Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000172-97.2025.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: ROSIMEIRA PORTO DE SOUSA LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo empregatício firmado sem concurso público e condenando o ente público ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, mediante depósito direto na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao Município de Massapê para o pagamento dos valores de FGTS devidos à servidora contratada de forma irregular deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do FGTS ou mediante o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada pelo Município em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 configura nulidade, com base nas teses fixadas pelo STF nos Temas 612 e 916, sendo devido apenas o pagamento das verbas salariais e o FGTS relativo ao período trabalhado. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de nulidade do contrato por ausência de concurso público, assegurando ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos realizados. A obrigação da Administração Pública de pagar valores devidos a título de FGTS, quando não recolhidos durante o vínculo declarado nulo, tem natureza pecuniária e deve observar o regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV, conforme o art. 100 da CF/1988. A jurisprudência não reconhece, em tais casos, o afastamento do regime de precatórios, uma vez que o simples comando judicial de "depósito em conta vinculada" não desnatura a natureza pecuniária da obrigação, tampouco autoriza o imediato cumprimento fora da ordem cronológica de pagamento imposta à Fazenda Pública. Precedentes de diversos tribunais estaduais (TJAC, TJGO, TJRN) confirmam o entendimento de que os valores de FGTS devidos em razão de contrato temporário nulo devem ser pagos conforme o regime do art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; art. 100; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20; CPC/2015, art. 496, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191), STF, RE nº 705.140/RS (Tema 916), STF, RE nº 573.202/AM (Tema 612); STJ, Súmula nº 466; TJAC, AI nº 10009764920248010000, j. 14.11.2024; TJGO, Ap. Cível nº 56565077920198090024; TJRN, RN Cível nº 01008304120178200132, j. 21.08.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Massapê em face da sentença lavrada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na ação de cobrança de verbas salariais ajuizada por Rosimeira Porto de Sousa Lima contra o ente público ora recorrente. Consoante informações constantes na peça vestibular, a autora afirma que prestou serviços em favor do Município de Massapê no período de tempo compreendido entre 08/02/2021 a 31/12/2024, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários. Com isso, requer o pagamento de R$ 14.183,21 a título de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%). Após o regular trâmite processual, foi produzida norma jurídica individualizada com a parte dispositiva a seguir transcrita: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 08/02/2021 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o Município de Massapê interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 28906855. Na oportunidade, alega a existência de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal em virtude da determinação de depósito das verbas fundiárias diretamente na conta vinculada do apelado. Afirma, ainda, que tal pagamento imediato não está inserido nos limites orçamentários municipais. Assim, requer o provimento do recurso, no sentido de determinar que os valores objeto de condenação sejam pagos conforme as regras do art. 100 da CF/88, por meio da expedição de Precatório ou RPV. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 25265321. Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação noticiando ausência de interesse para intervir no feito. É o que cabe relatar. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Analisando detidamente as razões recursais, em respeito às dimensões (extensão e profundidade) inerentes ao efeito devolutivo do recurso de apelação, consigno que a matéria alvo da cognição em sede de 2º grau consiste em verificar se a determinação de proceder o depósito de valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, em decorrência do reconhecimento de nulidade da contratação temporária, ofende o regime de pagamento mediante precatório previsto no art. 100 da CF. In casu, o autor/apelado ajuizou ação de cobrança requerendo, dentre outras verbas, o valor referente ao FGTS devido em todo o período de trabalho compreendido entre 08 de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Após, sobreveio sentença declarando a nulidade das contratações temporárias, assegurando ao suplicante o direito aos depósitos junto ao FGTS, nos termos da jurisprudência do STF. Pois bem. No que tange aos modos de investidura em cargo o emprego público, menciono o seguinte dispositivo constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; É de conhecimento amplificado que a Constituição Federal colocou como regra de ingresso no serviço público a prévia realização de concurso público e elencou, dentre as hipóteses de exceção, as contratações por tempo determinado, para atender a neces-sidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF). Contudo, quando essa modalidade de contratação não observa os requisitos essenciais estabelecidos no próprio texto constitucional, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda assim, efeitos jurídicos são gerados, uma vez que a prestação de trabalho já ocorreu e a força de trabalho é irrepetível. A respeito da temática em debate, tendo em vista a força vinculante das decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, foram fixadas teses pela sistemática de repercussão geral acerca do contrato temporário regido pelo art. 37, IX, da CF. Vejamos: (destaquei) TEMA 612, STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. TEMA 916, STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Caso o contrato por tempo determinado não tenha sido firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, haverá afronta ao princípio do concurso público e estará con-figurada a burla, de modo que este contrato por tempo determinado será nulo, e não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, conforme preceitua o art. 37, §2º, da Constituição Federal, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Ga-rantia do Tempo de Serviço - FGTS, com fulcro no art. 19-A da Lei 8.036/1990, como já reconheceu a Suprema Corte. Ademais, após inúmeros casos de contratações nulas por parte da Administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 191 do STF): "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Em seguida, a mesma legislação (art. 20, Lei nº 8.036/90) reza que a declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A autoriza a movimentação na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Nesse sentido, transcrevo abaixo a estipulação contida em verbete sumular exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Traçado todo esse cenário, resta indiscutível que cabe ao servidor, nos casos de contratação irregular, o direito ao recolhimento e respectivo levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca de como se dará o pagamento do FGTS pelo município recorrente, se por meio de depósito na conta do FGTS ou se por meio de RPV/precatório. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, nos casos que envolvam condenação da Fazenda Pública deve-se observar a prerrogativa de pagamento das dívidas por meio de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV. Vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Logo, resta evidente que a condenação imposta à administração pública reveste-se de natureza pecuniária. Se o ente federativo desobedeceu aos critérios constitucionais e preferiu proceder com contratações indevidas à margem das balizas legais sem o pagamento das contraprestações correlatas, fica evidente que a obrigação a ser cumprida não corresponde a uma mera obrigação de fazer atinente a um depósito bancário, como defende o apelado. O método de pagamento mediante expedição de precatório/RPV e o ato de realizar depósito em conta vinculada do FGTS não descaracteriza a natureza pecuniária da obrigação a ser satisfeita. Ora, o vínculo entre as partes já foi encerrado, havendo por existir apenas o cumprimento de pagar o equivalente ao numerário do depósito a título de FGTS, ante o seu respectivo não recolhimento prévio pelo município. Em se tratando de obrigação de natureza pecuniária, a realização de depósitos na conta vinculada do trabalhador no FGTS, quando imposta à fazenda pública, deve observar o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. Acompanhando o aludido posicionamento, colaciono vários julgados estampados por diferentes Cortes Estaduais de Justiça, in verbis: (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE FGTS EM CONTA VINCULADA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. Caso em exame: agravo de instrumento interposto em face de decisão, prolatada em cumprimento de sentença, que determinou ao Estado do Acre o depósito imediato de valores de FGTS em conta vinculada de servidor, sem a observância do regime de precatórios. Questão em discussão: se o depósito de FGTS decorrente de contrato declarado nulo, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90, deve ser realizado observando o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; Razões de decidir: 3.1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do RE n.º 596478, reconhecido a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 - dispositivo que prevê o direito do servidor à realização de depósitos em sua conta vinculada de FGTS em caso de reconhecimento da nulidade do vínculo deste com a administração -, não foi objeto do mencionado julgamento a forma como tal obrigação seria cumprida (mediante depósito imediato ou submissão ao regime de precatórios). Inexistente, portanto, precedente com eficácia vinculante a pacificar a questão, tampouco precedente persuasivo dos tribunais superiores. 3.2. Não consta da disciplina do art. 19-A da Lei 8.036/90 a dispensa da aplicação do regime de precatórios no depósito na conta vinculada de precatórios imposto ao Poder Público. 3.3. De per si, a simples ordem de realização de depósitos de FGTS com fulcro no art. 19-A da Lei 8.036/1990 não implica determinação judicial de dispensa do regime de precatórios a ser protegida pela coisa julgada. Tal conclusão somente seria possível se houvesse expressa determinação do magistrado, ainda na fase de conhecimento, no sentido de que a execução de sua ordem se daria sem observância do regime previsto no art. 100 da Constituição. Nesta hipótese, e apenas nesta hipótese, é que se haveria de falar em obrigatoriedade de realização imediata dos depósitos em respeito ao princípio extraído no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição 3.4. O dever de realizar depósito em conta vinculada do FGTS previsto no art. 19-A da Lei 8.036/1990 possui natureza de obrigação pecuniária e, como tal, deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10009764920248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de FGTS. Servidora pública. Contrato temporário. Nulidade. Quantia devida. Depósito na conta do FGTS. Não cabimento. Pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. A quantia devida pela apelada no caso concreto, a título de FGTS decorrente da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, deve ser paga diretamente para a recorrente, com a expedição de requisição de pequeno valor - RPV (art. 100 da CF), e não mediante depósito na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS vinculada ao nome apelante, na medida em que a declaração de nulidade do contrato de trabalho constitui hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS (art. 20, inciso II, c/c art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e Súmula nº 466 do STJ). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 56565077920198090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NA CONTA VINCULADA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, E NÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA CONTRATANTE PELO RESSARCIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01008304120178200132, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) Diante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para determinar que os valores decorrentes do não recolhimento do FGTS sejam pagos mediante precatório ou RPV, forma prevista para pagamento dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator