Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000164-23.2025.8.06.0121.
APELANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA (ID 30890376) e pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ (ID 30890377), em face da Sentença (ID 163436470), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 3000164-23.2025.8.06.0121 proposta por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, que assim decidiu: " Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignado, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso de Apelação (ID 30890376), onde pleiteou a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos referentes ao pagamento de férias proporcionais e vencidas, os décimos terceiros salários devidos e adicional noturno, fixando-se valor justo, compatível com o tempo de serviço prestado. O apelado, Município de Massapê não apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por Leonardo Oliveira da Silva. O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, também interpôs Recurso de Apelação (ID 30890377), onde requereu a reforma da sentença no sentido de determinar que os valores objeto de condenação sejam pagos conforme as regras do art. 100 da CF/88, por meio da expedição de Precatório RPV. O apelado, Leonardo Oliveira da Silva, apresentou contrarrazões (ID 30890381), pleiteando pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo ente municipal. Os autos foram distribuídos por sorteio à esta Relatoria. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 33420468) opinando pelo conhecimento das apelações e não manifestando-se quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço dos recursos de Apelação interpostos por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. O cerne da questão em análise consiste em saber da assertividade ou não da sentença ao não aplicar o tema 551 do STF, condenando o ente municipal somente ao pagamento do FGTS e saldo de salário ao autor da ação, por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador e não por meio do regime de precatórios ou RPV. Inicialmente, a nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas na conta vinculada do trabalhador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expressamente reconhecido pelo art. 19-A e inciso II do art. 20, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (destacado) A propósito, a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 466 STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Por sua vez, o art. 100 da Constituição Federal, regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em execução. Confira-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo, ao reconhecer que a contratação temporária firmada entre as partes nasceu nula por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), determinou ao ente municipal, que realizasse o depósito dos valores relativos ao FGTS do período já citado, nos termos da Lei 8.036/1990. Logo, a obrigação do Município de Massapê é a de fazer o depósito em conta vinculada do autor no sistema do FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal e que somente poderá ser levantado nas hipóteses legais.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, pois, de obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual não há que se falar em compatibilidade desse pagamento com a sistemática do regime de precatórios. Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e determinando o depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em Discussão 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste, apenas, em definir se a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS, decorrente de contrato nulo, deve ser executada mediante depósito na conta vinculada do trabalhador ou pelo regime de precatórios/RPV. III. Razões de decidir 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público, preservando-se o direito ao salário. 4. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado na conta vinculada do autor no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente ao credor, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento na conta vinculada do autor. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009393820258060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA (AVOCADA) E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A controvérsia dos autos reside na aferição da compatibilidade do pagamento das verbas rescisórias da autora (FGTS) com a sistemática do regime de precatórios. 3. No caso dos autos, o pagamento da referida parcela será realizado em uma das contas vinculadas à autora no sistema do FGTS, não estando sujeito à sistemática do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois se constitui em verdadeira obrigação de fazer, e não em obrigação de pagar quantia certa diretamente a credor. 4. Reexame e Apelação conhecidos, mas desprovidos. (TJ-CE - AC: 00058303720188060142 CE 0005830-37.2018.8.06.0142, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021). A esse respeito, os seguintes precedentes de outros Tribunais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COBRANÇA DE FGTS. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PAGAMENTO DIRETO DO FGTS AO SERVIDOR "EFETIVADO". CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COBRANÇA DE FGTS, CONDENOU O ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS À AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA "EFETIVADA" NOS TERMOS DA LC Nº 100/2007, CONSIDERANDO O PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A AUTORA, CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO PROFESSORA ANTES DA LC 100/2007, FOI DESLIGADA APÓS A DECISÃO NA ADI 4876. A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE INTEGRADA PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO FGTS SE DESSE DE FORMA DIRETA AO CREDOR. O ESTADO DE MINAS GERAIS, EM SEU RECURSO, QUESTIONA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A FORMA DE PAGAMENTO DO FGTS, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA COMUM OU DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; (II) ESTABELECER SE O PAGAMENTO DO FGTS DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE AO CREDOR OU MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA; (III) DETERMINAR QUAIS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA COMUM, UMA VEZ QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 4. O PAGAMENTO DO FGTS DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA, CONFORME VEM REITERADAMENTE DECIDINDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E DESDE 13/04/2013, SUBSTITUINDO A TR, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947), E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA, SENDO FIXADOS EM 0,5% AO MÊS OU CONFORME O ÍNDICE VIGENTE NA DATA DA CITAÇÃO. A PARTIR DE 09/12/2021, OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBEDECER EXCLUSIVAMENTE À TAXA SELIC, CONFORME A EC Nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA CUJO VALOR ULTRAPASSA O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS É DA JUSTIÇA COMUM. 2. O PAGAMENTO DO FGTS A SERVIDOR PÚBLICO "EFETIVADO" PELA LCE 100/2007 DEVE SER REALIZADO EM CONTA VINCULADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA. 3. A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E A PARTIR DE 13/04/2013, E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SEGUIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 496, § 4º, II; LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º; LEI Nº 8.036/90, ART. 20, I; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; EC Nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 20.09.2017; STF, TEMA 308; STJ, TEMA 1020; STJ, TEMA 905; STJ AGINT NO RESP. 2.050.745, RESP 2.069.652, AGINT NO ARESP 1.523.272. (TJ-MG - Ap Cível: 50033715120188130313, Relator Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024. No tocante ao recurso de apelação interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA que pleiteou a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos referentes ao pagamento de férias proporcionais e vencidas, os décimos terceiros salários devidos e adicional noturno, fixando-se valor justo, compatível com o tempo de serviço prestado, constata-se que não foi aplicado pelo juízo de origem o Tema 551 do STF em conjunto com o Tema 916 de repercussão geral. Recentemente, o STF julgou Reclamação Constitucional nº 89.639 CEARÁ, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Proc. nº 3000226-73.2023.8.06.0108, mediante a qual se teria esvaziado o conteúdo normativo dos Temas 551 e 916 de repercussão geral. DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Wellingnton da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), nos autos do Processo nº 3000226-73.2023.8.06.0108, mediante a qual se teria "esvazia[do] o conteúdo normativo dos Temas nºs 551 e 916 da repercussão geral". José Wellingnton da Silva informa que ingressou com ação de cobrança em face do Estado do Ceará, pleiteando o "pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, em razão de sucessivas contratações temporárias mantidas pelo Município entre os anos de 2017 e 2020, em evidente afronta aos requisitos constitucionais de excepcionalidade, necessidade transitória e temporariedade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal." Diz que o juízo de procedência do pedido foi reformado em grau recursal, afastando a aplicação da tese do Tema nº 551 da RG no caso concreto, ao fundamento de que haveria nulidade ab initio da contratação, restringido as diretrizes do Tema nº 916 da RG em afronta á autoridade do STF, o que deu ensejo ao ajuizamento da reclamação. Aduz que houve exaurimento dos meios recursais para questionamento da solução, pois, após a interposição de recurso extraordinário, a autoridade do Tribunal a quo com atribuição para juízo inicial de admissibilidade determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado do Poder Judiciário estadual para reanálise, o qual negou o juízo de retratação. O reclamante defende que a interpretação que afirma que "a nulidade inicial impediria a incidência do Tema 551 [da RG]" vai de encontro ao entendimento paradigma de observância obrigatória e à jurisprudência do STF em torno do precedente e do Tema nº 916 da RG, argumentando que "[a] interpretação sistemática dessas teses conduz [...] à conclusão necessária de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, impõe-se a incidência do Tema 551, sem afastar a aplicação do Tema 916, uma vez que o vínculo permanece em desconformidade com o modelo constitucional de contratação excepcional." [...] É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a jurisprudência do STF admite a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g. Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/24 e Rcl nº 58665 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 2/7/24). Passo à análise da reclamação. Compulsados os autos, verifico que órgão colegiado do TJCE negou o juízo de retratação nos autos do Processo nº 3000226-73.2023.8.06.0108, afirmando a "impossibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551-RG e 916-RG do STF" pelos seguintes fundamentos: "[...] 3. A nulidade de contratação temporária realizada desde a origem, por ausência dos pressupostos constitucionais do art. 37, IX, da CF, impõe ao ente público o pagamento exclusivamente do saldo salarial e do FGTS, conforme a tese vinculante do Tema 916-RG, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 4. O Tema 551-RG não incide quando o contrato é nulo ab initio, pois sua ratio refere-se a contratações inicialmente regulares que se tornam irregulares em razão de renovações sucessivas - hipótese distinta do caso concreto, que versa sobre nulidade originária." [...]" É indicado como parâmetro de controle da decisão reclamada a tese resultante do julgamento do RE nº 1.066.677 (vinculado ao Tema nº 551 da repercussão geral), mediante o qual o Plenário do STF examinou a possibilidade de extensão dos direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários, contratados para atender necessidades excepcionais no serviço público (art. 37, inc. IX, da CF/88) quando, mesmo ausente previsão legal e/ou contratual, ficar "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O acórdão desse leading case tem a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 1º/07/20). O debate é proposto em conjunto com o paradigma do Tema nº 916 da Repercussão Geral, cuja tese enuncia o seguinte: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Em específico, o reclamante defende que o TJCE, ao lhe negar o direito de receber os valores correspondentes i) ao décimo terceiro salário e ii) às férias acrescidas do terço constitucional - considerado o trabalho prestado como motorista vinculado ao Município de Jaguarana por mais de 3 (três) anos (de 6/3/17 a 1º/10/20), mediante contrato temporário sucessivamente renovado -, conferiu interpretação equivocada às teses paradigmas, restringindo a aplicação da tese do Tema nº 551 da RG por razões que não se extraem dos entendimentos obrigatórios de estatura constitucional. Assiste razão ao reclamante. Do voto do Ministro Alexandre de Moraes, condutor do acórdão no RE nº 1.066.677 (vinculado ao Tema nº 551 da RG), transcrevo trecho de interesse: "[...] em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais. Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. [...] No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário. [...] Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Neste sentido, além dos precedentes citados pela Procuradoria-Geral da República à fl. 50, Doc. 25 (AI 837.352- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 26.05.2011; AI 767.024-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24.04.2012; ARE 663.l04-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012), e pelo Tribunal de origem às fls. 176/177, Doc. 2 (RE 596.030/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2010), indico, também, os seguintes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." RE 775801 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 02.12/.2016) "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Professor temporário. Reconhecido pelo Tribunal de origem o direito a férias, terço constitucional e 13º salário. Consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incidência dos enunciados 280 e 636 da Sumula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE897969 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 05.11.2015) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 681356 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 649393 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14.12.11) [...] Nesse sentido já decidiu a Segunda Turma do STF: "[...] 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF." (RE nº 1.410.677, REl. Min. Edsno Fachin, Segunda Turma, DJe de25/4/24). Por essa razão, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, devendo o tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferir nova decisão nos autos do Processo nº 3000226-73.2023.8.06.0108, com observância das teses dos Temas nºs 551 e 916 da RG. Envie-se cópia dessa decisão à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo em referência e dê ciência do seu teor à parte beneficiária do ato reclamado (ora cassado) do trâmite da presente ação e início do prazo recursal no STF. Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI" No caso concreto, a sucessão de contratos atrai a incidência da segunda ressalva do Tema 551 - "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" - e, ao mesmo tempo, "não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral". Sendo assim, o autor faz jus tanto ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quanto ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias remuneradas, acrescidas de um terço e adicional noturno. No que concerne aos índices de atualização monetária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. No interregno compreendido entre 09/12/2021 e 08/09/2025, período em que esteve vigente o art. 3º da referida emenda em sua redação original, impõe-se a aplicação da taxa SELIC. A partir de 09/09/2025, retomam-se, novamente, os critérios definidos no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Dispositivo: À vista do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, para reformar a sentença objurgada, condenando o ente municipal ao depósito dos valores relativos ao FGTS, do período de 04/01/2021 a 31/12/2024 via RPV, bem como ao pagamento de férias e terço constitucional, adicional noturno e 13º salário. Sobre os valores supra, no que concerne aos índices de correção monetária, deverão ser aplicados os Temas nº 905 do STJ e 810 do STF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025. Por se tratar de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, condeno o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que será definido quando da liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observada também a atuação em grau recursal, conforme prevê o §11 do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora