Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005815-94.2019.8.06.0122.
APELANTE: IVONECIA ALVES BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0005815-94.2019.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVONECIA ALVES BRITO
APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEI LOCAL COMO NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal em ação de cobrança contra ente público municipal, envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade, com base no Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 518/2003). Sentença de improcedência fundamentada na ausência de regulamentação específica da norma que prevê o adicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 518/2003, que prevê o adicional de insalubridade, pode ser aplicada de forma plena para deferir o pleito da autora, mesmo sem regras específicas que delimitam as atividades consideradas insalubres e os percentuais relevantes, e se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. III. Razões de decisão 3. Não houve cerceamento de defesa, haja vista que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, sendo inútil a produção de prova pericial na presente lide. 3. Nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, sendo vedada a concessão de vantagens remuneratórias sem prévia e específica regulamentação legal. 4. O Estatuto dos Servidores do Município de Mauriti, ao prever o adicional de insalubridade, configura norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação para delimitação de atividades insalubres e graus de insalubridade de afetação. 5. A edição da Lei Municipal nº 1.677/2022 delimitou os cargos passíveis de percepção do adicional, não incluindo o cargo da apelante. 6. Não compete ao Poder Judiciário suprir a lacuna legislativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988). 7. Logo, sucumbente a parte autora, fixa-se os honorários, em desfavor da requerente, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por 5 anos, em razão do deferimento de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, XXIII, e 37, caput; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1830117/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2022; TJCE, Apelação Cível 0005816-79.2019.8.06.0122, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2023, pub. 08.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa, suspenso sua exigibilidade por 5 anos, em razão do deferimento de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivonecia Alves Brito, em face da sentença de ID 18524105, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que na ação de Cobrança proposta pelo ora recorrente em face do Município de Mauriti, julgou improcedente a pretensão, nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: "A guiza do exposto, por tudo que consta nos autos e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, conforme fundamentação supra. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, posto litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC) P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos." Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 18524109), aduzindo que a "A sentença recorrida de Id. 111636318 deve ser reformada, pois a decisão do Juízo de origem, ao indeferir o pedido de danos morais e a necessidade de realização de perícia médica, violou o direito da Reclamante ao contraditório e à ampla defesa, impedindo-a de demonstrar tecnicamente a insalubridade do ambiente de trabalho". Sustenta em mais, que "ao interromper a produção da prova pericial, o juízo nega à Reclamante a possibilidade de materializar o princípio da primazia da realidade, que é essencial em casos que envolvem questões laborais". Ainda, alega que "o direito ao adicional de insalubridade é devido, tendo em vista a exposição constante ao calor, um dos fatores que também afeta a Reclamante no presente caso. Essa exposição não afeta apenas seu corpo, mas também seu bem-estar emocional e psíquico, caracterizando o dano moral". Ao final, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no ID 18524113, argumentando, em suma, que "ainda que fosse realizada a perícia solicitada pela parte apelante, esta seria inútil ao julgamento da lide porquanto ainda seria necessária a edição de lei específica". Ademais, suscita que "não há qualquer nulidade na sentença combatida, pois não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, entende que a providência pleiteada não é necessária para o julgamento da causa". Outrossim, sustenta que "é totalmente indevida a determinação de pagamento de adicional de insalubridade de forma pretérita pelo Poder Judiciário. A insalubridade não pode ser presumida, sendo necessário analisar as situações concretas, avaliar e enquadrar nos diferentes níveis de atividades insalubres". Ao cabo, pugna pela confirmação da sentença, com fixação de honorários recursais.. Dispensada a abertura de vista ao "Parquet", porquanto ausente o interesse público relevante previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública, ocupante do cargo de Cozinheira, por entender que a Lei Municipal 518/2003, Estatuto dos Servidores do Município de Mauriti, é norma de eficácia limitada e se houve violação ao princípio do contraditória e da ampla defesa. A parte autora/apelante suscita ausência de contraditório e ampla defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento. Na espécie, embora o magistrado a quo tenha deferido a produção de prova pericial em um primeiro momento, posteriormente entendeu pela sua desnecessidade, considerando que "não cabe determinar a realização de perícia médica para a realização de aferição de possível insalubridade, para fins de percepção do adicional pleiteado pela parte autora, visto que há de ser observado os parâmetros fixados na lei municipal". (ID 18524101) Destaque-se que o juiz tem o poder-dever de indeferir provas inúteis ou protelatórias, como na espécie, entendimento que é corroborado pelo artigo 370, parágrafo único, do Digesto Processual Civil de 2015. Senão, observe-se (sem destaques no original): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha é a jurisprudência do colendo Tribunal da Cidadania: (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA FAMÍLIA DOS AUTORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Tribunal de origem concluiu que as condutas voluntárias e infundadas do recorrente se mostraram extremamente ofensivas à honra e à imagem do casal autor, além de prejudicar consideravelmente a relação conjugal e familiar dos recorridos, gerando o dever de indenizar, e manteve o quantum indenizatório fixado na sentença, em acórdão suficientemente motivado. 4. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois autores, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos, de modo que não se viabiliza a intervenção desta Corte. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1830117/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 04/05/2022). Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do CPC/2015, prestigiando a razoável duração do processo preconiza que, sendo desnecessária a produção de mais provas, o juiz proferirá, de logo, a sentença. Senão, veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na esteira do supracitado dispositivo legal, havendo elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador acerca dos fatos carreados aos autos, despicienda se faz a coleta de quaisquer outras provas. Na presente lide, ainda que houvesse prova pericial favorável à autora, esta não teria direito a perceber adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão legal para o cargo efetivo de cozinheira. Na hipótese, a parte autora ajuizou a presente ação visando ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20% da remuneração), e as diferenças salariais decorrentes, vencidas, bem como vincendas até a prolação da sentença. Pois bem. Acerca do tema, sabe-se que o adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1998, em seu art. 7º, inciso XXIII, que estabelece: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Referente aos servidores públicos, não há vedação quanto à concessão da gratificação, conforme disposição do art. 39 da Carta Magna: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindose a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)." No entanto, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública, quanto à concessão do pagamento do adicional de insalubridade pleiteado, fica adstrita ao Princípio da Legalidade, que assim prevê: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" No âmbito do Município de Mauriti, há previsão do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 518/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município, estabelecendo que: Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - adicionais. Art. 72. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) IV adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 77. O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observados as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis: I- Atividade insalubre de grau: a) mínimo; b) médio; c) máximo; (...) §5º. Os adicionais a que se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por junta médica, verificados os parâmetros referidos pelo §6º deste artigo. Não obstante, o Estatuto dos Servidores Municipais de Mauriti preveja a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, a dita norma não autoriza, isoladamente, o pagamento da verba em questão, uma vez que não delimita, de forma específica, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, matéria que há de ser contemplada por ato específico. Com efeito, da leitura do dispositivo em referência, pode-se concluir que a mencionada norma efetivamente é de eficácia limitada, como entendeu o juízo na decisão recorrida, uma vez que depende de regulamentação pelo Ente Público Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário suprir referida carência legislativa, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Corrobora na compreensão de que o Estatuto dos Servidores Municipais de Mauriti é norma de eficácia limitada, a edição, em 11 de fevereiro de 2022, da Lei Municipal nº 1.677, que, regulamentando o tema, autorizou o Poder Executivo a conceder adicional de insalubridade aos servidores efetivos vinculados ao Centro de Apoio Psicossocial CAPS, elencados no art. 1º, caput, do referido diploma, quando, então, os servidores naquelas condições passariam a perceber a verba, confira-se: "Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o adicional de insalubridade aos funcionários ocupantes dos cargos de Assistente Social, Auxiliar de Serviços Gerais, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Psicólogo, Farmacêutico, Médico Psiquiatra e Motorista do Centro de Apoio Psico-Social CAPS do Município de Mauriti no percentual de grau médio de 20% (vinte por cento) dos seus respectivos salários base." Sobre a temática, oportunas lições de Ferreira Filho e Manoel Gonçalves, que, tratando do conceito de norma de eficácia limitada, ensinam: "as normas de eficácia limitada - corresponde às normas não exequíveis por si mesmas (….), não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação. Quer dizer, são normas incompletas". (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional / Manoel Gonçalves Ferreira Filho. 42. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 338) Nessa senda, é de rigor a compreensão de que, em relação ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com o incremento da verba em folha de pagamento de servidor, no âmbito do Município de Mauriti, passou a ser regulamentado a partir da edição da Lei Municipal nº 1.677/2022. No entanto, o referido dispositivo não autorizou o pagamento do adicional às funcionárias ocupantes de cargo de cozinheira, como é o caso da apelante, o que obsta a concessão em atenção ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF/88). Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder vantagem remuneratória a servidora pública sem o devido respaldo em lei, como visto, sob pena de ferir a harmonia e independência dos Poderes (Art. 2º, CF/88). Conclui-se, portanto, que restou acertada a decisão recorrida que indeferiu o pedido autoral, posto que inexiste previsão legal específica que ampare a percepção do adicional de insalubridade pretendido pela autora no âmbito do ente público requerido. Sendo a prova pericial, relativa às condições de trabalho, no caso, inútil para o deslinde da controvérsia. A propósito, precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez provenientes da mesma Comarca. Veja-se (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM NORMATIVO DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPRESCINDÍVEL LEI REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de haver previsão do adicional de insalubridade e de periculosidade na Lei Orgânica do Município de Mauriti, verifica-se a ausência de regulamentação legal especificando os referidos adicionais pelo ente municipal. Assim, mesmo que a Lei Municipal acima referenciada declarasse a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade e de periculosidade, os mesmos não poderiam ser aplicados, levando em consideração que não delineava, de forma individual, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres e perigosas. 2. Dessa forma, se o pagamento do benefício fosse deferido, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) seria violado, em face da inexistência de norma regulamentadora que especificasse as funções enquadradas para a percepção. 3. A previsão do direito na LOM se deu apenas de forma abstrata, mas o que desampara a tutela pretendida pela promovente é a ausência de regulamentação específica dos referidos direitos em lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o que inviabiliza a pretensão resistida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00058141220198060122, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAURITI. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL - 02002852320228060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/04/2024) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DO CARGO DE FARMACÊUTICO DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL (CAPS). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 518/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAURITI). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA POSTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.677/2022. PROVA PERICIAL DISPENSADA. PARECER TÉCNICO NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERATIO. INCIDENTE SOMENTE SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS TRABALHISTAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO É O CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0005816-79.2019.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023)
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios termos. Em decorrência, condena-se a parte autora ao pagamento de verba honorária de 10% do valor da causa, suspenso sua exigibilidade por 5 anos, em razão do deferimento de justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A3