Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043958-74.2012.8.06.0001.
AUTOR: MARCELO MEIRELES MARQUES registrado(a) civilmente como MARCELO MEIRELES MARQUES
REU: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada interposta por MARCELO MEIRELES MARQUES em face de POVEL PORCINO VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que adquiriu, em outubro de 2010, um veículo Mitsubishi L200, mediante pagamento integral à vista, junto à empresa Porcino Imports Automóveis Ltda. Sustentou que, ao tentar transferir o automóvel para terceiro, foi surpreendida com a existência de gravame de reserva de domínio registrado pela ré, empresa com a qual afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual. Aduziu que, mesmo após comprovar o pagamento integral do veículo e solicitar administrativamente a baixa da restrição, a demandada permaneceu inerte, impedindo a transferência do bem e o seu regular licenciamento. Asseverou que a situação lhe causou prejuízos materiais, constrangimentos e abalo à honra, inclusive em razão de alegações de que estaria envolvido em irregularidades relacionadas ao grupo empresarial vendedor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do gravame e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00, além da reparação dos danos materiais a serem apurados no curso da instrução. Decisão inicial deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à promovida que proceda a retirada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, da anotação de gravame junto ao SNG, incidente sobre o veículo descrito na inicial (ID 120911444). Ainda determinou a citação do acionado. Regularmente citada, a ré apresentou Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita, em peça autônoma de ID 120923279, bem como Contestação em ID 120922010. Em sede contestatória, a parte ré suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que também teria sido vítima de esquema criminoso envolvendo a comercialização fraudulenta de veículos, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial. No mérito, alegou que o autor não quitou integralmente o veículo, afirmando que o saldo de R$ 32.000,00 não foi pago em espécie, mas por meio de nove cheques posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos e contraordem. Defendeu que o recibo de quitação apresentado com a inicial seria falso, requerendo a realização de perícia grafotécnica, além de afirmar que a ex-sócia responsável por sua emissão integraria o grupo envolvido nas fraudes investigadas em inquérito policial. Sustentou que o gravame decorreu do inadimplemento da aquisição do automóvel, inexistindo ato ilícito, dano moral ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, aduzindo, ainda, que o autor não seria terceiro de boa-fé, mas possível beneficiário das fraudes apuradas. Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 120922558). A parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ré foi a responsável pelo registro do gravame junto ao DETRAN/RN, razão pela qual deve responder pelos danos decorrentes da restrição indevida. No mérito, reiterou que adquiriu o veículo mediante pagamento integral à vista, com emissão de nota fiscal e certificado de registro sem qualquer ônus, impugnando a alegação de inadimplemento e de participação em organização criminosa, as quais reputou ofensivas à sua honra. Aduziu que os conflitos internos existentes entre as empresas do grupo econômico e seus sócios não poderiam ser opostos ao adquirente de boa-fé. Reitera pedido de procedência da ação. Em manifestação de ID 120922565, a promovente junta comprovante de recolhimento de custas iniciais, o que resultou na extinção do incidente de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, consoante decisão de ID 120921252. Sobrevieram novas manifestações da parte autora aduzindo o descumprimento, pelo demandado, da ordem emanada em sede de antecipação de tutela (conforme petições de ID 120922556 e 120921267). Acerca da temática, a requerida manifestou-se em ID 120922562, informando a impossibilidade de cumprimento da medida liminar, requerendo que seja oficiado ao DETRAN/RN para que a ordem seja efetivada. Considerando as informações prestadas, foi determinado a expedição de ofício ao DETRAN/RN (conforme decisão de ID 120911454), cuja resposta acerca da efetivação da determinação judicial liminar consta no documento de ID 120922567. Audiência de conciliação realizada, conforme Termo de ID 120915126, não se obtendo êxito em composição amigável. Em sede de instrução, decisão de ID 120915127 fixa os pontos controvertidos e defere a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes). Audiência instrutória realizada, com coleta de depoimentos pessoais de ambas as partes e das testemunhas indicadas pelo autor (Termo de ID 120915151). Consta requerimento da requerida pela denunciação da lide à Francisco Milson Saldanha Muniz, ouvido como informante, sob o argumento de que tal pessoa se trata do alienante do bem, o que fora indeferido pelo juízo. Ainda, testemunha arrolada pela requerida Márcia Adriana Lopes de Sousa foi ouvida em audiência, nos autos de carta precatória, conforme Termo de ID 120919203 e mídia de ID 120919215. Sobreveio aos autos petição da requerida pleiteando a realização de prova pericial técnica relativa à assinatura aposta no recibo indicado em exordial (ID 120921227). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 120921231), a requerida restou intimada para promover o depósito dos honorários periciais (ID 126995941), tendo permanecido inerte no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida a preclusão do direito à produção da prova pericial, revogada a prova anteriormente deferida e encerrada a instrução, consoante decisão de ID 140956343. Ante a referida decisão, a ré opôs embargos de declaração (ID 151085387), cujo objeto tratou de alegadas omissões relativas: à apreciação da questão de ordem referente ao alegado recolhimento insuficiente das custas processuais iniciais pelo autor (a qual havia sido suscitada anteriormente, em petição de ID 120921245), bem como à nulidade da intimação para depósito dos honorários periciais. Decisão de ID 174077565 acolheu parcialmente os aclaratórios, apenas para suprir omissão quanto à análise da questão de ordem referente às custas iniciais, mantendo-se, contudo, a preclusão da prova pericial. Ao final, após determinação de complementação das custas, sobreveio decisão (de ID 202492184) reconhecendo a regularidade do recolhimento das custas processuais iniciais, considerando o certificado em ID 179279382. Na mesma oportunidade, restou reiterado o encerramento da fase instrutória e determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais. Regularmente intimadas, apenas a parte promovente apresentou memoriais, acostados em ID 206409998. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em análise das questões preliminares, sustenta a requerida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que também teria sido vítima da fraude perpetrada por antigos gestores e terceiros, razão pela qual não poderia responder pelos prejuízos narrados na inicial. A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida não merece acolhimento. Isso porque o pedido formulado pelo autor decorre justamente da conduta atribuída à requerida, consistente na inclusão de gravame de reserva de domínio sobre veículo de propriedade do demandante, restrição que teria impedido sua livre alienação e utilização. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos (ID 120922020), foi a própria demandada quem providenciou o registro do gravame perante o órgão de trânsito, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva para responder à presente demanda. Eventual reconhecimento de que a medida foi legítima ou ilegítima constitui matéria de mérito, e não de legitimidade processual. Rejeito, pois, a preliminar. Outrossim, reforço que o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Foram produzidas amplas provas documentais e colhida prova oral, mediante depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, formando conjunto probatório suficiente para o convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do gravame de reserva de domínio posteriormente registrado pela requerida sobre o veículo adquirido pelo autor, bem como da responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que as provas produzidas nos autos, tanto documentais quanto orais, evidenciam que a empresa requerida, integrante do grupo econômico Porcino, foi vítima de fraude praticada, em tese, por antigos gestores e colaboradores, notadamente Jussara Chaves da Costa Reinaldo, Rudolf Porcino Reinaldo e Mário Filho, circunstância corroborada pelos documentos relativos à investigação policial (IDs 120922529, 120922530, 120922531 e 120922533), bem como pelos depoimentos colhidos em audiência. Todavia, a existência da fraude, por si só, não conduz à conclusão de que o autor tenha participado do esquema ou mesmo dele tivesse conhecimento. Ao revés, o conjunto probatório aponta em sentido contrário. A documentação acostada à inicial demonstra que o autor adquiriu o veículo mediante emissão de nota fiscal e posterior registro em seu nome (IDs 120922015 e 120922016), apresentando, ainda, recibo de quitação e comprovante de transferência bancária (ID 120922018). Sua versão foi confirmada, em juízo, pelas declarações de Francisco Milson Saldanha Muniz, que intermediou a negociação, afirmando que o pagamento foi efetivamente realizado e entregue a Rudolf Porcino Reinaldo, recebendo o respectivo recibo. Por sua vez, embora o representante legal da requerida tenha afirmado que o valor correspondente ao saldo da venda não ingressou na contabilidade da empresa, reconheceu não possuir qualquer elemento concreto que demonstrasse a participação do autor na fraude, limitando-se a sustentar a regularidade do gravame em razão da pendência financeira identificada após auditoria interna. Com efeito, a requerida logrou comprovar apenas a ocorrência de fraude em sua estrutura empresarial, mas não demonstrou que o autor agiu de má-fé ou participou das irregularidades investigadas. Ao contrário, a prova oral revelou que Jussara Chaves da Costa Reinaldo exercia funções de gestão na empresa vendedora e que Rudolf Porcino Reinaldo atuava ostensivamente na condução das negociações comerciais, circunstâncias suficientes para conferir aparência de legitimidade à contratação perante terceiros. Incide, portanto, a teoria da aparência, corolário da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, não podendo o consumidor suportar os riscos decorrentes da organização interna da empresa fornecedora. Ainda que efetivamente não tenha ingressado nos cofres da empresa o valor correspondente ao saldo da negociação, tal circunstância configura problema interno da requerida, incapaz de atingir a esfera jurídica do autor, terceiro adquirente de boa-fé. Nessa perspectiva, não se mostra legítimo o registro unilateral de gravame sobre veículo já regularmente alienado, faturado e transferido ao comprador. Caso entendesse existente inadimplemento contratual ou vício no negócio jurídico, competia à requerida buscar os meios judiciais cabíveis para tutela de seu alegado direito, e não impor, por iniciativa própria, restrição administrativa ao bem. Cumpre observar, ainda, que inexiste qualquer elemento apto a vincular o autor ao esquema fraudulento apurado, circunstância igualmente reconhecida quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela própria requerida (nº 0026071-46.2013.8.06.0000 (ID 120922557), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consignou inexistirem provas da participação do demandante nos fatos investigados. Diante desse contexto, conclui-se que o gravame foi registrado de forma ilegítima, porquanto fundado em controvérsia interna da requerida acerca da destinação dos valores recebidos na negociação, circunstância que não pode ser oposta ao autor, adquirente de boa-fé. Reconhecida a ilicitude da conduta da requerida, passa-se ao exame dos danos alegados. No tocante aos danos materiais, embora o autor tenha formulado pedido genérico de ressarcimento dos prejuízos experimentados, verifica-se que não houve comprovação de efetivo prejuízo patrimonial decorrente do registro do gravame. Com efeito, não foram produzidas provas aptas a demonstrar a existência de despesas extraordinárias, perdas financeiras ou prejuízos economicamente mensuráveis diretamente relacionados à conduta da requerida, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações genéricas. Assim, ausente comprovação do efetivo dano material, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos danos morais. Restou incontroverso que a requerida promoveu o registro de gravame sobre veículo já regularmente faturado, entregue ao comprador e registrado em seu nome, impedindo sua livre disposição. A restrição indevida extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano. Conforme demonstrado nos autos, o autor foi impedido de concretizar a alienação do veículo justamente quando necessitava dos recursos para custear tratamento médico, circunstância corroborada pela documentação médica acostada à inicial (ID 120922019) e pela prova testemunhal produzida. Além disso, o gravame permaneceu vinculado ao veículo por longo período, impedindo sua regular circulação patrimonial e submetendo o autor às consequências decorrentes de restrição que não deu causa. Ressalto que, embora a inicial também faça referência às acusações de participação em organização criminosa, não se extrai dos autos prova suficiente de que tais imputações tenham sido divulgadas pela requerida perante terceiros, razão pela qual a indenização deve decorrer, precipuamente, da restrição indevida imposta ao bem e dos transtornos concretamente suportados pelo demandante. Nessas circunstâncias, encontra-se configurado o dano moral indenizável. Quanto ao arbitramento da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso concreto (especialmente a longa duração da restrição, a impossibilidade de livre disposição do bem, a boa-fé do autor e as circunstâncias em que ocorreu a conduta ilícita), reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados e atender à finalidade pedagógica da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MEIRELES MARQUES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de baixa do gravame de reserva de domínio incidente sobre o veículo objeto da demanda; b) condenar a requerida POVEL PORCINO VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se as disposições dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital