Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYANNE LOIOLA MOTA CARVALHO
REQUERIDO: ENEL DECISÃO I - Relatório.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0050457-90.2020.8.06.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Nayanne Loiola Mota Carvalho contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL em virtude de sentença que reconheceu a obrigação de fazer (retirada de poste) e a exigibilidade de pagar quantia certa, atualizados no importe de R$ 8.924,06 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos). Recebendo a inicial, determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a condenação imposta (id: 130698180). Sobreveio manifestação do executado noticiando o depósito judicial referente a obrigação principal no importe de R$ 7.760,05 (sete mil, setecentos e sessenta reais e cinco centavos) e dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.164,01 (mil, cento e sessenta e quatro reais e um centavo), nos moldes da planilha colacionada pela exequente. Ao final, requereu o arquivamento do processo pelo pagamento (id: 154461830). Instada a se manifestar, a parte exequente informou que o executado depositou os valores após 6 (seis) meses dos cálculos, não corrigindo o valor antes de realizar o depósito. Além disso, noticiou que, até o presente momento, não houve o cumprimento da obrigação de fazer consistente na remoção do poste de energia elétrica da propriedade da requerente. É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. Revisitando os autos, verifico que o executado foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a condenação imposta por este Juízo, notadamente a obrigação de pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como obrigação de fazer no sentido da remoção de poste da propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Com a finalidade dar cumprimento ao determinado por este Juízo, o executado realizou, no prazo legal, o depósito judicial do valor de R$ 8.924,06 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), englobando a totalidade dos valores indicados na planilha acostada pela autora. Logo, considero devidamente cumprida a obrigação de pagar quantia certa, no montante de R$ 8.924,06 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos) em benefício da exequente, razão pela qual a expedição do alvará judicial é a medida que se impõe. Dando continuidade, verifico que a exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer (remoção do poste de energia elétrica do terreno de sua propriedade) imposta em desfavor da concessionária de energia elétrica. O executado, apesar de devidamente intimado para cumprir a integralidade da condenação, tendo efetuado o pagamento da obrigação de fazer, mas permaneceu silente e omisso quanto à obrigação de fazer imposta por este Juízo. Tal conduta, por óbvio, evidencia resistência injustificada, configurando hipótese apta a ensejar o reforço do meio coercitivo já adotado. A multa cominatória possui caráter coercitivo e inibitório, não sendo um fim em si mesma, mas um meio de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, sua majoração se justifica quando a penalidade inicialmente fixada se revela ineficaz para compelir o obrigado, sendo este o caso dos autos. A exequente, por sua vez, requereu a majoração da multa diária anteriormente aplicada para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limitação, até o efetivo cumprimento da ordem judicial. Embora seja cabível a majoração, compreendo que a multa não pode ser fixada sem atenção ao limite máximo, pois tal medida afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e promoveria o enriquecimento seu causa da parte beneficiada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 6. A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa. 7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8[...] Tese de julgamento: "1. A decisão que comina astreintes pode ser revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado" (STJ - REsp n. 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Dessa forma, é possível a majoração da multa aplicada, desde que preservado um patamar de razoabilidade e proporcionalidade à gravidade da desobediência e à capacidade econômica do executado, fixando-se o limite de alçada, o valor estipulado e a periodicidade da multa. III - Dispositivo.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para majorar a multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, que passa do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de nova reavaliação caso persista a inércia do executado. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. O executado, por sua vez, deverá, também, ser intimado pessoalmente (carta precatória), para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa diária e ulterior reavaliação do valor das astreintes ou a adoção de outras medidas coercitivas capazes de garantir o cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará judicial para levantamento das quantias depositadas pelo executado, em benefício do causídico Sr. Felipe Leonardo Macedo Teixeira - CPF 000.043.953-36, em razão da procuração com poderes específicos outorgada pela exequente para receber e dar quitação, englobando tanto os valores a título de indenização por danos morais e materiais como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte vencedora (id: 114394614). Demais expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito