Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000197-13.2025.8.06.0121.
Recorrente: MUNICIPIO DE MASSAPE
Recorrido: RAIMUNDO NONATO DE MARIA Ementa: Constitucional e administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários nulos. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao recolhimento do FGTS em conta vinculada ao trabalhador junto à CEF. Não submissão ao regime de precatório. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação no recolhimento de FGTS, sustentando o apelante que os valores devidos devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Admissão / Permanência / Despedida] APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. A condenação imposta na sentença - consistente no recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao trabalhador, não afronta o art. 100 da CF/1988, podendo ser executada sem submissão ao sistema de precatório, por se tratar de obrigação de fazer por meio de terceiro, à CEF, ente público arrecadador da verba. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido, mas desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: RE nº 765.320 (Tema 916/STF); Súmula nº 363/TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MASSAPÊ contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança de FGTS proposta por RAIMUNDO NONATO DE MARIA. Petição inicial: narra o autor que foi contratado pelo Município de Massapê para exercer a função de vigia, sob contrato temporário, com renovações sucessivas no período de 04/01/2021 a 31/12/2024. Alegou não ter recebido adicional noturno, férias, terço constitucional, décimo terceiro salário nem recolhimento de FGTS, requerendo o reconhecimento do vínculo trabalhista integral, a nulidade dos contratos temporários e a condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, incluindo o FGTS, bem como honorários advocatícios. Contestação: o ente público defende a inexistência de vínculo empregatício, a regularidade das contratações temporárias nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e questionando a concessão da justiça gratuita ao autor. Arguiu também a prescrição quinquenal das verbas supostamente devidas e pediu a improcedência dos pedidos, sustentando que, em caso de nulidade dos contratos, o autor teria direito apenas ao pagamento dos salários pelos dias trabalhados e ao FGTS, mas não às demais verbas trabalhistas pleiteadas. Em sede de réplica, o autor reiterou seus argumentos iniciais, sublinhou a nulidade dos contratos temporários e a natureza permanente de suas funções, e reafirmou o direito ao recebimento das verbas trabalhistas, incluindo o FGTS, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Sentença judicial: o juízo a quo decidiu reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes no período indicado, condenando o Município de Massapê a proceder com o depósito dos valores relativos ao FGTS do período de 04/01/2021 a 31/12/2024, observando os critérios de correção monetária, juros e multa nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e do art. 22 da mesma lei. Citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a contratação temporária de servidores públicos e a inobservância do art. 37, IX, da Constituição Federal. Reconheceu o direito do autor ao FGTS, mas julgou improcedentes os pedidos de pagamento das demais verbas trabalhistas, como férias, adicional noturno e décimo terceiro salário. Razões recursais: alega o Município de Massapê que a decisão recorrida ofende o art. 100 da Constituição Federal, ao determinar o depósito das verbas fundiárias diretamente na conta vinculada do autor, pugnando pela reforma da sentença para que os valores sejam pagos conforme o regime de precatório ou RPV. Contrarrazões recursais: argumenta que a sentença de primeiro grau corretamente determinou o depósito das verbas de FGTS na conta vinculada, conforme previsto na Lei 8.036/90 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salientando tratar-se de obrigação de fazer, não sujeita ao regime de precatório. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar sobre o mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A sentença reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o Município a efetuar os depósito do FGTS, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no julgamento do RE nº 765.320 com Repercussão Geral, segundo o qual: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei. Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei. A questão encontra-se pacificada, restando incontroversa a condenação ao recolhimento do FGTS. O ponto central do recurso é a forma de cumprimento da obrigação. De fato, todas as condenações judiciais que imponham obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública devem ser satisfeitas mediante requisição de pagamento (precatório ou RPV, conforme o valor), conforme o art. 100 da CF/88. Contudo, importa distinguir a natureza da obrigação fixada na sentença. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. Noutro giro, tem-se que o artigo 100 da CF/88, regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em execução de pagar quantia certa. Pelo teor das diretrizes estabelecidas, observa-se que o sistema de precatórios objetiva os pagamentos devidos, diretamente, a quem executa a Administração. No caso dos autos, o recolhimento das referidas parcelas será realizado em uma conta vinculada à autora no sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não se tratando de obrigação de pagar quantia certa diretamente ao exequente, razão pela qual não há que se falar em compatibilidade desse pagamento com a sistemática do regime de precatórios. Conclui-se, portanto, que quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, recolher saldo de FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia certa ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões oriundas do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, correta a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o artigo 100 da Constituição da República, ao remeter os créditos devidos diretamente pela Fazenda Pública ao regime de precatório, não engloba a obrigação de fazer vinculada ao recolhimento do FGTS, pois a referida obrigação não se destina ao empregado, mas ao ente público arrecadador da verba. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 458-05.2008.5.10.0011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014- DESCABIMENTO. () 3. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS EM CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. O art. 100 da Carta Magna regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em execução. Objetiva, como se extrai de sua literalidade, pagamentos devidos, diretamente, a quem executa a Administração. A condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS, em conta vinculada, não se submete a tal parâmetro, pois o valor não será entregue, diretamente, ao exequente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1890-12.2015.5.22.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017) O entendimento deste Terceira Câmara de Direito Público caminha para o mesmo sentido; senão vejamos: Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025) Assim, a condenação imposta na sentença - consistente no recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao trabalhador, não afronta o art. 100 da CF/1988, podendo ser executada sem submissão ao sistema de precatório, por se tratar de obrigação de fazer por meio de terceiro, à CEF, ente público arrecadador da verba. Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida cuja definição do percentual dos honorários somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado na etapa recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator