Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3022740-50.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LEVI BARROS NERY EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022740-50.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LEVI BARROS NERY EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que decretou a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, devendo ser incluído na lista de candidatos para vagas reservadas a pardos/negros, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia concerne na análise da (i)legalidade do ato administrativo emanado pela comissão de heteroidentificação que eliminou o recorrido do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação de candidato sem apresentar justificativa objetiva apresenta intensa insegurança jurídica, abrindo precedentes para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora. 4. Autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça negra. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 da Lei nº 9784/99. Jurisprudência relevante citada: Apelação / Remessa Necessária - 0200211-38.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação que, em resumo, alega a parte autora que se inscreveu no Concurso Público do Estado do Ceará, para o provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, sendo o referido concurso regido pelo EDITAL Nº. 1 - SOLDADO PMCE, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022. Defende que ao se submeter ao exame de heteroidentificação, perante a Comissão de Heteroidentificação da IDECAN, por concorrer as vagas destinadas as cotas raciais, restou INDEFERIDA sua avaliação pela comissão/banca examinadora, tendo como consequência, sua eliminação precoce e antecipada das demais fases do concurso. Narra que, a banca, apresentou fundamentação genérica e igual para todos os candidatos no parecer do exame de heteroidentificação. Portanto, afirma que sua eliminação foi injusta, pois faz jus às vagas de cotistas. Parecer ministerial pela procedência (Id. 15041977). Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 15041978), nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente - LEVI BARROS NERY do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará regrado pelo Edital nº 01/2022, devendo ser incluído na lista de candidatos para vagas reservadas a pardos/negros, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas (exames médicos, avaliação psicológica, exame de aptidão física, investigação social, curso de formação ou qualquer outra prevista em edital), observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15041984), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id. 15041988. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Insurge-se o recorrente, alegando necessidade de reforma da sentença singular, para que seja anulada a decisão da sentença que reconheceu à parte requerente a vaga destinada aos cotistas autodeclarados negros ou pardos, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a reintegração da recorrida nas vagas reservadas aos candidatos cotistas seja condicionada à obtenção de resultado favorável em novo julgamento do recurso administrativo ou nova avaliação de heteroidentificação, com a devida observância dos elementos de validade formal considerados ausentes na primeira avaliação, por traduzir a Justiça aplicada ao caso em concreto. Aduz ainda, a parte ré, que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. No caso em preço, a parte autora, alega ter optado por concorrer às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de negro/pardo, tendo sido eliminado injustamente por ter tido sua autodeclaração indeferida por decisão da comissão de heteroidentificação (fundamentação genérica e igual para todos os candidatos), apesar de ser uma pessoa parda/preta, conforme é possível verificar pela documentação em anexo. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. In casu, a parte autora, apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido, tendo a comissão apenas se limitado a apresentar motivo genérico pelo indeferimento do pleito, apenas com a divulgação da lista com nome do candidato e a informação do indeferimento, apresentando para o candidato justificava para o indeferimento do seu recurso bastante genérica (Id. 15041955), quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado e específico para o caso concreto. No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação idônea. Desse modo, a recorrida IDECAN fulminou com o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99, apresentando fundamentação/motivação do ato administrativo bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação suficiente do ato praticado. Do cotejo dos autos, verifica-se claramente pelas documentações comprobatórias, que a parte autora é portadora de um fenótipo da cor parda (Id. 15041956 e 15041948). Outrossim, da análise das documentações anexa aos autos, é possível perceber que a decisão recursal não esclareceu de forma clara e objetiva as razões do indeferimento da participação do autor na seleção como cotista, haja vista que, a manifestação limitou-se a dizer que a banca realizadora do certame cumpriu com as regras do Edital, o que impossibilita a exata compreensão da decisão denegatória. Desta forma, a desclassificação de candidato sem apresentar justificativa objetiva apresenta intensa insegurança jurídica, abrindo precedentes para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/CE, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM-CE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Carece de razoabilidade o argumento apresentado em contrarrazões acerca de inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto verifica-se que os apelantes atacaram devidamente os fundamentos da sentença. Não se constata a apontada violação ao art. 2º, § 2º da Lei nº 17.432/2021 ou ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em evidência que não se está questionando a possibilidade de exclusão do certame em caso de não ser validada a autodeclaração, mas a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o recurso administrativo, mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, incorrendo em desatendimento ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos. 4. Autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. (Apelação / Remessa Necessária - 0200211-38.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça negra. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença a quo. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida ESTADO DO CEARÁ, em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator