Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: VILSON BEZERRA CASTRO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do autor, militar da reserva remunerada, à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, em razão de alegada paralisia irreversível e incapacitante decorrente de osteonecrose da cabeça do fêmur bilateral, com realização de artroplastia total do quadril direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrido faz jus à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, à luz da comprovação da moléstia grave alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstias graves expressamente enumeradas, sendo seu rol taxativo, conforme entendimento do STJ no Tema 250. 4. A concessão da isenção exige a comprovação da doença grave por meio de documentação médica idônea, capaz de demonstrar que a patologia se enquadra no conceito legal. 5. Os documentos apresentados pelo recorrido não demonstram, de forma suficiente, a existência de paralisia irreversível e incapacitante, limitando-se a indicar restrições funcionais e necessidade de evitar atividades de impacto no quadril. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a interpretação das normas que concedem isenção tributária deve ser literal, não sendo cabível interpretação extensiva para incluir patologias não expressamente previstas na legislação (STF, RE 233.652). 7. Assim, não restando comprovado o acometimento de moléstia grave enquadrada no rol legal, é indevida a isenção pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O rol de doenças que ensejam isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo. 2. A concessão da isenção exige prova inequívoca da moléstia grave, sendo insuficiente a mera existência de restrições funcionais sem enquadramento na hipótese legal. 3. A interpretação das normas tributárias que concedem isenção deve ser literal, não admite interpretação extensiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 233.652; STJ, REsp 1.116.620 (Tema 250); TRF 3ª R., ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100, Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira, j. 20/03/2023; TJDF, Rec 07532.11-35.2023.8.07.0000, Relª Desª Sandra Reves, j. 10/04/2024. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16802192).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004466-04.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (Id. 16751011) interposto pelo Estado do Ceará, visando a reforma da sentença (Id. 16751005), proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, concedendo os efeitos da tutela antecipada, para declarar o direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte a partir do dia 30/01/2024 (data do laudo apresentado), por ser ele portador de doença grave, garantindo a restituição dos valores descontados em 2024. O recorrente alega, em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo pelo autor. No mérito, alega que a patologia indicada pelo autor não se enquadra no rol taxativo previsto na Lei nº 7.713/88, não sendo possível estender o benefício por aplicação do Tema 250 do STJ. Pede então o provimento do recurso para que a sentença seja reformada. Contrarrazões apresentadas (Id. 16751016). Decido. Inicialmente, sobre a preliminar alegada de falta de interesse de agir pela necessidade de requerimento administrativo prévio, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal torna prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato. Ainda, como bem consignado em sentença, segundo o STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, motivo pelo qual afasto a preliminar levantada. No mérito, cumpre destacar que a parte autora é da reserva remunerada militar, diagnosticada com Osteonecrose da cabeça do fêmur bilateral, CID -10: M87.0 e CID-10: M16.9/M87. Em análise, resumida, dos documentos médicos apresentados, em ordem cronológica, pode-se constar o seguinte: - Relatório médico (Id. 16750991), de 18/09/2023, constata a doença do autor, que possui "lesão com prognóstico de piora progressiva, sendo possível evolução para artrose e necessidade de artroplasia no futuro. Deverá evitar atividades de carga e impacto em quadril"; - Declaração médica (Id. 16750992), de 16/10/2023, aduz que o autor passou por cirurgia de descompressão do quadril direito em 07/09/2023 e "encontra-se inapto de forma definitiva para realizar atividades laborativas ou atividades físicas com demanda de carga por período indeterminado" - Atestado médico (Id. 16750787), de 30/01/2024, registra que o autor "é portador de patologia ortopédica e foi submetido a cirurgia de artroplasia total do quadril direito, cirurgia complexa devido a gravidade do caso, requerendo cuidados especiais, estando incapacitado para as atividades laborativas de forma definitiva"; - Relatório médico (Id. 16750790), de 01/02/2024, informa que o autor "apresenta restrição de mobilidade que deverá apresentar a longo prazo restrição para realização de atividades de alto impacto tais como atividades esportivas como vôlei, futebol e basquete" Da leitura dos documentos apresentados, é possível verificar que, embora o autor tenha limitações para atividades laborais e/ou esportivas, tal fato não se confunde com a moléstia profissional exigida para fins de isenção de Imposto de Renda. Tais documentos também não demonstram, de forma suficiente, a existência de paralisia irreversível e incapacitante, como enquadrado na sentença para concessão da isenção fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves ali elencadas de forma taxativa, ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas, na forma do entendimento do STJ (REsp 1.116.620). Dessa forma, não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei (Tema 250). É evidente que o recorrido é acometido com doença grave que o limita de suas funções, porém não restou comprovado que essa limitação pode ser caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante, que é definida, pela Portaria Normativa nº 1174/2006 do Ministério da Defesa, da seguinte forma: "Seção 10 Paralisia Irreversível e Incapacitante 27. Conceituação 27.1. Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico. (...) 29.1. A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade, observados os conceitos relevantes constantes do Capítulo II destas Normas. (Fl 27 do Anexo à Portaria Normativa nº 1.174 - MD, de 06/09/06)" Nesse sentido, conforme último relatório médico apresentado, o prognóstico do autor é de melhora após a realização da cirurgia, visto que sua restrição atualmente é para atividades esportivas de alto impacto. Registro, ainda, que nenhum documento médico apresentado cita a condição de "paralisia irreversível e incapacitante", não cabendo ao magistrado interpretar o quadro descrito pelos médicos e concluir que se trata da paralisia citada na Lei nº 7.713/88. Os documentos também não apresentam qualquer vinculação da doença do autor às atividades laborais que realizava. Sobre o tema, colaciona-se alguns julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 111, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A parte autora afirmou em sua exordial ser portadora de Discopatia Cervical com compressão radicular, cervicalgia crônica, parestesia, perda de força muscular e déficit funcional do membro superior direito. No entanto, não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou o acometimento de moléstia grave prevista no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 3. Não há nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante alegada ausência de perícia requerida pelo apelante. Em análise aos autos, observa-se que o MM. Juiz a quo entendeu como suficiente, para o deslinde do feito, o conjunto probatório existente nos autos, pois o autor comprovou ser portador de monoparesia do membro superior direito, no entanto, tal moléstia não é elencada no rol do inc. XIV, do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Ainda, verifica-se que o julgamento foi convertido em diligência para a juntada de documentos que comprovassem a moléstia alegada, sendo oportunizado ao autor que comprovasse seu direito. 4. intimado a apresentar os documentos indispensáveis a comprovar o alegado, limitou-se a afirmar que suas patologias se amoldavam no conceito de paralisia incapacitante e permanente e que a Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, de 06 de setembro de 2006, conceitua paralisia irreversível e incapacitante e a equipara às paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da mobilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação. 5. Contrariamente à tese do recorrente, que defende a aplicação da equiparação da paralisia irreversível e incapacitante às paresias, nos termos da Portaria Normativa nº 1174 do Ministério da Defesa, entendo que a legislação que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, do CTN. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5033079-58.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 20/03/2023; DEJF 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento ajuizada pela agravante contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, consistente na suspensão dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria. 2. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras patologias elencadas naquele dispositivo legal. Em relação à contribuição previdenciária dos segurados inativos, o art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 estabelece que, quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 3. Os documentos apresentados aos autos são insuficientes para comprovar que a agravante é portadora de paralisia irreversível e incapacitante. Embora os relatórios médicos juntados ao feito indiquem que a recorrente foi diagnosticada com artrose, e submetida à artroplastia total de quadril esquerdo, não é possível constatar, neste momento inicial, o enquadramento do diagnóstico da agravante como paralisia irreversível e incapacitante, o que exige análise técnica e aprofundamento probatório, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Não se vislumbra, de plano, risco de dano à recorrente, pois, além de ter conhecimento de seu diagnóstico desde o ano de 2018, não foram demonstradas dificuldades econômico-financeiras para custeio de eventuais tratamentos médicos. Assim, não está caracterizada a urgência necessária para amparar a tutela provisória requerida. 5. O deferimento do pedido de tutela antecipada, sem a presença de provas suficientes de que a contribuinte faz jus à isenção pleiteada, resultaria comprometimento da arrecadação fiscal. 6. Ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07532.11-35.2023.8.07.0000; 184.5087; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 10/04/2024; Publ. PJe 25/04/2024). Assim, não logrou êxito o recorrido em comprovar, nos termos do artigo 373, I, do CPC, fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou o acometimento de moléstia grave prevista no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor o indeferimento do pedido autoral. Assim sendo, por todo o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Custas de lei, ficando a parte recorrente vencida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Local e data da assinatura digital) Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora