Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3023859-75.2025.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Helena Feitosa Alecrim objurgando a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação anulatória de débito n° 3023859-75.2025.8.06.0001 proposta em face de Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à legitimidade dos contratos supostamente firmados entre as partes. III. Razões de decidir: Preambularmente, tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) Em verdade, reitera o suplicante teses já analisadas pelo juízo originário, apoiando-se em preceitos doutrinários genéricos sem efetivamente comprovar que os contratos anexados pela instituição financeira não foram livremente firmados. Logo, não demonstra a parte apelante as razões de fato e de direito que justificariam a interposição do recurso e a prolação de novo entendimento sobre a causa. A propósito, expõe-se o enunciado da súmula n° 43 deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV. Dispositivo:
Ante o exposto, não conheço do apelo. V. Tese de julgamento: Cumpre reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando, a teor da súmula n° 43 do TJCE, não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020; (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021; TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 3023859-75.2025.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Helena Feitosa Alecrim objurgando a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação anulatória de débito n° 3023859-75.2025.8.06.0001 proposta em face de Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em síntese: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se." Irresignado, a requerente pugnou em suas razões pela reforma do julgado e a total procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões no Id 27430292. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. A douta PGJ emitiu parecer discorrendo sobre a ausência de interesse ministerial no caso. É o relatório. VOTO In casu, antes de qualquer discussão meritória, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei, os quais impõem ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos sem os quais as súplicas, em geral direcionadas às Cortes Superiores, não merecem prosperar. O artigo 932, III, do CPC/2015 e o art. 76 do Regimento Interno do TJCE estabelecem que: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art.76. São atribuições do relator: (…) XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, de acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus do recorrente impugnar especificamente os embasamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. Acerca do referido tema, transcreve-se trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 7ª edição. Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Flávio Cheim Jorge discorre sobre uma questão fundamental para a prática jurídica: o recurso não é um mero pedido de reapreciação do que foi discutido anteriormente. Devem ser apresentadas razões efetivas para que a decisão seja alterada ou invalidada. Veja-se: "Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão."(JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 206) Em verdade, reitera a suplicante teses já analisadas pelo juízo originário, apoiando-se em preceitos doutrinários genéricos sem efetivamente comprovar que os contratos anexados pela instituição financeira não foram livremente firmados. Logo, não demonstra a apelante as razões de fato e de direito que justificariam a interposição do recurso, e a prolação de novo entendimento sobre a causa. A propósito, menciona-se os seguintes entendimentos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Ademais, há de se ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou enunciado no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (Súmula 43). Neste palmilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões. 2. Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o apelante se contentou em reproduzir os argumentos da contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3. De acordo com o entendimento do STJ, embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0111925-29.2018.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 6 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023)
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) 05