Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3004568-94.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADOS: FRANCISCO SOLIVANIR ALVES E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM ESPEQUE NO ART. 85, §§8º E 8º-A, DO CPC. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O recorrente busca revolver a matéria já apreciada em sede de apelação, desafiando os presentes aclaratórios o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal, segundo o qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 2. Os honorários sucumbenciais foram corrigidos na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, consideradas sobretudo as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado (id. 12275094): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cerne do recurso consiste em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujo decisório foi prolatado nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Precedentes. 3. A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4. Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 5. Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30045689420228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) Nas razões recursais (p. 12466053), o embargante aponta a ocorrência de omissão no decisum impugnado, haja vista a não aplicação equitativa dos honorários advocatícios. Pugna pelo acolhimento do recurso para que a respectiva verba de sucumbência seja mantida no patamar de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme fixado na sentença. Subsidiariamente, pede seja postergado o arbitramento para a fase de liquidação. Contrarrazões dos embargados no id. 12814001. Autos conclusos em 14/06/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao embargante quanto à omissão suscitada. O recorrente busca revolver a matéria já apreciada em sede de apelação, desafiando os presentes aclaratórios o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal, segundo o qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". O cerne da apelação consistiu em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). O decisório foi proferido nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. A lide foi extinta sem resolução de mérito, em decorrência do falecimento do autor. Por ocasião do julgamento do apelo, o órgão camerário enfrentou expressamente a questão da apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais. Confira-se: […] A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: […] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC. Além disso, considerando que a sentença foi prolatada em 30 de novembro de 2023, incidem, in casu, as disposições contidas no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022. In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Logo, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa na apreciação equitativa dos honorários. Sendo assim, assiste razão aos recorrentes em parte, uma vez que não foi observado o novel comando da Lei nº 14.365/2022. Oportuno pontuar que não houve proveito econômico mensurável na espécie. Inclusive, a manifestação de id. 10779540 (pedido de cumprimento da tutela provisória protocolado em 24/11/2022), a decisão de id. 10779541 (ordenando, em 25/11/2022, o cumprimento do decisório que havia concedido o fornecimento de leito de enfermaria em unidade pública) e a certidão de óbito de id. 10779548 (atestando o falecimento do requerente no dia 25/11/2022) evidenciam que o promovente sequer usufruiu do leito postulado em Juízo. Em relação ao valor da causa, extrai-se dos fólios que o Juízo a quo promoveu retificação de ofício, elevando o valor anteriormente atribuído pelo demandante de R$ 11.212,00 (onze mil duzentos e doze reais) ao patamar de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), sob a justificativa de que esse numerário corresponderia ao valor anual do leito de enfermaria por especialidade, segundo o ofício de nº 6013/2022 - SPJUR/CECOT (id. 10779525). Todavia, consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a fixação da verba de sucumbência não deva se vincular a montante tão elevado, sobretudo porque inexistente o proveito econômico na hipótese, como já citado. A propósito, transcrevo ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanhada de trechos do voto divergente vencedor, que tratou de situação semelhante a dos presentes autos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO//REMESSA NECESSÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - DIREITO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES - TRATAMENTO MÉDICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ - PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PARTE FINAL DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC - INAPLICABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. - A impugnação ao valor da causa deve ser feita pelo réu em preliminar de contestação, conforme art. 293 do CPC, sob pena de preclusão - Consoante entendimento firmado no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88)- Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela União ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos - Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, medicamentos necessários para o tratamento de doença crônica, porquanto o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação - Comprovada a necessidade do paciente ao fornecimento do tratamento alegado, e ausente a produção de prova em sentido contrário por parte do requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe - Nas demandas envolvendo a concessão de medicamentos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, já que não é possível mensurar, no geral, o proveito econômico obtido com a ação - Na medida em que o valor da causa não possui relação com o proveito econômico em discussão, a fixação dos honorários advocatícios deverá considerar os valores recomendados pela OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, não se atrelando a percentual pré-definido sobre o valor da causa. VV - Sendo de valor inestimável a causa em que a parte pleiteia tratamento de saúde a ser fornecido pelo Poder Público, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85, do CPC. (TJ-MG - AC: 50060618220228130452, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 31/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) [g. n.] [...] Nessa perspectiva, o arbitramento em questão deverá basear-se nos valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Vê-se, pois, que os honorários advocatícios foram corrigidos na forma do art. 85, §8º e 8º-A (incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022), do CPC, consideradas sobretudo as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não há nenhuma mácula a ser saneada. Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12