Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MICHIKO KURODA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.122.122/SP. TEMA 993. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3028217-54.2023.8.06.0001
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza (Id. 24951441) em face de decisão monocrática (Id. 24483999), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 993, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. A parte agravante, inconformada, sustenta que a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário aplicou indevidamente o Tema 993 do STF, pois o caso não trata da interpretação do art. 38 do CTN nem do conceito de "valor venal", mas sim de questão eminentemente constitucional: a autonomia política e administrativa dos municípios (art. 30, III, CF) para definir a modalidade de lançamento do ITBI e organizar sua atividade fazendária. Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (Id. 19651474), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 30, III (competência do município para instituir e arrecadar tributos de sua competência), e 146, III, "a" e "b" (reserva de lei complementar para tratar sobre definição de tributos e suas bases de cálculo), todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência da demanda. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao decidir o ARE n. 1.122.122/SP (Tema 993): "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao ITBI fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade". Portanto, a questão alusiva à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI está em consonância com a matéria examinada pela Suprema Corte na gestão por temas de Repercussão Geral no leading case ARE 1.122.122/SP, correspondente ao Tema 993/STF, oportunidade em que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. A propósito, veja-se trecho do acórdão da Col. Turma Julgadora, que demonstra a subsunção da matéria em análise ao tema indicado pela Suprema Corte (Id. 15889958): Inicialmente, é importante ressaltar que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões, estabelecendo o Código Tributário Nacional que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado (artigos 35 e 38). [...] Assim, no caso dos autos, não logrou êxito o Município de Fortaleza em afastar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, não tendo demonstrado a instauração do devido e adequado processo administrativo, no qual tenha sido efetivamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Como se nota, a definição da base de cálculo aplicada ao ITBI demanda prévia análise acerca da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente de lei municipal e CTN, razão pela qual se mostra correta a aplicação do Tema 993/STF. Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente