Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013426-68.2017.8.06.0090.
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A, ANTONIA LAURINDO DE LIMA
APELADO: ANTONIA LAURINDO DE LIMA, TELEFONICA BRASIL S.A A4 EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESULTADO DE LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 01. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória, declarando a inexistência de contrato com a empresa de telefonia demandada e do débito correspondente, com a condenação em indenização por danos morais. 1.1. A empresa de telefonia sustenta a regularidade do contrato, enquanto a autora pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 02. É necessário definir se (i) há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual supostamente firmada entre as partes e (ii) está configurado o cabimento do pedido de majoração por dano moral. III. Razões de decidir 03. No caso em tela, verifica-se que a demandada apresentou o instrumento contratual cuja subscrição diferia, visivelmente, das assinaturas dos documentos pessoais que acompanham a exordial. 3.1. E assim como consignado pelo Juízo de origem, após a realização da perícia grafotécnica foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita da parte autora. 3.2. Restou evidenciada a ausência de demonstração do vínculo jurídico que legitimasse o desconto efetuado na conta bancária do consumidor, razão pela qual a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.3. Em decorrência de referido fato, faz jus a autora à declaração da inexistência do contrato nº 0209668069, bem como do débito correspondente, com o cancelamento da avença e retirada do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito. 3.4. O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 3.4. No entanto, na avaliação da quantificação do dano extrapatrimonial, ainda que a negativação tenha sido considerada indevida, diante da irregularidade do débito, verifica-se a inexistência de comprovação de circunstâncias que evidenciem prejuízo maior à consumidora, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente para a reparação. Precedentes. IV. Dispositivo e teses 04. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Ante a ausência de prova da contratação do serviço, pela parte autora deve a empresa demandada ser condenada a indenizar pelos danos materiais. 2. É devida indenização por danos morais quando comprovada a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não se tratando de mero inadimplemento contratual. 3. As particularidades do contexto fático não sinalizam a comprovação mínima de um prejuízo aos direitos da personalidade apto a ensejar a majoração da indenização patrimonial já arbitrada". _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 187 e 884 do Código Civil; art. 14 do CDC; arts. 85, §4º, II, 98 §3º, 355, I, 373, II e 429, II, todos do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambas as apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, com o objetivo de reformar a Sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó. Inicial: a autora informa, em síntese, que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi informada que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, dirigiu-se à CDL de Icó, onde obteve certidão informando onde teriam ocorrido os supostos contratos. Destaca existir restrição datada de 21 de maio de 2014, referente a um contrato sob nº 0209668069 que teria ocorrido junta a requerida. Porém, informa que nunca realizou nenhum tipo de negócio com a parte requerida. Requer: a) declaração de inexistência de débito entre a requerente e a promovida e, a condenação do réu em danos morais equivalente a R$ 20.000,00. Sentença (Id 36095016): proferida nos seguintes termos, sendo integrada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração interpostos (Id 36095034): "DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência do contrato nº 0209668069, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar o referido contrato, caso ainda não o tenha feito, e retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao presente contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC). (…) Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.". Razões Recursais da parte autora (Id 36095030): a parte apelante requer, em suma, a majoração da condenação dos danos morais para o valor não inferior a R$5.000,00. Razões recursais do demandado (Id 36095045): a empresa recorrente defende a reforma da sentença atacada, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação contratual e de reparação de danos, uma vez que, segundo a apelante, a contratação se deu de forma regular. Caso não seja esse o entendimento, requer que o quantum indenizatório seja reduzido para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Contrarrazões recursais (Id's 36095036 e 36095044). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação cível. Acerca do mérito, enquanto a parte autora/apelante requer a majoração da indenização em danos morais, a empresa demandada, igualmente recorrente, defende a impossibilidade na condenação na reparação por danos, em razão da existência de relação contratual. Da leitura da sentença, verifica-se que foi reconhecida a irregularidade da cobrança efetuada pela empresa demandada, declarando a inexistência de contrato com a empresa de telefonia e do débito correspondente, com a condenação em indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Em seu recurso, a telefônica requer a reforma da sentença atacada, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação contratual e de reparação de danos, uma vez que, segundo a apelante, a contratação se deu de forma regular. Caso não seja esse o entendimento, requer que o quantum indenizatório seja reduzido para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. A autora/recorrente, em contrapartida, visa somente à majoração da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Conforme relatado, a autora negou ser sua a assinatura aposta no contrato juntado aos autos. E assim como consignado pelo Juízo de origem, após a realização da perícia grafotécnica (Id 36095005/36095009) foi possível constatar que as assinaturas na peça contestada não partiram do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o aludido instrumento não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela promovente. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade da cobrança pela empresa demandada quando sequer houve a comprovação da celebração contratual. Dessa forma, restou evidenciada a ausência de demonstração do vínculo jurídico que legitimasse a cobrança e inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC, além de falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, devendo a fornecedora responder pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. Desse modo, o contrato apresentado é nulo de pleno direito. Nesse sentido, deste TJCE: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato acostado pelo banco. Insurgência do autor quanto à validade da assinatura. Perícia grafotécnica realizada. Assinatura que não partiu do punho caligráfico do autor. Falha na prestação dos serviços configurada. Repetição do indébito de forma simples. Engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a nulidade da contratação, a restituição simples das parcelas pagas e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (fls. 422-430). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual reconhecida entre as partes; e (ii) se estão configurados os danos material e moral. III. Razões de decidir 3. A parte autora alega que foi realizado empréstimo consignado indevido no valor de R$ 1.460,92, a ser pago em de 60 parcelas de R$ 47,10 cada. 4. A parte ré juntou aos autos o termo de adesão e o comprovante de crédito (fls. 49-52 e 80). 5. Verifica-se que houve perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura não partiu do punho caligráfico do autor (fls.348-410), evidenciando, assim, a falha na prestação do serviço. 9. Quanto aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em30/03/2021. 10. No caso, observa-se que se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a determinação de restituição simples, conforme decidido pelo juízo da causa, por se tratar de engano justificável, cuja falha na prestação de serviço somente foi verificada mediante perícia grafotécnica. 11. Sobre os danos morais, a jurisprudência do col. STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes. 12. A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 13.No caso concreto, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição do autor perante terceiros. A narrativa limita-se à menção genérica à existência de descontos indevidos, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. 14.Na hipótese, não se pode dizer que as deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 47,10 sobre um benefício previdenciário de R$ 678,00 (competência/2013) equivaliam a cerca de 7% da renda do autor (fl.18). Apesar disto, chama a atenção o fato de que a parte autora somente ajuizou a ação em outubro/2013, ou seja, 3 anos e 7 meses após o início das deduções (fevereiro/2010), evidenciando que estes foram incapazes de afetar a sua dignidade ou subsistência durante este período. Além disto, o promovente não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo, qual seja, R$ 1.460,92 (fl.18). 15.Ressalte-se que o autor será reembolsado quanto ao montante total deduzido, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. IV. Dispositivo 16. Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação do banco em dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para provê-lo parcialmente, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0012338-28.2013.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Em decorrência de referido fato, faz jus a autora à declaração da inexistência do contrato nº 0209668069, bem como do débito correspondente, com o cancelamento da avença e retirada do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao quantum indenizatório, da mesma forma, nenhum reparo merece a sentença. A reparação moral é forma de compensação, nunca de reposição valorativa de uma perda, motivo pelo qual deve ser fixada com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, dentro de princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Nesse contexto, o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem mesmo se apresentar irrisório, diante de seu caráter pedagógico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável para que não volte a cometê-lo. Diante dessa premissa, reitero que o valor fixado na instância a quo não deve ser majorado, como pretende a autora/recorrente e/ou minorado, conforme Apelo da telefônica, vez que observado o padrão seguido por esta Corte de Justiça, cujos valores são arbitrados, na maioria dos casos, na média do valor estabelecido em sede de sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados da presente Câmara de Direito Privado (com destaques): CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS COM CONSUMO DISCREPANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. ART. 6º, VIII, E ART. 14, §1º, CDC. MEDIDOR POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO. LAUDO TÉCNICO APONTANDO ANOMALIA NO APARELHO. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO, EFICIENTE E SEGURO. ART. 22, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF. REFATURAMENTO PELA MÉDIA ANUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EAREsp 676.608/RS (TEMA 929/STJ). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO, ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS À AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de inexigibilidade de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade dos débitos das faturas de energia elétrica emitidas a partir de janeiro de 2022 até a efetiva substituição do medidor defeituoso, bem como condenando a ora recorrente a: (i) proceder o refaturamento das contas do referido período, utilizando como base a média de consumo dos 12 meses do ano de 2021; (ii) restituir em dobro os valores pagos comprovadamente em excesso; e (iii) pagar danos morais de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) verificar se as faturas de energia elétrica emitidas entre janeiro/2022 e julho/2023, em valores discrepantes da média de consumo, configuram falha na prestação do serviço, a justificar a declaração de inexigibilidade dos débitos e o refaturamento pela média; (ii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ); (iii) definir os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, à vista da Lei nº 14.905/2024; e (iv) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem, diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3.
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 6º, X e VIII, 14 e 22), bem como a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88). Em se tratando de defeito na prestação do serviço, basta a comprovação do dano e do nexo causal, competindo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 4. Os autos revelam cobrança de consumo muito acima da média histórica da unidade consumidora, com reclamações administrativas da autora desde maio/2022 e realização de vistoria técnica apenas em 06/07/2023, ocasião em que a concessionária substituiu o medidor e levou o equipamento para avaliação. O relatório técnico apontou anomalia de data e hora, relevante por se tratar de beneficiária de tarifa diferenciada, circunstância apta a influenciar o faturamento. 5. Nesse contexto, competia à concessionária comprovar a regularidade das cobranças e a inexistência de defeito no serviço ou no medidor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 6. Evidenciada a falha na prestação do serviço, correta a declaração de inexigibilidade das faturas emitidas a partir de janeiro/2022 até a efetiva substituição do medidor defeituoso, bem como o refaturamento das contas com base na média de consumo dos 12 meses de 2021, de forma a apurar valor real e justo. 7. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 8. À luz do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), para os pagamentos efetuados após 30/03/2021 (data de publicação do acórdão paradigma), não se exige comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, hipótese em que se enquadra a conduta da concessionária ao manter cobrança fundada em medidor com anomalia e sem justificativa plausível, impondo-se a manutenção da repetição em dobro dos valores pagos no período controvertido. 9. Com as alterações procedidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a reforma de ofício da sentença para adequar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito às disposições da referida lei. 10. Relativamente aos danos morais, embora não tenha havido corte no fornecimento de energia, restou comprovada a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente das cobranças excessivas e da demora injustificada na solução do problema, bem como o parcelamento de débito gerado com base nas faturas irregulares, o que excede o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 11. 8. Na avaliação do dano moral, ainda que a negativação tenha sido considerada indevida, diante da irregularidade do débito, verifica-se a inexistência de circunstâncias que evidenciem prejuízo maior à consumidora, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente para a reparação. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício, para adequar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito às disposições da Lei nº 14.905/2024, bem como reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivos relevantes: CF/88, art. 37, § 6º. CPC, art. 373, incisos I e II. CC, arts. 389, caput e parágrafo único; 406, caput e § 1º; 944, parágrafo único; CDC, art. 6º, incs. VIII e X, art. 14, art. 22 e art. 42. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02001203520248060112, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000261620248060168, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02037487920248060064, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30041581820258060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011870420238060166, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002416120248060145, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025. (Apelação Cível - 0201213-11.2023.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2026, data da publicação: 09/02/2026) Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Negativação indevida. Danos morais. Honorários Sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para a nulidade do contrato, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos inadimplentes e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de majoração do quantum indenizatório; e, (iii) a possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 §2º do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3.1. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 3.4. Diante das peculiaridades do caso, a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida, pois o processo não tramitou sob o rito dos juizados especiais, sendo cabível a fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2409887, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002416120248060145, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025, data da publicação: 21/11/2025) Oportuno frisar que a indenização visa reparar a lesão à honra, enquanto os honorários periciais são despesas processuais destinadas a remunerar o trabalho do expert do juízo, não podendo o valor deste último servir como parâmetro do arbitramento da reparação. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, sem prova de circunstâncias que evidenciem prejuízo maior advindo dessa inscrição, entendo devida a fixação da reparação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos de Apelação interpostos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da condenação exclusiva da empresa demandada em primeiro grau e do não provimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios devidos pela empresa de telefonia apelante em favor do patrono da parte contrária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.