Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000218-86.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: MARIA IRANILDA SERAFIM DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. NATUREZA PECUNIÁRIA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E RPV. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconheceu a nulidade do vínculo por inobservância do art. 37, IX, da CF/1988 e condenou o ente público ao depósito dos valores de FGTS referentes ao período de 01/04/2022 a 31/12/2024 diretamente na conta vinculada da autora, afastando a aplicação do regime constitucional de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para satisfação dos valores de FGTS devidos em razão da nulidade do contrato temporário deve ser executada mediante depósito direto na conta vinculada da servidora ou segundo o regime constitucional de precatórios/RPV previsto no art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada fora dos limites do art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, subsistindo apenas o direito do trabalhador ao recebimento das verbas salariais e do FGTS, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916. 4. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura ao servidor com vínculo declarado nulo o direito ao depósito do FGTS e ao posterior levantamento dos valores, mas não dispensa, expressa ou implicitamente, a incidência do regime constitucional de precatórios. 5. A condenação relativa ao FGTS possui natureza pecuniária, pois se refere a valores pretéritos não recolhidos, inexistindo obrigação atual de fazer consistente em depósitos mensais, já encerrado o vínculo contratual. 6. A forma de cumprimento da obrigação imposta à Fazenda Pública é regulada pelo art. 100 da CF/1988, que determina que pagamentos decorrentes de condenação judicial sejam efetuados exclusivamente mediante precatório ou RPV, independentemente da destinação posterior dos valores. 7. A jurisprudência citada reforça que o reconhecimento do direito ao FGTS não implica obrigação de depósito imediato em conta vinculada, devendo prevalecer a ordem constitucional de pagamento via precatório. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; 100. Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20. CPC, art. 496, §4º, III. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 612 e 916 da repercussão geral; STF, RE 596.478 (Tema 191). STJ, Súmula 466. TJ-CE, Apelação Cível nº 30001729720258060121, j. 18.11.2025. TJ-AC, AI nº 10009764920248010000, j. 14.11.2024. TJ-RN, Remessa Necessária Cível nº 01008304120178200132, j. 21.08.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Massapê em face de sentença (id. 29311629) proferida pelo Juiz de Direito Gilvan Brito Alves Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Maria Iranilda Serafim de Souza em desfavor do Município apelante, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 01/04/2022 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na apelação (id. 29311632), o Município de Massapê sustenta, em suma, que: (i) a sentença recorrida violou o art. 100 da CF/1988, uma vez que determinou que o apelante proceda ao depósito das verbas fundiárias diretamente na conta vinculada do apelado, e não pelo regime de precatório; (ii) o depósito do FGTS na conta vinculada é típica apenas para servidores regidos pela CLT, o que não é o caso em questão; e (iii) o referido pagamento imediato não está inserido nos limites orçamentários municipais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar que os valores objeto da condenação sejam pagos por meio da expedição de precatório ou RPV. Em suas contrarrazões (id. 29311637), a apelada afirmou que a obrigação de depositar a verba fundiária na conta vinculada do trabalhador é uma obrigação de fazer, e não uma obrigação de pagar, razão pela qual não se submete ao regime de precatórios, conforme artigos 19-A e 26 da Lei 8.036/1990. Assim, aduz que a sentença recorrida não violou o art. 100 da CF/1988 e limitou-se a impor o cumprimento de obrigação legal prevista na legislação específica do FGTS. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Raimunda Salomé de Oliveira Nogueira manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito diante da ausência de interesse público primário (id. 29955355). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença recorrida ao condenar o ente público aos depósitos, e posterior levantamento, da verba fundiária diretamente na conta vinculada da apelada, e não mediante o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988. No caso concreto, a autora/apelada ingressou com ação de cobrança postulando, entre outras parcelas, o depósito do FGTS referente a todo o período em que laborou sob vínculo temporário, compreendido entre 01/04/2022 e 31/12/2024. O juízo de origem, ao reconhecer a nulidade das contratações em sentença, assegurou ao demandante o direito aos depósitos fundiários, alinhando-se à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A Constituição Federal, ao tratar dos modos de ingresso no serviço público, estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A regra geral é, pois, o concurso público, admitindo-se apenas excepcionalmente contratações temporárias, desde que estritamente dentro dos contornos do art. 37, IX, da Constituição. Todavia, quando o Poder Público realiza contratações temporárias à margem dos requisitos constitucionais - isto é, sem real necessidade temporária, sem excepcionalidade ou sem previsão legal -, o vínculo deve ser declarado nulo. Apesar disso, a nulidade não afasta todos os efeitos jurídicos, pois o trabalho efetivamente prestado não pode ser devolvido, circunstância que autoriza o pagamento de salários e o reconhecimento do direito ao FGTS. A Suprema Corte já enfrentou reiteradas vezes a temática, fixando teses em repercussão geral que vinculam os demais órgãos judiciais. Vejamos: TEMA 612, STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. TEMA 916, STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim, quando a Administração firma contrato temporário sem observar o art. 37, IX, resta caracterizada burla ao concurso público, impondo-se a declaração de nulidade, nos termos do art. 37, §2º, da CF, subsistindo apenas: (i) o pagamento das remunerações pelos serviços prestados; e (ii) o direito ao FGTS, como expressamente determina o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). O STF, ao julgar o RE 596.478 (Tema 191), sob repercussão geral, reconheceu a plena constitucionalidade do art. 19-A, firmando a tese segundo a qual é devido o depósito fundiário mesmo quando o contrato é declarado nulo pela falta de concurso público. O art. 20 da Lei nº 8.036/90, por sua vez, prevê que a nulidade contratual, nos moldes do art. 19-A, autoriza o saque da conta vinculada. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça tal compreensão na Súmula 466, segundo a qual: Súmula nº 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Diante desse panorama, não se discute o direito do servidor, nos casos de contratação irregular, ao recolhimento e respectivo levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Quanto ao mérito recursal, discute-se o modo de cumprimento da obrigação imposta ao Município de Massapê - se mediante depósito direto na conta vinculada ou por intermédio do regime constitucional de precatórios/RPV. Sobre o tema, o art. 100 da Constituição Federal estabelece regra específica para pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Assim, uma vez reconhecida a existência de débito de natureza pecuniária, a quitação pela Administração deve obedecer ao sistema de precatórios ou RPV, independentemente de o crédito destinar-se, posteriormente, a depósito em conta vinculada do FGTS. O fato de a lei determinar o recolhimento do FGTS não transmuta a natureza de obrigação de pagar, pois o depósito somente ocorrerá após o efetivo desembolso da Fazenda. Ademais, o vínculo entre as partes já se encerrou. Não há obrigação de fazer (realizar depósitos mensais), mas de pagar valores pretéritos não recolhidos, o que reforça o caráter indenizatório da condenação. Assim, firmada a natureza pecuniária do crédito, não subsiste dúvida quanto à forma de pagamento conforme o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. No mesmo sentido, colaciono julgados sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo empregatício firmado sem concurso público e condenando o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, mediante depósito direto na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para o pagamento dos valores de FGTS devidos à servidora contratada de forma irregular deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do FGTS ou mediante o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada pelo Município em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, com base nas teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916, sendo devido apenas o pagamento das verbas salariais e o FGTS relativo ao período trabalhado. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de nulidade do contrato por ausência de concurso público, assegurando ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos realizados. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001729720258060121, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/11/2025)- Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE FGTS EM CONTA VINCULADA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. Caso em exame: agravo de instrumento interposto em face de decisão, prolatada em cumprimento de sentença, que determinou ao Estado do Acre o depósito imediato de valores de FGTS em conta vinculada de servidor, sem a observância do regime de precatórios. Questão em discussão: se o depósito de FGTS decorrente de contrato declarado nulo, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90, deve ser realizado observando o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; Razões de decidir: 3.1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do RE n.º 596478, reconhecido a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 - dispositivo que prevê o direito do servidor à realização de depósitos em sua conta vinculada de FGTS em caso de reconhecimento da nulidade do vínculo deste com a administração -, não foi objeto do mencionado julgamento a forma como tal obrigação seria cumprida (mediante depósito imediato ou submissão ao regime de precatórios). Inexistente, portanto, precedente com eficácia vinculante a pacificar a questão, tampouco precedente persuasivo dos tribunais superiores. 3.2. Não consta da disciplina do art. 19-A da Lei 8.036/90 a dispensa da aplicação do regime de precatórios no depósito na conta vinculada de precatórios imposto ao Poder Público. 3.3. De per si, a simples ordem de realização de depósitos de FGTS com fulcro no art. 19-A da Lei 8.036/1990 não implica determinação judicial de dispensa do regime de precatórios a ser protegida pela coisa julgada. Tal conclusão somente seria possível se houvesse expressa determinação do magistrado, ainda na fase de conhecimento, no sentido de que a execução de sua ordem se daria sem observância do regime previsto no art. 100 da Constituição. Nesta hipótese, e apenas nesta hipótese, é que se haveria de falar em obrigatoriedade de realização imediata dos depósitos em respeito ao princípio extraído no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição 3.4. O dever de realizar depósito em conta vinculada do FGTS previsto no art. 19-A da Lei 8.036/1990 possui natureza de obrigação pecuniária e, como tal, deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10009764920248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) - Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NA CONTA VINCULADA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, E NÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA CONTRATANTE PELO RESSARCIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01008304120178200132, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) - Grifei
Ante o exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, para determinar que os valores referentes ao FGTS não recolhido sejam satisfeitos exclusivamente mediante o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o art. 100 da Constituição Federal. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14