Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, IVANDI VENÂNCIO ALVES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
RECORRIDO: LUIZ IVANILDO DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata de embargos de declaração opostos pelo DETRAN/CE, aduzindo vício no acórdão prolatado por esta Turma Recursal ao fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em seu desfavor, tendo em vista o princípio da causalidade, vez que afirma que não deu causa à demanda. Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que merecem prosperar parcialmente os presentes embargos declaratórios unicamente para reformar o valor dos honorários arbitrados. A parte requerida, ora embargante, foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Todavia, o processo não possui conteúdo econômico,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037283-58.2023.8.06.0001 trata-se, somente, de demanda que tem por objeto obrigação de fazer, com valor da causa no montante de R$ R$ 714,01 (setecentos e catorze reais e um centavo), meramente para fins fiscais. Se o considerarmos, os honorários se tornarão irrisórios, desvalorizando o trabalho do defensor. O art. 55 da Lei 9.099/95 assevera: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. - Grifo nosso. Com efeito, a condenação em honorários de advogado deverá ser fixada sempre que o recorrente for vencido. In casu, entendo que se aplica o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em situações onde o valor da causa é irrisório, cabe ao juiz estipular o valor dos honorários advocatícios de forma equitativa. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Os honorários arbitrados por apreciação equitativa devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme o § 2º do art. 85, CPC. A Terceira Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vêm decidindo dessa forma, em casos similares, conforme se demonstra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO IMEDIATO DAS FUNÇÕES LABORAIS DE MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02020073820208060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023) - Grifo nosso; PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (APELAÇÃO CÍVEL - 30104575820248060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025) - Grifo nosso. No caso em tela, o parâmetro adotado no acórdão para fixação dos honorários foi equivocado, devendo ocorrer por apreciação equitativa. Considerando-se que se trata de um processo sem alto grau de complexidade; que não houve necessidade de deslocamento do advogado, pelo fato de o processo ter tramitado eletronicamente; que não demandou grandes atividades, como prova pericial, apesar do tempo de tramitação; e considerando-se o zelo do profissional arbitra-se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Fica a decisão recorrida reformada, passando o dispositivo a ser lido da seguinte forma: ''Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o vencido em honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).'' O restante do acórdão recorrido se mantém inalterado. Fortaleza, 08 de setembro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator