Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0152548-38.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: IMOBILIARIA ESAM LTDA e outros (3)POLO PASSIVO: RAIMUNDO DALMO DE LIMA FILHO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Indefiro a arresto cautelar do imóvel requestado no petitório de ID 174284658 por entender não ser medida proporcional ao presente caso visto que não restou comprovado os cumprimentos dos requisitos necessários para o pedido cautelar, ademais, esclareço que a dívida poderá ser publicizada por outros meios inerentes ao rito executório. Esclareço que o disposto no art. 252 do CPC é prerrogativa estabelecida ao Oficial de Justiça que deverá utilizar unicamente se entender, no momento da realização da diligência, que de fato há suspeita de ocultação da parte executada. Cite-se o executado conforme requerido às fls. de ID 174284658, qual seja, Avenida Santos Dumont, nº 3131, Piso L1, Loja 111, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.150- 162, devendo o Oficial de Justiça utilizar-se da citação por hora certa apenas caso entenda necessário e preenchido os requisitos estabelecidos pelo art. 252 do CPC. O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito