Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003801-95.2017.8.06.0094.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA SILVANA VICTOR DA SILVA e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003801-95.2017.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MARIA SILVANA VICTOR DA SILVA, ROZINEIDE SILVANO DA SILVA, ALZENIRA SILVANO DA SILVA, FRANCINEIDE SILVANO DA SILVA, MARIA SILVANO DA SILVA, ESTADO DO CEARA, LUZIA SILVANO DA SILVA, MARIA SILVANA DA SILVA PINGSHUI, ALZENEIDE SILVANO DA SILVA, FRANCIEUDO SILVANO DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA IRRAZOÁVEL E SEM JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA AUMENTAR SIGNIFICATIVAMENTE A SOBREVIDA E AS TAXAS DE CURA DO PACIENTE. FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIVÊNCIA. PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. ART. 37, §6º DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 50.0000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da questão consiste em analisar se o Estado do Ceará possui responsabilidade civil pela morte de jurisdicionado em decorrência de omissão estatal no fornecimento em tempo hábil de medicamento. 2. A responsabilidade extracontratual do Estado é, em regra, objetiva, com amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, a partir da adoção da teoria do risco administrativo. Para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica e o nexo causal entre a conduta e o dano. 3. No caso analisado, observa-se a presença de conduta omissiva específica do Estado, por não ter fornecido medicamento determinado em decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência. Passados aproximadamente 3 (três) meses entre a intimação da decisão e o falecimento do paciente, vê-se que o medicamento ainda não havia sido fornecido, sem aparentemente nenhuma justificativa concreta do ente público que amparasse sua omissão específica, e sem qualquer indicativo de esforços do Estado do Ceará em cumprir a ordem judicial, ultrapassando a barreira da razoabilidade. 4. Apesar da grave doença que padecia o paciente e de que não se possa afirmar categoricamente que a concessão do medicamento em tempo hábil pudesse evitar o evento morte, é certo que o medicamento foi reputado como essencial para aumentar significativamente a sobrevida e as taxas de cura do paciente, tendo sido aniquilado pelo Estado se não a chance de cura, pelo menos o prolongamento da vida do paciente, o que justifica a reparação do dano moral aos familiares da vítima. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. STJ. 3ª Turma. REsp 2.108.182-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2024. 6. Quanto ao valor arbitrado, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), do qual se infere ter sido arbitrado de forma global para 9 autores (viúva e 8 filhos), resultando no valor individual de R$ 5.555,55 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), entendo que não comporta reparos para minorá-lo, pois não se revela excessivo em contraste com as peculiaridades do caso em concreto e não está acima dos valores usualmente fixados pela jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. 7. No entanto, é necessário corrigir a sentença de ofício quanto aos consectários legais, para determinar que incida a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem cumular com outro índice, nos termos da EC nº 113/2021. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida pelos apelados, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, com resolução do mérito, conforme art.487, inciso I do CPC, condenando o Estado do Ceará a pagar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) aos promoventes. (Id 11783333) Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação (Id 11783336), no qual sustenta que o caso concreto envolve responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a demandante baseia seu pedido em uma suposta omissão por parte do Estado em fornecer medicação. Defende que não deixou de fornecer de forma injustificada a medicação, haja vista que, em demandas que envolvem o repasse de medicamentos, há todo um trâmite administrativo que deve ser seguido para a concretização da entrega, e tal medida leva determinado tempo. Assim, defende que o paciente não faleceu diante da não concretização da entrega do medicamento, mas sim, pela doença grave que o acometia, não tendo sido demonstrado culpa nem mostrado o dano ocasionado. Subsidiariamente, requereu a redução do montante arbitrado a título de danos morais pelo juízo de origem, alegando que o valor arbitrado pelo juízo de origem no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo, devendo ser considerada a condição econômica da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. (Id 11783336) Contrarrazões apresentada parte recorrida, no qual defende a manutenção da sentença, ante a demora no fornecimento do medicamento por mais de 3 (três) meses, retirando as chances de cura ou sobrevida do paciente e que o quantum indenizatório se encontra em consonância com a jurisprudência (Id 11783338). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito (Id 12381672) Eis o que importa relatar. VOTO De início, verifico que a recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (Art. 1007, §1º, CPC), e a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e avanço ao mérito recursal. O cerne da questão consiste em analisar se o Estado do Ceará possui responsabilidade civil pela morte de jurisdicionado em decorrência de omissão estatal no fornecimento em tempo hábil de medicamento. Pois bem. Adianto que o recurso não merece provimento. A saúde é direito social de segunda dimensão, reconhecido nos termos do art. 6º da Constituição Federal, bem como se insere no tripé que constitui a Seguridade Social, o qual visa, através de políticas públicas, atingir os fins constitucionais e concretizar os direitos fundamentais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; A teor da doutrina e jurisprudência sedimentadas, a responsabilidade extracontratual do Estado sofreu evolução na sua concepção, passando de um estado de total irresponsabilidade para responsabilidade com previsão legal e a adoção da teoria da culpa do serviço, até a responsabilidade objetiva, em que o ente público se responsabilizará pelo dano ao particular independentemente de ter agido com culpa. É o que foi consagrado na Constituição Federal: Art. 37, § 6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa O Brasil adota a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo. Ao exercer a atividade administrativa, o Estado assume um risco e, por isso, deve arcar com as consequências e danos ocasionados pelo simples fato de assumir o risco de exercício de tal atividade. Assim, como pressupostos para a responsabilidade civil, é prescindível o elemento anímico, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público. No caso de omissões estatais, a jurisprudência tem evoluído para o entendimento de que é possível a responsabilidade civil objetiva em casos que envolvem omissão, pois a CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta e comissiva ou omissiva, desde que se trate de omissão específica. Deve-se analisar, portanto, se o ente público tem a possibilidade de evitar o dano e não o faz, infringindo o descumprimento de um dever legal específico de agir, apto a ensejar a sua responsabilização de forma objetiva. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: [...] 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseiase no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Partindo para o caso em concreto, a presente ação versa sobre ação indenizatória proposta pela esposa e por 8 (oito) filhos do de cujus Francisco Vitor da Silva, no qual alegam que o Ministério Público ingressou com ação civil pública em proveito do de cujus para obtenção de medicamento voltado para tratamento de leucemia. Afirmam que o Estado do Ceará demorou no fornecimento do medicamento, ocasionando a morte do de cujus. De fato, verifica-se que o Ministério Público do Município de Ipaumirim ajuizou ação civil pública na tutela do direito individual indisponível em benefício do Sr. Francisco Vitor da Silva, pleiteando o fornecimento do fármaco rituximabe. Em decisão interlocutória, foi concedida a antecipação da tutela para o fornecimento do medicamento, em 17/11/2016, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para o seu cumprimento, tendo o Estado do Ceará intimado em 05/12/2016 (Id 11783217, p.1). Em 10/01/2017, a promotoria peticionou nos autos informando que o Estado do Ceará entrou em contato com a família para buscar o medicamento em Fortaleza, no entanto, quando chegaram ao local o medicamento não foi fornecido, e que até aquele presente momento se encontra sem o fornecimento do medicamento. Intimado a se manifestar, o Estado do Ceará informou através de ofício que o medicamento já se encontrava disponível na Coordenadoria de Assistência Farmacêutica e, em contato com a esposa do paciente, foi informado que ela procuraria meios de ir a Fortaleza para receber o tratamento (Id 11783225) O Ministério Público novamente peticionou nos autos em 22/02/2017 informando que a Secretaria do Estado não entrou em contato com a esposa do paciente e que este ainda se encontrava sem o medicamento necessário. (Id11783230). Há, inclusive, certidão de técnica ministerial do parquet datada de 17/02/2017, no qual informa que entrou em contato com o setor jurídico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, tendo lhe sido informado que o medicamento não está disponível no estoque da secretaria e que ainda seria realizada a compra do medicamento (Id 11783232). Antes de qualquer intimação do ente público, o Ministério Público peticionou nos autos informando o óbito do substituído, com certidão de óbito no qual se verifica o falecimento do de cujus em 02/03/2017, em decorrência de Edema agudo de pulmão cardiogênico, choque cardiogênico, anemia grave. (Id 11783238). Em sede de depoimento, a Sra. Alzenira Salviano Da Silva, narrou que teve problemas no recebimento da medicação. Alega que o Sr. Silvio Alexandre, integrante da administração municipal, fez uma procuração e quando chegaram para buscar o medicamento disseram que não tinha. Que a promotora que acompanhava o caso ligou para a secretaria de saúde e informaram que quando chegasse o medicamento entrariam em contato, no entanto, nenhum contato foi retornado. Que em dezembro foi autorizado a buscar o medicamento, e ele faleceu em março de 2017. Por sua vez, o Sr. Sílvio Alexandre Carvalho Melo afirmou que na época era Secretário do Município, e ia constantemente à capital para resolver assuntos do ente público, e a família o procurou para buscar o medicamento, tendo ido munido de procuração. No entanto, foi informado pelos servidores da farmácia de que somente a família poderia fazer a retirada. Conforme esclarecido anteriormente, para a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil no caso em tela, é necessário a conduta, o nexo de causalidade e o dano, sendo dispensável a ocorrência de culpa. No caso dos autos e a partir das provas acostadas, é possível observar que a conduta ilícita decorre de uma omissão específica, isto é, de não ter fornecido a medicação a que foi obrigado o Estado do Ceará, em sede de decisão interlocutória. Intimado em 05/12/2016, vê-se que vários foram os obstáculos para que o autor conseguisse o medicamento, sendo atestado pelo servidor do Ministério Público que em 17/02/2017, o medicamento não estaria disponível, pois ainda seria comprado. Não há qualquer evidência de esforços do Estado do Ceará no sentido de dar integral cumprimento ao determinado. Passados quase 3 (três) meses da concessão da decisão interlocutória e muito além do prazo designado para o cumprimento da obrigação, vê-se que o medicamento ainda não havia sido concedido ao autor. Mesmo que haja trâmites administrativos para a compra do medicamento, não parece razoável a longa espera do autor, ultrapassando a razoabilidade de eventual trâmite administrativo para a sua aquisição, especialmente pela urgência que o caso exigia. Ademais, a recorrente não comprovou nenhum empecilho específico, como por exemplo, a demora da fabricante/fornecedora, ou demonstrou que tomou medidas concretas e que estava efetivamente buscando a aquisição do medicamento. Desse modo, há omissão específica do Estado do Ceará no fornecimento do fármaco. De fato, o autor já padecia de uma doença grave (leucemia). No entanto, isso não significa que a morte era evento irremediável ou mesmo que o autor não pudesse ter mais tempo de sobrevida, inclusive em decorrência da medicação prescrita. Aqui reside o ponto nevrálgico da questão: a análise do nexo causal. Vê-se dos autos que foi prescrito o medicamento Rituximabe (Mabthera), juntamente com a quimioterapia convencional. De acordo com o relatório médico, "A necessidade dessa droga deve-se ao fato e aumentar significativamente a sobrevida e as taxas de cura, conforme dados da literatura médica" (Id 11783193) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. STJ. 3ª Turma. REsp 2.108.182-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2024 (Info 811). Sobre a teoria da perda de uma chance, destaco as lições do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: Não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano; devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento. Não se exige a certeza do dano, basta a certeza da probabilidade. Situa-se nesse ponto a característica essencial da perda de urna chance: a certeza da probabilidade (Henri Lalou, apud Sanseverino, ob. cit., p. 167). Essa tarefa é do juiz, que será abrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado favorável. A indenização, por sua vez, deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. O perdido ou frustrado, na realidade, é a chance e não o benefício esperado como tal. Reporta-se a chance perdida, e não o dano final (Zannoni, apud Sanseverino, ob. cit., p. 67). Por isso, conclui Sanseverino, na perda de urna chance há também prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por forca do evento danoso. Repara-se a chance perdida, e não o dano final. (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil - 11. ed. - Sáo Paulo: Atlas, 2014 p. 99) Especificadamente sobre situações que envolvem o direito à saúde, também leciona Sérgio Cavalieri Filho: Aplicada a atividade médica, a teoria ficou conhecida como teoria da perda de urna chance de cura ou de sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. O que se perde, repita-se, é a chance da cura e não a continuidade da vida. A falta, destarte, reside em não se dar ao paciente todas as chances de cura ou de sobrevivência. (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil - 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 104) Desse modo, a meu sentir, mesmo que a doença fosse grave, o não fornecimento da medicação e a longa espera retiraram do paciente as suas chances de cura ou de sobrevida, que, a partir do relatório médico acostado, demonstra que havia uma certa probabilidade na sua obtenção, de modo que os danos devem ser reparados pela perda de uma chance efetiva. Portanto, a meu sentir, estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil no caso em tela, à luz da teoria da perda de uma chance, devendo ser mantida a sentença que condenou o Estado do Ceará em danos morais. Corroborando com o exposto, colho precedentes dos Tribunais, inclusive deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR DETERMINADO JUDICIALMENTE. PACIENTE COM CÂNCER. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES MAIORES E CAPAZES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSÁRIA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Município de Quixadá deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito precoce da genitora dos autores, em virtude da omissão administrativa em fornecer, à extinta, o suplemento nutricional NUTRIDRINK COMPACT PROTEIN ¿ 125ml ¿ 90 unidades mensais, conforme prescrito pelos profissionais (médico e nutricionista) que acompanhavam a paciente e nos termos da determinação judicial lançada no bojo da ação de obrigação de fazer de nº 0028429-11.2016.8.06.0151, atualmente em fase de execução de astreintes. Ademais, cumpre analisar se cabível um pensionamento mensal em favor dos promoventes, definindo, ainda, se o quantum fixado a título de danos morais encontra amparo na razoabilidade. 2. RECURSO DO PROMOVIDO. Como bem entendeu o douto magistrado sentenciante, realmente restou demonstrado que, se o apelante tivesse cumprido com o seu dever de garantir a saúde e vida digna de seus cidadãos, especialmente da genitora dos ora recorridos que, naquele momento, necessitava com urgência de suporte nutricional e se encontrava respaldada por decisão judicial, haveria a possibilidade de ter maior tempo de sobrevida ou mesmo de continuar o tratamento e ser curada do câncer. 3. Sabe-se que a demora do Poder Público em fornecer medicamentos, cirurgias ou insumos aos administrados, por si só, não configura dano moral. Nada obstante, no caso concreto foram aproximadamente 03 (três) meses de silêncio do município, que não atendeu sequer a decisão judicial, apostando quiçá no acaso, na esperança de, possivelmente, não ser responsabilizado pelo óbito da paciente. Porém, a situação contemplada na lide demonstra o dano (morte), o ato ilícito (demora e descumprimento da decisão judicial) e o nexo causal entre um e outro, traduzido na privação do alimento e, portanto, no sofrimento a que foi submetida a finada. 4. REEXAME NECESSÁRIO. No caso sob exame, vislumbra-se que o quantum arbitrado a título de danos morais na origem se mostra exacerbado, ante as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, mesmo em se tratando da morte de um ser humano há de se admitir que embora se constate a omissão administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, bem ainda, a sua desobediência à decisão judicial favorável à extinta, forçoso admitir que a genitora dos promoventes se encontrava em tratamento contra um câncer e, portanto, com a saúde já comprometida, antes mesmo de pleitear a suplementação alimentar, objeto de discussão na presente lide. 5. Dessa forma, deve ser redimensionado o montante indenizatório, de modo a não onerar excessivamente os cofres públicos, mas que, por outro lado, traga algum sentimento de conforto e justiça aos autores da lide. Assim, em reexame necessário reduz-se o valor dos danos morais estipulados na origem, para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sobre o qual incidirá juros e correção monetária, conforme determinado pelo Juízo planicial, sendo que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 6. RECURSO ADESIVO. Quanto ao pedido de pensionamento mensal, cumpre esclarecer que laborou com acerto o douto magistrado sentenciante, uma vez que descabe tal pretensão. Com efeito, os ora recorrentes são maiores de 25 anos e, ao que consta, plenamente capazes. Em mais, inexiste nos fólios quaisquer provas hábeis a atestar eventual dependência econômica destes relativamente à sua falecida genitora. 7. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, bem como conhecer da remessa oficial para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0027857-21.2017.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO CÔNJUGE DA AUTORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais sofridos em decorrência do óbito do cônjuge da postulante, por descumprimento de ordem judicial, concedida em caráter liminar, que concedeu medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade. 2. Preliminarmente, o ente público alegou que a autora seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que o ressarcimento da violação aos direitos da personalidade são intransmissíveis. 3. Entretanto, não merece prosperar tal alegação, considerando que, no caso dos autos, o dano moral pleiteado é da própria autora, que sofreu a dor da perda de seu marido em face da inércia estatal em fornecer o fármaco necessário para o tratamento de sua enfermidade, mesmo após deferimento de medida antecipatória nos autos do Processo nº 0802119-78.2014.4.05.8100. 4. Além disso, oportuno destacar que o dano experimentado, no caso em apreço, é in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais) mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzida a verba para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Preliminar rejeitada. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050671-18.2014.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para rejeitar a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0050671-18.2014.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2019, data da publicação: 04/11/2019) RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA ESTATAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO DO CEARÁ E INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE LHE REMUNERA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede recursal pelo Município de Fortaleza rejeitada, uma vez que a causa de pedir da ação vai além de eventual omissão do Estado do Ceará quanto ao cumprimento de decisão judicial. Com efeito, o demandante argumenta que a responsabilidade do Município de Fortaleza adviria do fato de não ter providenciado leito adequado enquanto a paciente esteve internada na Unidade de Pronto Atendimento do Pirambu, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2. No mérito, o cerne da presente lide gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza pela morte da genitora da autora em virtude de suposta negligência estatal. 3. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º. Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 4. Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante divergência doutrinária e jurisprudencial, notadamente quanto ao posicionamento da Corte de Cidadania, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva. Com efeito, de acordo com o posicionamento hodierno do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e não cumpriu essa obrigação legal. 5.
No caso vertente, consta do relatório médico à fl. 63 que a genitora da parte demandante deu entrada no dia 25/10/2014 na Unidade de Pronto Atendimento do Pirambu com quadro de insuficiência respiratória aguda, com evolução para sepse pulmonar e cianose de extremidades, sem prejuízo da existência de diagnóstico prévio de câncer cervical. Assim, considerando a gravidade do estado clínico da paciente, verificou-se a necessidade de "cuidados intensivos e exames de maior complexidade" não disponíveis na Unidade de Pronto Atendimento, para o devido esclarecimento do quadro clínico da paciente, assim como para possibilitar o tratamento terapêutico adequado. Por esse motivo, desde a data de 27 de outubro de 2014, a paciente já havia sido incluída na central da regulação de leitos do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. 6. Entretanto, apesar da UPA em referência não dispor de estrutura suficiente para o tratamento, e das solicitações de regulação, não consta nos autos documento que demonstre que o Município de Fortaleza tenha adotado providência no sentido de efetivamente encaminhar o enfermo a leito adequado, como indicado pela médica, ainda que em outro local, com suporte para investigação diagnóstica e terapêutica. Desse modo, dúvida não há acerca da omissão do Município de Fortaleza ao não transferir a paciente para hospital terciário em tempo hábil para proporcionar o tratamento adequado à pneumonia que lhe assolava. 7. Situação ainda mais grave é a do Estado do Ceará, haja vista que, mesmo notificado 3 (três) dias antes do óbito da genitora da parte demandante, não cumpriu determinação judicial advinda da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0906553-08.2014.8.06.0001, de "proceder à imediata transferência da paciente/autora para unidade adequada da rede pública ou particular". Não há qualquer evidência de esforços do Estado do Ceará no sentido de dar integral cumprimento ao determinado. Com efeito, somente em 16 de dezembro de 2014 o ente público manifestou-se nos autos, 12 (doze) dias após a notificação e 9 (nove) dias após o óbito, para informar que a então promovente falecera, demonstrando desleixo e recalcitrância para com as ordens emanadas pelo Poder Judiciário. 8. Resta configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração Pública, estadual e municipal, que não se valeram dos meios necessários para efetivar a transferência de paciente, que estava em estado grave e sem o suporte médico especializado, para unidade adequada. 9. Oportuno registrar que a remoção da paciente, per si, não garantiria a eficácia plena do tratamento e impediria a ocorrência do evento danoso. Não obstante, dúvida não há que o tratamento da paciente seria feito de forma mais integrada, garantindo-lhe chances mínimas, apesar de sua debilidade, de superar a doença ¿ pneumonia ¿ que lhe acometia. Houve omissão do Poder Público em não permitir o acesso da paciente à transferência seja para unidade adequada da rede pública, seja particular, com fornecimento de ventilação artificial, cuidados intensivos e exames de maior complexidade, ceifando suas chances de receber o tratamento compatível às peculiaridades do seu caso clínico, já delicado por natureza, e, por consequência, de se recuperar. 10. A propósito, não se pode dizer que, à luz da Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, segundo a qual existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente, "a causalidade para evento, se existiu, foi mínima e insuficiente para ensejar condenação por danos morais", como pretende o Estado do Ceará em seu recurso. Isso porque, embora a paciente estivesse debilitada, houve, no caso, omissão específica do Poder Público, determinante para o agravamento do quadro clínico do enfermo. Nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1787026/RJ, "antes de ser um problema teórico, o nexo de causalidade é uma questão de ordem prática, onde se situam as mais variadas dificuldades concretas. Assim, a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto". 11. No que concerne à verba indenizatória, os entes públicos (Estado do Ceará e Município de Fortaleza) pugnam pela redução da quantia fixada pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um. De outro lado, a parte autora, em recurso de Apelação, pretende majorar a indenização para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 12. Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida. Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, haja vista que a volta ao estado anterior nunca será atingida quando se discute dano moral. 13. Nessa conjuntura, considerando as circunstâncias fáticas encontradas no presente feito, dentre elas, a debilidade anterior da genitora da demandante, assim como a diferença da conduta do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, no caso em questão, verifico que o valor inicialmente arbitrado deve ser reduzido. Nessa perspectiva, impõe-se a alteração da condenação, a título de danos morais, do Estado do Ceará para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e do Município de Fortaleza para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum esses razoáveis e proporcionais. Por fim, urge consignar que, pelos fundamentos acima expostos, é o caso de se rejeitar a pretensão recursal da autora no que concerne à majoração da condenação. 14. O termo inicial para a incidência da correção monetária, pelo IPCA-E, é a data do arbitramento da condenação (Súmula nº 362 do STJ), enquanto o dos juros moratórios, pela Taxa Referencial, tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. 15. A matéria referente aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública não se encontra preclusa, havendo insurgência legítima, via Recurso de Apelação Cível. Desta feita, a reforma da sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, é medida que se impõe (Tema nº 1002/STF). 16. Apelações Cíveis do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza parcialmente providas. Apelação Cível autoral parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação para dar parcial provimento aos interpostos pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza e por Joana D'Arc Alves de Oliveira, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0146491-09.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DOS AUTORES. SUPOSTA PERDA DA CHANCE POR EXISTIR GRANDES POSSIBILIDADES DA FILHA FICAR CURADA DA DOENÇA COM USO DA MEDICAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, APESAR DA ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. Segundo o Estado do Ceará, fazia-se mister, a apresentação de prova de que o remédio seria realmente eficaz para a cura da paciente, e/ou por quanto tempo prolongaria a sua vida, não bastando para gerar indenização por dano moral, a omissão ainda que ilícita, e ressalta a necessidade da prova do nexo de causalidade. 3. No caso, o descumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento da medicação, uma vez que a Administração tinha o dever de agir, fornecendo o medicamento, para impedir o dano morte, e não o fez, constitui a omissão específica apta a configurar a responsabilidade objetiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0047538-68.2016.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 25/05/2021) RESONSABILIDADE CIVIL E CONSTITUCIONAL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "RITUXIMABE" - PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR ACP - MORTE DO FAMILIAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA - PERDA DA CHANCE - DANOS MORIAS MANTIDOS - INDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME TEMA 810/STF. 1.Não pode o apelante negligenciar no dever de prestação de serviços de saúde, sob a alegação de falta de recursos orçamentários, pois a proteção ao direito à vida se sobrepõe a interesses de cunho patrimonial. 2.A responsabilidade subjetiva, decorrente de ato omissivo do Poder Público por falta ou falha do serviço, restou caracterizada na perda ou redução da chance de cura de sobrevida do paciente, pai das autoras, que faleceu sem receber o tratamento adequado, inobstante requerimento administrativo e determinação judicial. 3.A perda de um ente querido sem receber o tratamento necessário é fato que causa severo abalo de ordem moral, independente do evento morte. 4.Os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observado o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810/STF. (TJ-MT - APL: 00057055020088110055 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 06/11/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/11/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Danos morais - Paciente que promoveu ação para que o Estado fosse compelido a fornecer o medicamento Rituximab para tratamento de câncer - Demora no cumprimento da sentença, vindo a paciente a óbito - Falha do serviço - Nexo de causalidade entre a demora no fornecimento do medicamento e a evolução insatisfatória do quadro clínico da paciente que a levou a óbito - Aplicação da teoria de perda de uma chance que deve ser levada em consideração para o desfecho da causa - Não há certeza de que o óbito poderia ser evitado - Irrelevância - O que é indenizável neste caso é a perda de oportunidade, que poderia ter evitado a morte do paciente ou prolongado de sua vida - Evidente sofrimento da paciente e dos familiares ante a desídia do Estado - A indenização deve corresponder unicamente à chance perdida - Ocorrência incontestável do dano moral - Sentença de procedência mantida - Recurso da ré improvido e reexame necessário não acolhido. (TJ-SP - APL: 00044843820118260272 SP 0004484-38.2011.8.26.0272, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 20/07/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2016) Desta 1ª Câmara de Direito Público, colho: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. FALECIMENTO DO PACIENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE MUNICIPAL. 1 - Buscam os apelantes a reforma da sentença de primeiro grau que os condenou ao pagamento de indenização por dano moral à apelada. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 3 - A teoria da reserva do possível não atinge o fornecimento de leito de UTI, tendo em vista que se trata do mínimo existencial. 4 - A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 5 - Na espécie, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva dos apelantes e o resultado danoso, haja vista que, conquanto não se possa asseverar que a demora no fornecimento de leito de UTI tenha sido a causa do óbito do paciente, o fato é que, a omissão acarretou a perda de uma chance de cura, sobrevivência ou pelo menos conforto diante do grave quadro de saúde apresentado pelo paciente. 6 - No caso, os apelantes foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido estabelecido o valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada ente federativo, acrescido de correção monetária a partir daquela decisão, e de juros de mora a contar do evento danoso, quantia essa que se mostra razoável e proporcional, ante a gravidade do dano causado. 7 - Fixam-se honorários sucumbenciais recursais, a serem suportados pelo ente municipal, sendo indevida a fixação destes em relação ao Estado do Ceará, ante a vedação contida na Súmula nº 421 do STJ. 8 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0037828-68.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E INVOCAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO ENTRE A DEMORA NO DIAGNÓSTICO, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES BÁSICOS E O FALECIMENTO DO PACIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIVÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/12/2021. EC 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE PERTINE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1 ¿ Sustenta o Município a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, a ausência de provas da negligência médica no caso e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização. Por seu turno, a parte autora apresentou recurso de apelação na forma adesiva, pugnando pela majoração da indenização pelos danos morais. 2 ¿ A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica), imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3 ¿ Na hipótese, observa-se a presença da conduta omissiva específica estatal, consubstanciada na demora do diagnóstico do paciente, o qual, no período de 10 (dez) dias, a contar do dia do acidente, foi atendido diversas vezes pelo Hospital demandado, tendo sido inclusive internado, e não tendo o nosocômio providenciado a realização de exames básicos de imagem, dentre outros, ou encaminhado o paciente com brevidade para outro hospital onde tais exames pudessem ser realizados, tendo, por fim, o paciente falecido em razão de traumatismo cranioencefálico, dentre outros fatores. 4 ¿ Na espécie, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e o resultado danoso, haja vista que, conquanto não se possa asseverar que a demora no diagnóstico e no tratamento corretos tenham sido a causa do óbito do paciente, tal demora resultou, inequivocamente na perda de uma chance de sobrevivência. 5 ¿ A perda precoce do esposo decorrente de conduta omissiva ilícita por parte da edilidade gera evidente dano moral à requerente, que sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 6 ¿ Não se acata o pleito do Município de redução do valor da indenização, nem o pedido da autora de majoração do quantum indenizatório, que foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que se mostra razooável e proporcional, além de estar em consonância com os valores usualmente praticados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, incluindo-se o TJCE, devendo-se ainda ressaltar que, na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 7 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, unicamente a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 8 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0016604-27.2013.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, §6º, CF/88). DEMORA PARA OFERTA DO TRATAMENTO DE INDICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. PACIENTE QUE AGUARDAVA VAGA EM CLÍNICA MÉDICA E, APÓS 21 (VINTE E UM) DIAS DE ESPERA, PASSOU A NECESSITAR DE VAGA EM UTI E, POSTERIORMENTE, DE VAGA EM UCE. MORTE DA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA Nº 1.002 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA CONDENANDO O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A INDENIZAREM A PROMOVENTE NO VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A SER RATEADO IGUAL MENTE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, QUAL SEJA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM RATEADOS, EM IGUAL VALOR, ENTRE OS CONDENADOS. 1. O cerne da questão cinge-se acerca da responsabilidade ou não do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza em arcarem com danos morais decorrentes de sua suposta omissão na oferta do tratamento de saúde indicado à genitora da apelante. 2. Especificamente nas situações em que se discute a demora na prestação de um serviço de saúde público, este Sodalício possui precedentes no sentido de considerar responsabilidade do Estado como objetiva, tanto nas situações de omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, como também nos casos de erro de diagnóstico (TJCE - AC: 01367085120198060001). 3. Os documentos que instruem os autos demonstram que a paciente se encontrava desde o dia 14/04/2015 na UPA Jangurussu aguardando uma vaga em clínica médica e, em razão de posterior piora de seu quadro de saúde, no dia 05/05/2015 (após 21 dias em espera), passou a necessitar de transferência para Unidade de Terapia Intensiva e, após, no dia 07/05/2015, evoluiu para aguardar vaga em Unidade de Cuidados Especiais ¿ UCE. 4. Malgrado não se possa afirmar que as transferências para hospital clínico, leito de UTI e leito de UCE em tempo hábil teriam assegurado a vida da paciente, o que se observa é que a conduta ilícita dos entes em não fornecer o tratamento mais indicado cerceou a possibilidade de obtenção de um cuidado digno, capaz de talvez prolongar os dias de vida da genitora da promovente. 5. Os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva se encontram presentes no caso concreto. Diante da omissão dos entes (conduta), que demoraram 21 (vinte e um) dias sem proceder a transferência da paciente da unidade de pronto atendimento para vaga clínica em hospital especializado, e depois mais dias sem realizar a transferência para leito de UTI e, subsequentemente, para leito de UCE (nexo causal), houve o evento morte da genitora da autora (dano). No caso em análise, três foram as chances de o Poder Público possibilitar que a paciente recebesse o tratamento em local reputado adequado pelos médicos que a assistiam. Danos morais configurados. 6. É legítimo que a autora seja compensada com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhe conferir um mínimo de compensação decorrente da perda que sofreu. Sob esse enfoque e de acordo com precedentes desta Eg. Corte, a título de danos morais deve ser arbitrado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido em iguais partes entre os condenados (R$ 10.000,00 para cada), valor que se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a demanda condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a indenizarem a promovente no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rateado igualmente entre os entes públicos, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelação do Estado do Ceará prejudicada. Ante o julgamento recente do RE114005 (23.06.2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002) são devidos honorários sucumbenciais, majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, do mesmo modo rateados, em igual valor, entre os condenados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0138365-96.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Apelatório interposto pela autora e dar-lhe provimento, ao passo que a Apelação oposta pelo Estado do Ceará fica prejudicada, ante o julgamento recente do RE114005 (23.06.2023), em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de Setembro de 2023. (Apelação Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) Sobre o quantum arbitrado a título de dano moral, segundo a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de dano moral, pode/deve o juízo seguir a forma bifásica para chegar ao quantum definitivo, a saber: "Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." (STJ - REsp 1445240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). De acordo com a doutrina "em caso de fixação de quantum como reparação de dano moral, a determinação do valor há que se fazer por meio de verba dotada de carga impositiva, em função das possibilidades do lesante e das condições do lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática o caráter inibidor do sancionamento" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. [livro eletrônico] 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015). Assim, o valor do dano moral deve ser fixado levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, mas também os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes em casos semelhantes. Desse modo, não pode se configurar em valor irrisório, ao ponto de não indenizar o abalo extrapatrimonial sofrido, nem exorbitante, para não configurar enriquecimento ilícito da outra parte. Partindo dessa perspectiva, a meu sentir, o valor dos danos morais arbitrados na origem no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que são, ao todo 9 autores, o que resulta no valor individual de R$ 5.555,55 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) aos promoventes. Desse modo, de modo que o valor não comporta reparos, pois está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessivo em contraste com as peculiaridades do caso em concreto, considerando a perda de chance de que os promoventes tivessem o seu pai curado ou, pelo menos, sobrevivido por mais tempo, tampouco esse valor conduz em enriquecimento ilícito para a parte autora. Ademais, o valor arbitrado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DANOS MATERIAIS. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSIONAMENTO MENSAL. INDEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CILENE MARIA DA SILVA contra a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais reflexos ou por ricochete c/c danos materiais, ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do Município de Caucaia em decorrência da morte do filho da recorrente por suposta falha no atendimento pelo Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Rocha. 3. No que toca o direito à saúde, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo. Precedentes. 4. Quanto à responsabilidade estatal, como sabido, é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo. Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, vem crescendo o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que o Estado responde de forma objetiva, também, nos casos de omissão, quando constatada a precariedade e/ou vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir, o que se convencionou chamar de omissão específica. 5. Da análise dos autos, além das idas e vindas do paciente ao hospital, depreende-se que os medicamentos mencionados no Resumo de Prontuário foram utilizados de forma paliativa e genérica, sem a realização de exames pretéritos para se aferir o real motivo dos sintomas que acometiam o paciente. Somado a isso, o próprio apelado junta aos autos documento capaz de demonstrar que o caso do filho da apelante era mais grave e demandava atendimento célere, contando a classificação de risco em AMARELA. No Brasil, essa classificação é utilizada para identificar o grau de cada paciente, tendo como referência cinco cores que geralmente são vermelho, laranja, amarelo, verde e azul, sendo a cor vermelha usada para representar os casos mais graves, e a azul, os mais leves. 6. Sendo assim, restou evidente que o serviço prestado ao paciente foi deficitário, seja pela alta precoce ou pela ministração de medicamentos que, muito provavelmente, não trariam a sua melhora, tendo em vista o quadro de saúde grave, seja pela ausência de equipamentos necessários para a realização de exames ou mesmo a falta de diligência em transportar o paciente para outra unidade hospitalar com capacidade para o seu atendimento. 7. Ademais, muito embora o representante municipal alegue que, mesmo que houvesse maquinário para os exames ou mesmo ambulância para fazer o transporte do paciente para outro hospital, não haveria como garantir que a morte não teria acontecido, tais argumentos não podem ser utilizados para eximir a responsabilidade do hospital pela ausência do mínimo necessário que se deve ter para com a população que necessita de atendimentos básicos de saúde. 8. Por todo o exposto, diante do contexto fático e do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, que culminou na morte no paciente, entende-se que a genitora faz jus à indenização por dano moral a ser paga pelo ente municipal, cuja fixação do montante deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação que vem sendo adotada por este Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos. Assim, conforme as circunstâncias do caso concreto e seguindo a orientação jurisprudencial deste Sodalício, fixa-se o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de reparação por danos morais. 9. Quanto ao pleito de pensionamento, este deve ser afastado, tendo em vista que a recorrente não comprovou que era dependente econômica do filho, que à época do óbito contava com 19 anos de idade, situação que diverge dos casos de pensionamento em decorrência da morte de filhos menores, que neste caso é presumida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. (REsp nº 1.320.715 - SP) 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0059945-82.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível adversando sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concluiu pela procedência de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de erro médico movida em face do Estado do Ceará. 2. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No caso, restou patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos decorrentes de erro médico perpetrado por seus agentes contra a vida do Sr. Francisco Alves Correia, decorrente de diagnóstico equivocado de hanseníase, com submissão de carga medicamentosa que desencadeou complicações no seu quadro clínico, com diversas intercorrências, hospitalizações, intervenções cirúrgicas, tendo ocorrido o falecimento do paciente. 4. Logo, restando incontroverso o nexo causal entre a conduta do agente público e os danos suportados pelas promoventes, viúva e filhas do falecido, não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade civil, deve o ente público custear indenização pelo ato ilícito. 5. No que diz respeito ao quantum arbitrado na sentença a quo, a título de indenização por danos morais, verifica-se que o valor de 200 (duzentos) salários mínimos não se coaduna com o entendimento firmado pelo STF, segundo o qual ¿ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". (RE 225488/PR, da Relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2000, publicação 16/06/2000). 6. Assim, a fim de adequar o quantum da indenização em valor certo e tomando em conta os parâmetros adotados por esta egrégia Corte de Justiça, fixo o montante da indenização por danos morais devida pelo Estado do Ceará às promoventes, para o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora, por ser mais justo e condizente com as particularidades do caso. 7. No que pertine ao pedido de danos materiais, certo é que para que haja condenação necessária a comprovação do efetivo prejuízo material suportado pela parte requerente. 8. In casu, observa-se que as autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Logo, não há falar na responsabilização do recorrido neste aspecto, devendo ser reformada a sentença de procedência neste ponto. - Por tudo isso, o parcial provimento da apelação interposta, com a consequente reforma em parte da sentença, é medida que se impõe. - Precedentes. - Remessa necessária conhecida. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº 0645917-51.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para dar parcial provimento ao último, reformando em parte a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0645917-51.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM MÁQUINA DE REPROGRAFIA. LESÃO OCULAR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPOSO E FILHA DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EMPRESA XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO E OS GRAVAMES OCASIONADOS À VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA XEROX ACOLHIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIRMAÇÃO DO EVENTO PELO SETOR DE REPROGRAFIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DEFINIDORES DO DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PATAMAR CONDENATÓRIO PARA O MONTANTE DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). FIXAÇÃO DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) PARA O CÔNJUGE E R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA FILHA. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIQUIDAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa a presente demanda de apelações ajuizadas pelo Estado do Ceará e por Maria Araújo Cavalcanti, Antônio Fontenele Cavalcanti e Nagela de Araújo Fontenele Cavalcanti em face a sentença do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública o qual reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda, e a legitimidade ativa de Antônio Fontenele Cavalcanti e Nagela de Araújo Fontenele Cavalcanti, e condenou o Estado do Ceará ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, incidindo acréscimos de correção monetária e juros de mora e aos danos materiais, referentes aos valores apurados em liquidação de sentença. 2. Em sede preambular, insta averiguar a legitimidade ativa de Antônio Fontenele Cavalcanti, esposo da vítima; e Nagela de Araújo Fontenele Cavalcanti, filha da vítima, os quais postulam a reparação em face aos efeitos colaterais do acidente sob a apelante, Maria de Araújo Cavalcanti. 3. Após manifestação do voto-vista do eminente Des. Francisco Gladyson Pontes, acompanhei de seu entendimento sobre o caso em epígrafe, no sentido de admitir a figura do dano moral reflexo ou por ricochete. Portanto, em razão do evento danoso, reconhece-se os danos causados à Francisco Antônio Fontenele Cavalcanti e Nágela de Araújo Fontenele Cavalcanti, respectivamente, cônjuge e filha mais velha da vítima do evento danoso. 4. A empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda, também se insurge quanto à possibilidade de figurar no polo passivo da presente demanda. De fato, o liame jurídico entre o Estado do Ceará e a empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda, como restou destacado em sentença, limita-se ao fornecimento de maquinário para reprografia através de locação de equipamento. 5. O referido contrato impõe ao Estado do Ceará, sob a condição de locatário do equipamento, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, bem como não permite a intervenção de pessoas não autorizadas pela empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda no equipamento locado. 6. De outra sorte, não se antevê nos autos o nexo de causalidade entre o fornecimento do equipamento e os gravames ocasionados à vítima, ao passo que a manutenção e preservação do equipamento era de iniciativa exclusiva do Estado do Ceará, enquanto encontrava-se na posse do maquinário. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda acolhida, como dantes fixado em sentença. 7. Passando ao exame de mérito da presente demanda, a doutrina considera que a responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo. 8. Os eventos gravosos se evidenciam pela confirmação, delineada pelo Setor de Reprografia da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, através do documento de fl. 21, oportunidade em que a Administração Pública validou e confirmou a narrativa da Sra. Maria de Araujo Cavalcanti ao citar que a mesma ¿sofreu um acidente ao manusear uma de nossas máquinas, ocasionando lesão facial e ocular¿. 9. De modo semelhante, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará confirmou a ocorrência de acidente de trabalho, através de encaminhamento da Sra. Maria de Araujo Cavalcanti para realização de inspeção médica no setor de saúde do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, conforme fl. 23. 10. Os danos restaram comprovados também pelo registro de atestado à fl. 43 dos autos, o qual não foi contestado ou refutado pela Administração Pública através de elementos probatórios suficientemente aptos a afastar as conclusões apresentadas pela própria Administração e por profissional médico especializado. 11. Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, sob a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido, devendo-se levar em consideração as condições do causador do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade visando o pagamento da condenação pelo ente estatal, e às peculiaridades do caso concreto. 12. As circunstâncias do caso em epígrafe exigem a majoração do patamar condenatório, em razão da perda parcial de visão da vítima, para o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 13. Ademais, fixo patamar indenizatório de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para Francisco Antônio Fontenele Cavalcanti e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Nágela Araújo Fontenele Cavalcanti, condenando o Estado do Ceará a pagar-lhes o montante indenizatório, por adequar-se ao caso em tela, posto que os referidos valores guardam respeito às condições do trágico evento, devendo-se ter por horizonte o binômio do equilíbrio, visando o desestímulo da conduta ilegal, bem como obstar o enriquecimento ilícito da parte lesada, em adequação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, com os acréscimos fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, Tema de Recurso Repetitivo nº 905 e o regramento próprio às dívidas da Fazenda Pública quanto aos consectários legais da condenação, e o teor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 14. Quanto ao pleito de danos materiais, afigura-se cabível a fixação em procedimento próprio de liquidação em favor da vítima. Neste ponto, mostra-se irretocável a sentença quanto à fixação de indenização do valor gastos com medicamentos disposto em documentos nos autos. 15. Preserva-se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação relativa apenas aos danos morais, pois em relação aos danos materiais não poderão ser aferidos nesta fase, o que faço em conformidade aos termos da Súmula 326, do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). 16. Determina-se, também, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelos autores em favor da empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda Comércio e Indústria Ltda em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o pagamento das referidas verbas também em razão dos requerentes figurarem como beneficiários da justiça gratuita. 17. Recursos de apelação conhecidos, para negar provimento à apelação do Estado do Ceará; e dar parcial provimento à apelação de Maria Araújo Cavalcanti, Antônio Fontenele Cavalcanti e Nagela de Araújo Fontenele Cavalcanti ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações, para negar provimento à apelação do Estado do Ceará; e dar parcial provimento à apelação de Maria Araújo Cavalcanti e outros, conforme voto da eminente relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0355788-81.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Por fim, corrijo tão somente à sentença no que concerne aos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo e suscitada de ofício, determinando que a partir de 09/12/2021 seja observada a taxa SELIC, sem cumular com outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, corrigindo de ofício a sentença para determinar a a partir de 09/12/2021 seja observada a taxa SELIC, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumular com qualquer outro índice. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) ante o desprovimento integral do apelo, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator