Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022092-48.2017.8.06.0158.
APELANTE: CELIA DOMINGOS DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 33034392), interposto por CÉLIA DOMINGOS DO NASCIMENTO em face da Sentença (ID 33034335) proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente, de nº 0022092-48.2017.8.06.0158, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, que assim decidiu: "
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consequentemente, revoga-se a tutela de urgência deferida. Procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213/91). Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários periciais pelo perito (ID 137600240). Após o trânsito em julgado, arquive-se." Irresignada, CÉLIA DOMINGOS DO NASCIMENTO interpôs o presente Recurso de Apelação, onde preliminarmente alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e quanto ao mérito, requereu seja a sentença anulada e os autos devolvidos para realização de nova perícia médica, e caso não seja este o entendimento desta Egrégia Turma Recursal, seja dado provimento ao recurso para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente, com o pagamento dos valores atrasados desde o indeferimento. A parte apelada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão (ID 33034394). Os autos foram distribuídos por sorteio à esta Relatoria. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 33926241) manifestando-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença e reconhecido o direito previdenciário à percepção do benefício de auxílio acidente. É o relatório, em síntese. Passo a decidir: Preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso de apelação cível interposto por CÉLIA DOMINGOS DO NASCIMENTO. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve cerceamento de defesa da apelante, no tocante a produção de prova testemunhal e da não submissão dos questionamentos da autora ao perito, bem como se houve redução da capacidade laborativa da apelante que lhe oportunize o direito ao auxílio-acidente. A apelante (autora), afirmou na sua inicial, ter sido acometida por doença que a incapacitou para sua atividade habitual, razão pela qual recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 606.461.048-8), cessado em 22/07/2015, requerendo então o restabelecimento do benefício ou conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Preliminarmente, a apelante alegou a nulidade da sentença em discussão, sob a alegação de cerceamento de defesa, o que não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que no despacho (ID 33034316) onde foi nomeado o médico perito, foi determinado o seguinte: " Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejarem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), bem como acostar aos autos os dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa, caso ainda não tenha sido feito.", e como podemos observar nos autos, a autora não se manifestou quanto a apresentação de quesitos, ou produção de qualquer outro tipo de prova. Quanto à suposta necessidade de realizar nova audiência para colher depoimentos testemunhais, cabe ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, onde tem liberdade para avaliar as provas e formar seu convencimento, decidir quanto à necessidade de novas provas ou não, conforme arts 370 e 371 do CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e a indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou procedente a ação de concessão de auxílio-acidente. O autor sofreu fratura no punho esquerdo em acidente de trabalho (01/11/2011), resultando em sequelas definitivas e incapacidade parcial. Requereu o auxílio-acidente a partir de 08/11/2012, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A sentença acolheu o pedido, fixando o termo inicial e condenando ao pagamento retroativo com correção e juros, observado o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta do perito aos quesitos do INSS. (ii) Analisar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o laudo pericial foi analisado em sua integralidade e respondeu aos pontos essenciais da controvérsia, conforme os arts. 470 e 479 do CPC. 4. O juiz, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de indeferir quesitos impertinentes e formar seu convencimento com base no princípio da persuasão racional ( CPC, art. 371). 5. O laudo pericial judicial constatou nexo causal entre o acidente e a fratura, além de sequela com perda parcial (25%) da capacidade laborativa permanente, caracterizando redução funcional compatível com o auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86). 6. A jurisprudência (STJ, Tema 416) reconhece que o auxílio-acidente é devido mesmo com incapacidade parcial mínima, bastando que haja redução da capacidade laboral. 7. O termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, em consonância com o Tema 862 do STJ. 8. Os honorários advocatícios, por tratar-se de sentença ilíquida, serão fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC e a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 470, 479, 496, § 3º, e 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 86; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC (Tema 416), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ, REsp 1729555/SP (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães. STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques. STF, RE 631.240/MG (Tema 350). TJCE, Apelação Cível nº 0236043-09.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva. TJCE, Apelação Cível nº 0241731-78.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003071920238060099 Itaitinga, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2025). No tocante ao direito da autora sobre a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ante as sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela mesma, nos termos do art.86 da Lei 8.213/91. Inicialmente, acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão. Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes, conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91). Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício pretendido pela apelante, tem natureza indenizatória, sendo devido à segurada acidentada, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)" Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. No mérito, a apelante defende que possui direito ao benefício do auxílio-acidentário, afirmando que houve um equívoco na avaliação pericial que deixou de considerar o período anterior à perícia para avaliar a incapacidade da autora e também não avaliou corretamente as limitações da autora após o acidente. No Laudo Pericial (ID 33034327), mais precisamente no tópico da Anamnese Pericial no último parágrafo, consta que: " Atualmente, persiste com dor e dormência, apresentando dificuldade para utilizar a mão direita, especialmente em tarefas que exigem força ou precisão (...)", e, no Exame Físico consta que: " (...) adentra segurando sacola na mão não dominante. Membro dominante: direito. Redução moderada na força da mão direita. Não há alterações no trofismo muscular do membro acometido. Dificuldade discreta no movimento de preensão palmar. Limitação do arco do movimento de forma moderada no punho direito." Com base na análise dos autos, observa-se que o perito se perdeu nas respostas dos quesitos, embora inicialmente tenha constatado que a apelante persiste com dor e dormência na mão direita, com dificuldade para utilizar a mão direita, especialmente em tarefas que exigem força ou precisão. Dificuldade discreta no movimento de preensão palmar e limitação do arco do movimento de forma moderada no punho direito, o que prova sim a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e por isso faz jus à percepção do auxílio-acidente, que lhe é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art.86 da Lei nº 8.213/1991. Art.86, §2º da Lei nº 8.213/1991 "§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...]" Vale ressaltar que a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em 02 de agosto de 2019, afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento em 09.06.2021, pondo fim, pondo fim à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: Tema nº 862, do STJ: " O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art.86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, VII E ART. 39, I. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 532 DO STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DA INCAPACIDADE. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda de auxílio-acidente, pedindo o apelante pela nulidade da sentença ou por sua reforma com a procedência da demanda, aduzindo para tal o preenchimento das condições necessárias ao deferimento do benefício, inclusive sua condição de segurado especial como trabalhador rural. 2. Foi oportunizada às partes uma ampla instrução probatória com a apresentação de prova documental, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia, além da utilização das provas emprestadas pela Justiça Federal, não sendo verificado qualquer cerceamento à defesa do autor; cabendo ao juiz, destinatário da prova, aferir a necessidade e exercer a faculdade de indeferir as diligências requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias (art. 370 do CPC). PRELIMINAR AFASTADA. 3. Não vigora a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na qual constam, de forma suficiente, as razões para o indeferimento dos pedidos do autor; tendo compreendido o Magistrado a quo pela ausência de comprovação do acidente de trabalho e do nexo causal entre este e a incapacidade laboral alegada; bem como, pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, preenchendo a decisão, os requisitos do art. 489 do CPC. PRELIMINAR AFASTADA. 4. Para o trabalhador rural, com fins à comprovação da condição de segurado especial e garantia à concessão dos benefícios previdenciários, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91; de uma forma que, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei, ou seja, a prova material plena, exige-se a comprovação do "início de prova material" da atividade rural, ou seja, apresentação de documentos contemporâneos ao período que se quer comprovar, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal idônea. 5. Tema Repetitivo 532 do STJ. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 6. Da análise dos documentos dos autos, afere-se que o apelante comprovou a qualidade de segurado especial rural e a ocorrência de acidente no trajeto do trabalho que ocasionou sua incapacidade laboral temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 a 61 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, com a constatação da consolidação das lesões, resultante em seqüela definitiva geradora de incapacidade laborativa parcial e permanente, multiprofissional para o exercício da atividade habitual de agricultor exercida ao tempo do acidente, deve ser cessado o auxílio-doença para, a partir do dia seguinte, este ser convertido em auxílio-acidente, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício conforme do art. 86, §§ 1º ao 3º da Lei nº 8.213/91, com o texto vigente à época. 7. Tema Repetitivo 862 do STJ. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 8. Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo a tutela de urgência recursal para determinar ao INSS, no prazo de 15 dias, que realize a implantação do auxílio-acidente ao apelante; reformando totalmente a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade em 14/02/2014 até a data do laudo pericial em 16/02/2018, convertendo-o, no dia seguinte, ao benefício de auxílio-acidente, tudo com o pagamento das parcelas pretéritas a serem aferidas em fase de liquidação de sentença, legalmente corrigidas conforme o Tema 905 do STJ; condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. (TJ-CE - AC: 00001736420148060204 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente mesmo nos casos em que a lesão permanente seja de grau mínimo, desde que reste comprovada a efetiva redução da capacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.348.017/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, Dje de 14/2/2019.) Ademais, o grau de redução da capacidade laboral é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, pois o benefício é devido mesmo que a lesão sofrida pelo autor seja mínima. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, que estabeleceu o seguinte tema: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Ante a situação concreta analisada, a jurisprudência tem autorizado o deferimento da concessão do benefício de auxílio-acidente em casos semelhantes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão de auxílio-acidente, com termo inicial em 11/02/2011 e pagamento das parcelas vencidas a partir de 03/12/2016, acrescidas de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. O autor sofreu acidente do trabalho em 22/11/2010, com amputação traumática parcial do quarto quirodáctilo direito, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário de 22/11/2010 a 10/02/2011, sem posterior concessão do auxílio-acidente, embora alegue redução funcional permanente da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se está configurada a ausência de interesse de agir do autor, ante a inexistência de pedido administrativo prévio de concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se a pretensão autoral estaria atingida pela prescrição, em razão do lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, com base na prova pericial produzida; (iv) estabelecer se a ausência de definição pericial do grau de redução da capacidade laborativa acarreta cerceamento de defesa; (v) fixar o momento adequado para arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a ausência de requerimento administrativo prévio em ações que visem à concessão de auxílio-acidente, quando já houve cessação de benefício por incapacidade temporária, implicando negativa tácita da Administração. Assim, está presente o interesse de agir do autor, por se tratar de pretensão vinculada a fato já submetido à análise administrativa. 4. O auxílio-acidente, por força do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser concedido de ofício pelo INSS quando comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, não sendo exigível novo requerimento administrativo. 5. A garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário não é obstaculizada pelo decurso do tempo, haja vista a Carta Magna de 1988 consagrar o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), o qual apresenta natureza alimentar. 6. Apenas incide in casu a prescrição quinquenal de trato sucessivo sobre as parcelas pretéritas do benefício acidentário, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 7. O benefício em questão é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, resulta redução da capacidade laboral para o ofício habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 8. Laudo pericial atesta a amputação traumática do quarto dedo da mão direita com perda anatômica e funcional, debilidade da preensão palmar e alteração da sensibilidade, caracterizando redução definitiva da capacidade laborativa para atividades que exigem movimentos de preensão. 9. Estão preenchidos os requisitos legais: (i) qualidade de segurado, comprovada pelo CNIS; (ii) ocorrência de acidente do trabalho reconhecido administrativamente; (iii) nexo causal entre o sinistro e as sequelas; e (iv) redução funcional parcial e permanente. 10. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento do STJ no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP). 11. Não há cerceamento de defesa pela ausência de indicação do percentual exato de redução da capacidade laborativa, pois é prescindível a quantificação percentual para concessão do benefício, bastando a constatação de redução da aptidão ao ofício habitual e do nexo causal entre o acidente do trabalho e as sequelas incapacitantes. 12. O inconformismo do INSS com o resultado da perícia não configura nulidade, tratando-se de discordância com o conteúdo técnico do laudo e não de vício procedimental. 13. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, observado o entendimento da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 26, I, 86, caput e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 337, § 5º, 485, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.04.2024; TNU, Tema 265; STJ, Súmula 85; TNU, Súmula 81; TJCE, Apelação 0100605-45.2019.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Ximenes, j. 03.02.2025; STJ, REsp 1.112.886/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 156); STJ, REsp 1.109.591/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25.11.2009 (Tema 416); STJ, REsp 1.729.555/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.06.2021 (Tema 862); TJCE, Apelação Cível nº 0200664-65.2024.8.06.0001, rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(Apelação Cível - 0217761-49.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL EM PREJUÍZO À ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TEORIA DO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO EM PROCEDIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que negou a concessão de benefício previdenciário sem observar a opção da melhor escolha para o segurado. 2. Questão em discussão: Direito do segurado a benefício previdenciário, considerando a redução parcial e permanente laborativa para atividade habitual, com sequelas consolidadas. 3. Razões de decidir: 3.1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a caracterização da condição do segurado, o cumprimento do período de carência e a sequela parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa para atividade habitual, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2. No caso em análise, o segurado perdeu o 2º quirodáctilo e sofreu deformação permanente do 3º quirodáctilo, ambos da mão esquerda (CID-10 S68.1), restando reduzida sua capacidade laborativa habitual, conforme conclusão da perícia realizada em juízo. 3.3. Segundo a teoria do melhor benefício, cabe ao órgão previdenciário orientar o segurado quanto ao benefício mais vantajoso, sendo lícito, na falta deste aconselhamento, assegurar a opção em procedimento judicial. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: ¿É devido o benefício previdenciário concernente ao auxílio-acidente ante a presença dos requisitos necessários, mormente a redução da capacidade laborativa comprovada em laudo pericial¿. ¿É imprescritível o direito do segurado à revisão do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário¿. Dispositivos relevantes citados: ¿arts. 86 da Lei n° 8.213/91¿, ¿Art. 176-E do Decreto nº 3.048/99¿. Jurisprudência relevante citada: ¿STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI ¿ DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, 3ª SEÇÃO, julgado 25/08/2010, DJe 08/09/2010¿, ¿Apelação Cível 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, TJCE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024¿, ¿TJCE, Apelação Cível 0864053-24.2014.8.06.0001, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, julgamento: 04/10/2021, publicação: 04/10/2021¿. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001204-07.2019.8.06.0120, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0001204-07.2019.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2025, data da publicação: 12/05/2025). Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932,IV, "a", "b" do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: IV- negar provimento a recurso que for contrário a: a)Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Dispositivo: Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença que indeferiu o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente na forma pleiteada pela recorrente, a partir do dia posterior à cessação do auxílio-doença. Em face do provimento do presente recurso, inverto o ônus de sucumbência, para que o apelado seja condenado em custas e honorários advocatícios, postergando a fixação da verba honorária para quando for liquidado o julgado, em conformidade com o art. 85 do CPC e observada a Súmula n. 111 do STJ. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2026 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora