Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3023078-24.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros
RECORRIDO: IGOR JOVENTINO ROBERTO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3023078-24.2023.8.06.0001 Recorrente(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e ESTADO DO CEARÁ
Recorrido: IGOR JOVENTINO ROBERTO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO EDITAL Nº 012/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO. PREENCHIMENTO/ PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO DEPENDE DE ATOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO OU DE COMPETÊNCIA DELEGADA A SECRETÁRIO DE ESTADO. DIREITO À NOMEAÇÃO EM CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Igor Joventino Roberto em desfavor do Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, sua imediata nomeação para tomar posse no cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, no Curso de Ciências Biológicas, setor de estudos Zoologia. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da ação, sobreveio sentença de procedência, com deferimento de tutela de urgência, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) providenciem a nomeação e posse do autor - IGOR JOVENTINO ROBERTO - no cargo em que fora aprovado (Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, no Curso de Ciências Biológicas, setor de estudos Zoologia), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) providenciem a nomeação e posse do autor - IGOR JOVENTINO ROBERTO no cargo em que fora aprovado (Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, no Curso de Ciências Biológicas, setor de estudos Zoologia), no prazo de 15 dias, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009" Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, arguindo sua ilegitimidade passiva. Asseverou a ausência de direito subjetivo à nomeação e impossibilidade de nomeação do autor em virtude da classificação fora do número de vagas do edital, pugnando pelo provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais. Inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, a FUNECE também interpôs recurso inominado, afirmando que o referido pronunciamento judicial violou a discricionariedade da Administração Pública, posto que cabe à fundação decidir, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade, o momento adequado para a convocação do candidato aprovado. Cita, para fundamentar sua pretensão de reforma, precedente do STJ e requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões a cada recurso, a parte autora argumenta que o Estado do Ceará é parte legítima e que possui direito subjetivo à nomeação. Colaciona precedentes do STF para sustentar que a sentença proferida pelo juízo a quo está em consonância com o Tema 784 decidido em sede de Repercussão Geral. Pede, ao final, o desprovimento dos recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE). Parecer Ministerial opina pelo não provimento de ambos os recursos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que ambos os recursos atendem aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto pelo conhecimento. Preliminarmente, urge destacar que a matéria devolvida, por ocasião da interposição do recurso do Estado do Ceará, diz respeito à alegação, pela primeira vez nos autos, de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, com base na autonomia jurídico-administrativa da segunda requerida, a FUNECE. Pois bem. Após detida análise do tema, compreendo que a pretensão do recorrente Estado do Ceará de se ver afastado do polo passivo desta demanda não merece prosperar. Senão vejamos. O autor ingressou em juízo requerendo que fosse determinado, aos requeridos, sua imediata nomeação ao cargo de professor e, sucessivamente, que lhe fosse dado posse do referido cargo. Em que pese a autonomia jurídico-administrativa da fundação requerida, a Constituição do Estado do Ceará, em seu Art. 88, incisos VI e XVII e parágrafo único, dispõe ser o ato de provimento do cargo de competência privativa do Governador do Estado do Ceará, podendo ser delegado a Secretário de Estado da pasta competente. A propósito, depreende-se dos autos que as publicações referente ao cargo pretendido são assinadas pelo Governador do Estado (ID 12197180). Ora, ainda que houvesse provimento jurisdicional determinando à requerida FUNECE nomear e dar posse de cargo público, em favor do autor, a medida seria ou nula ou ineficaz, acaso não integrasse o polo passivo da ação o próprio Estado do Ceará - ressalte-se, e não o Governador do Estado ou o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, vez que não se trata de impetração de mandado de segurança. Logo, resta bastante claro que, a despeito da autonomia jurídico-administrativa da segunda requerida (FUNECE), o Estado do Ceará se mostra como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, voto por AFASTAR a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito trazido pelos recursos interpostos, registre-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). No caso em tela, cumpre destacar que a parte requerente ocupava a posição nº 02 entre os aprovados no certame, tendo o juízo a quo bem observado, em sentença, a desclassificação da primeira colocada (ID 12197181), durante o prazo de vigência do concurso. Com efeito, depreende-se das razões do autor, ora recorrido, acostando documentação, que restou aprovado em 2ª colocação, tendo a 1ª colocada sido convocada e nomeada, mas deixado de tomar posse por não preencher os requisitos do edital, sendo desclassificada. E os recorrentes, diante de tal alegação, nada apresentaram que pudesse demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim sendo, a decisão combatida, em verdade, não viola a tese do tema nº 784. O próprio Supremo Tribunal Federal, no AgRg no RE nº 916.425/BA, firmou a orientação de que o(a) candidato(a) classificado(a) fora do número de vagas disponibilizadas no instrumento convocatório detém direito líquido e certo à nomeação se, durante a vigência do concurso público, surgirem novas vagas, oriundas de desistência ou desclassificação de candidatos em colocação superior, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade de vagas inicialmente ofertadas. Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 916425 BA - BAHIA 0012884-66.2011.8.05.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016) Nesse sentido, seguem precedentes desta Turma Recursal: RI nº 0185718-98.2018.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, data do julgamento: 10/03/2021; RI nº 0141991-55.2019.8.06.0001, Rel. Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 27/01/2021.
Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados apresentados, mas para NEGAR-LHES provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes vencidos, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator