Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001186-97.2024.8.06.0171.
RECORRENTE: MARIA TEREZA DA SILVA
RECORRIDOS: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS E CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela promovente visando reforma de sentença em sede executória; insurgindo-se contra a extinção do processo em decorrência de a parte exequente não ter conseguido localizar bens penhoráveis para prosseguimento da diligência de penhora e avaliação. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais para continuidade da execução. Irresignada com a decisão extintiva do processo, a parte promovente interpôs recurso inominado, aduzindo que o juízo de origem não se valeu de todas as ferramentas disponíveis para a localização de bens penhoráveis dos devedores. É o relato no que importa. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de indicação de bens penhoráveis está em conformidade com os princípios da efetividade processual. Na espécie, a sentença de origem, ao extinguir o feito, baseou-se na ausência de elementos essenciais à continuidade da execução, notadamente a não localização de bens penhoráveis. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 autoriza a imediata extinção do feito quando não encontrados bens penhoráveis. Embora esse dispositivo se refira às execuções de títulos extrajudiciais, restou pacífico o entendimento de que também se aplica às execuções de título judicial. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado nº 75 do FONAJE. Ressalta-se que o disposto no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque a Lei nº 9.099/1995 estabelece rito próprio, sendo a aplicação do CPC admitida apenas de forma subsidiária e desde que compatível com os princípios próprios que regem os Juizados, tais quais os da celeridade e da simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95). No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados que não obtiveram êxito. No entanto, a autora quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer providência adicional voltada à localização do patrimônio dos devedores, circunstância que justifica a prolação da sentença terminativa. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ-CE. Confira-se: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXEQUENTE RECORRENTE PLEITEOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS, TAMPOUCO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado 3000225-53.2021.8.06.0013, Cível Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 22/04/2024) EMENTA: AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NA PESQUISA PELO SISBAJUD. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0047855-51.2015.8.06.0019, Relator(a): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 23/10/2022). Assim, inexistem nos autos elementos que justifiquem a reforma da sentença terminativa, restando caracterizada a inércia da exequente na promoção dos atos necessários ao prosseguimento do feito. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR