Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000171-15.2025.8.06.0121.
APELANTE: GERARDO ALVES DA COSTA, MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE, GERARDO ALVES DA COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DEPÓSITOS DO FGTS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança proposta por Gerardo Alves da Costa contra o Município de Massapê, em que o autor alegou ter sido contratado sem concurso público para exercer a função de vigilante entre 04/01/2021 e 31/12/2024, mediante sucessivas renovações de contratos temporários. Pleiteou o pagamento de FGTS, férias, décimo terceiro salário, adicionais e indenização por danos morais. Sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos contratos e condenando o Município ao depósito dos valores de FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O autor interpôs recurso ordinário, pleiteando as demais verbas e danos morais. O Município interpôs apelação, requerendo que o pagamento do FGTS se dê via precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença proferida por juízo da Justiça Estadual sob o rito do CPC; (ii) estabelecer se o pagamento dos depósitos de FGTS devidos por ente público deve observar o regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pelo autor não é conhecido, pois a sentença foi proferida sob o rito do CPC, e o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. A interposição de recurso ordinário previsto no art. 895, I, da CLT configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A jurisprudência pacífica dos tribunais estaduais e superiores estabelece que o erro grosseiro na escolha da via recursal impede a aplicação da fungibilidade. 5. Quanto ao recurso do Município, reconhece-se que, embora subsista o direito do autor ao FGTS em razão da nulidade da contratação (Tema 916/STF), o pagamento deve observar o regime de precatórios do art. 100 da CF/88, por se tratar de obrigação pecuniária decorrente de condenação judicial. 6. Mesmo sendo o FGTS depositado em conta vinculada, o débito judicial da Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional de pagamento mediante precatório ou RPV, conforme o valor devido. 7. A reforma da sentença limita-se a ajustar a forma de cumprimento da obrigação, não alterando a distribuição dos ônus sucumbenciais, razão pela qual não há honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do autor não conhecido. Recurso do Município provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §2º, e art. 100; CPC, art. 1.009; CLT, art. 895, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Tema 916/STF. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt nº 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 27.06.2022; TRF6, ApRemNec nº 0001126-46.2012.4.01.3801, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 17.06.2025; TST, RRAg nº 0000150-92.2021.5.14.0401, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 06.12.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso de Gerardo Alves da Costa e conhecer e dar provimento ao recurso do Município de Massapê, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Massapê e de recurso ordinário interposto por Gerardo Alves da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em Ação Ordinária de Cobrança proposta por Gerardo da Costa contra o ente público. Em síntese, narrou a parte autora que sem ter prestado concurso público, foi contratado pelo réu para exercer a função de "vigilante" pelo período de 04/01/2021 a 31/12/2024, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários. Assevera que foi coagida a assinar a rescisão contratual sem motivo aparente. Detalha que o réu sequer realizou os recolhimentos de seu FGTS, bem como nunca concedeu as férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, multa de 40% do FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno (ID 27607405). Ao apreciar a demanda, o magistrado decidiu (ID 27607428): Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". […] Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que se trata de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. […] Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO (JANEIRO DE 2021 A DEZEMBRO DE 2024) NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Irresignado, o autor interpôs recurso (ID 27607431) visando ao pagamento das demais verbas trabalhistas, o reconhecimento de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento das verbas trabalhistas e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. O Município, por sua vez, interpôs apelação (ID 27607434) requerendo a reforma da sentença para determinar que os valores objeto de condenação sejam pagos conforme as regras do art. 100 da CF/88, por meio da expedição de precatório ou RPV. Não foram ofertadas contrarrazões (ID 27607438). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo do ente público e conhecimento e parcial provimento do recurso do autor, "caso haja comprovação da habitualidade da jornada noturna e da prestação contínua dos serviços, para inclusão das verbas trabalhistas pleiteadas (férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno) (ID 28592701). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se a inadmissibilidade do recurso interposto por Gerardo da Costa. O autor, irresignado com a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Massapê, interpôs recurso inominado endereçado à Turma Recursal do Estado do Ceará. Veja-se trecho da peça de interposição (ID 27607431): [...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor: RECURSO ORDINÁRIO com fundamento no artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requerendo o seu regular recebimento e posterior remessa à Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará. Pois bem. Conforme adiantado acima, não deve ser o recurso conhecido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, dispõe: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Por outro lado, o artigo 895, I, da CLT, preceitua: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e Dos dispositivos legais, depreende-se que o recurso cabível é a apelação. Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para a sua aplicação é necessária que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, que não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido e que seja observado o prazo do recurso cabível. No caso dos autos, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, pois o procedimento foi processado sob o rito do CPC e o juízo prolator da sentença pertence à Justiça Estadual, sendo manifesta a inadequação do Recurso Ordinário previsto na CLT. Ademais, a lei expressa e claramente prevê o recurso cabível para impugnar a sentença vergastada, de modo que patente o erro grosseiro. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal. 2. Examinando-se os autos, constata-se que o recurso inominado apresentado não merece ser conhecido, porquanto interposto contra decisão definitiva impugnável por meio de apelação. Isso porque a sentença foi proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3. Resta caracterizada hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, face à ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal, haja vista a existência de expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC) e de pacífico entendimento jurisprudencial. 4. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3º Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AGT: 01958574620178060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 1.009, do CPC: "Art. 1009. Da sentença cabe apelação". De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95:"Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado". Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida. 2. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs "recurso inominado" para insurgir-se contra a sentença. 3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido. 4. No caso, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação por meio de "recurso inominado", previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50083641120244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível, apresentada erroneamente sob a forma de recurso inominado, aplicável apenas a decisões de Juizado Especial Cível. A parte recorrente pleiteia o conhecimento do recurso com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é limitada às hipóteses em que existe dúvida objetiva acerca do recurso adequado, caracterizada por divergências doutrinárias ou jurisprudenciais quanto ao recurso próprio para impugnar determinada decisão. 3. Quando a lei prevê expressamente o recurso cabível, como no caso do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso diverso caracteriza erro grosseiro, o que obsta o conhecimento do recurso com base na fungibilidade recursal. 4. O recurso inominado é cabível exclusivamente contra decisões proferidas por juízes de Juizado Especial Cível, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo inadequado para impugnar sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível. Assim, a interposição desse recurso no presente caso configura erro grosseiro. 5. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por Tribunais estaduais reforça que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Recurso não conhecido. (TJ-TO - Apelação Cível: 00305796420208272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO - RECURSO INOMINADO - Recurso inominado interposto em demanda que nunca tramitou pelo rito dos Juizados Especiais - Meio recursal inadequado para atacar a decisão - Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, no caso, apelação - Inteligência do art. 1.009 do CPC - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Erro grosseiro - Precedentes desta Col. Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000923-68.2023.8.26.0142 Colina, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/04/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto pelo Município de Massapê e passo a analisá-lo. Requer o ente público a reforma da sentença para determinar que os valores objeto de condenação sejam pagos conforme as regras do art. 100 da CF/88, por meio da expedição de precatório ou RPV. Assiste-lhe razão. Embora nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal subsista o direito material do autor ao FGTS, deve ser observado o rito previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Ainda que os valores devam ser depositados em conta vinculada do trabalhador, o adimplemento pela Administração Pública deve observar o procedimento previsto no artigo 100 da CF, por se tratar de obrigação pecuniária decorrente de condenação judicial. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE FGTS. REGIME DE PRECATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação contra a Universidade Federal de Juiz de Fora requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício no período de dezembro de 2004 a outubro de 2008, durante o qual exerceu a função de enfermeiro, bem como o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes. 2. O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, mas condenou a UFJF ao pagamento de verbas típicas do regime celetista, com fundamento nos artigos 63 a 80 da Lei 8.112/1990 e no artigo 11 da Lei 8.745/1993. 3. A UFJF apelou, sustentando a impossibilidade de formação de vínculo jurídico com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso, a prescrição bienal, a inexigibilidade das verbas deferidas, a isenção de custas e o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da UFJF, afastando a condenação ao pagamento das verbas salariais e reconhecendo apenas o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período laborado, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e de precedentes do STF e do STJ. Estabeleceu-se a atualização monetária e os juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicou-se a prescrição trintenária, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 608/STF, reconheceu-se a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus procuradores, e foram ambas isentas de custas. 5. A UFJF opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS, e requerendo o esclarecimento de que se aplica o regime constitucional dos precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em esclarecer se os valores devidos a título de depósitos do FGTS, reconhecidos judicialmente em favor do autor, devem ser pagos pela Fazenda Pública por meio do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 8. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu o direito do autor ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de vínculo irregular com a UFJF, mas não especificou a forma de pagamento da obrigação imposta à Fazenda Pública. 9. O débito decorrente de condenação judicial imposta à Administração Pública, inclusive quando referente ao não recolhimento de FGTS, submete-se ao regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. 10. A jurisprudência do TST reconhece que, mesmo tratando-se de valores a serem depositados em conta vinculada do trabalhador, o pagamento pela Administração Pública deve observar o rito previsto no artigo 100 da CF, dada a sua natureza de obrigação pecuniária resultante de condenação judicial. 11. Assim, o valor correspondente ao FGTS não recolhido deve ser pago mediante precatório ou RPV, conforme o montante devido. 12. Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos, a fim de explicitar que o cumprimento da obrigação imposta à UFJF observará a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração providos, para esclarecer que os valores devidos a título de FGTS devem ser pagos segundo o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF-6 - ApRemNec: 00011264620124013801 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 29/06/2025) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbices formais - art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - RECOLHIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ainda que os depósitos do FGTS sejam efetuados em conta vinculada do trabalhador, sob gerência do ente público arrecadador (Caixa Econômica Federal - CEF), o simples fato de os valores não serem pagos diretamente à parte autora da ação não tem o condão de afastar a submissão ao regime de precatórios estabelecido no art. 100 da Constituição da Republica. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00001509220215140401, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022)
Ante o exposto, não conheço o recurso interposto pelo autor, e conheço e dou provimento ao recurso interposto pela Municipalidade para alterar a sentença vergastada, determinando que o valor correspondente ao FGTS deve ser pago mediante precatório ou RPV, conforme o montante devido. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, cumpre observar que, embora o Município recorrente tenha obtido êxito no recurso, a reforma operada não altera a distribuição da sucumbência fixada em primeiro grau, pois permanece vencido na causa principal. Desse modo, não há falar em honorários recursais em favor do apelante, uma vez que o provimento do recurso limitou-se a ajustar a forma de cumprimento da obrigação, sem modificar substancialmente o resultado da demanda. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator