu o aceite da matrícula correspondente ao ano de 2021, no dia 21/01/2021 às 15:39 (fl.15) dado este corroborado pelo relatório de acessos do sistema (fls.38/39), no qual consta o aceite eletrônico pelo "dependente" na mesma data e horário, vinculado ao e-mail (...), associado ao IP 177.44.179.128, como se vê abaixo: (...) Isto é, pelos documentos acostados aos autos, quem efetivou o aceite digital do documento foi o aluno menor de idade,constando o seu e-mail e credencial de dependente associada ao ato, e não o e-mail ou a credencial da responsável financeira, no caso, da apelada Renata Soares Pompeu, não havendo elementos de prova que permitam afirmar com segurança que fora ela quem assinou eletronicamente o contrato. Nesse contexto, conquanto, segundo a definição legal e entendimento jurisprudencial mais recente, o processo de aceite digital em plataforma eletrônica de acesso com login e senha possam sim ser consideradas como uma assinatura efetiva do documento, é preciso que não haja dúvidas de que este procedimento tenha sido executado com exclusividade pelo contratante devedor, o que não se verifica no presente caso. Com isso não se quer afirmar que a contratação não tenha ocorrido validamente, até por que corroborada por outros elementos, como por exemplo o boletim escolar (fl.16), que comprova que o aluno efetivamente cursou o ano de 2021 na instituição de ensino exequente, utilizando os serviços por esta ofertados. A discussão aqui, é apenas se tal cobrança poderia ser realizada pela via executiva, isto é, se o título detinha força executiva, tendo o juízo concluído corretamente que não, por ausência de assinatura da devedora Renata Soares Pompeu, uma vez que o aceite não estava associado a qualquer dado pessoa desta. Destarte, no presente caso deveria a apelante ter ingressado com a Ação Monitória ou Ação de cobrança, para ver adimplido o seu direito ao recebimento das mensalidades, como, aliás, demonstro fazendo uso das próprias jurisprudências colacionadas pelo recorrente em seu recurso, ambas consistentes em Ação Monitória (...)" Examinando atentamente os autos, entendo que não é o caso de admitir o presente recurso especial. Com efeito, verifica-se que as questões deduzidas pelo recorrente, notadamente quanto à autenticidade e à validade da assinatura digital aposta no documento impugnado, ou seja, se o instrumento contratual foi efetivamente firmado pela pessoa do devedor, demandariam o reexame da matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias. A análise da alegada falsidade ou irregularidade de assinatura eletrônica envolve a reapreciação de provas técnicas e documentais produzidas no processo, providência que, como se sabe, é vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Dessa forma, a pretensão recursal não se viabiliza, pois a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da autenticidade da assinatura digital, da validade do instrumento contratual e da regularidade da manifestação de vontade das partes exigiria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na mencionada súmula. Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-BRASIL. 8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE