Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA GOMES DOS SANTOS
REU: EVALDO CRUZ REP. E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0087907-61.2006.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2026. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Cláudia Gomes dos Santos, em face Evaldo Cruz Rep. e Prestações de Serviços LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID's 121567807/121567816 a parte promovente relata que na data de 03/02/2005 adquiriu, junto à empresa promovida, o veículo Ford/SR Coutry, ano 1.989, placa BTU/3416, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra que o automóvel, no entanto, foi apreendido pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos do Distrito Federal, pois apresentava o motor com a numeração gravada fora dos padrões de fábrica, com sua superfície lixada. Aduz que no dia seguinte à apreensão o bem foi restituído sem o motor, motivo pelo qual na data de 15/12/2005 procedeu com a sua alienação na quantia de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Requer a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 9.400,00 a título de danos materiais, além de danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 121568745/121568729. Despacho de ID 121567806 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte promovida. Em contestação de ID's 121568747/121568754 a parte promovida apresenta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alega, em síntese, a regular venda do bem com a realização de vistoria completa pelo DETRAN-CE que atestou que o motor se encontrava em perfeitas condições, bem como que a adulteração somente foi constatada 10 (dez) meses após a compra. Pugna pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 121569282/121568759. Réplica de ID's 121568768/121568772. Após manifestação das partes e saneamento do feito, ofício da Polícia Civil do Distrito Federal em ID's 121567801/121567803 em que encaminha o Relatório Circunstanciado com os devidos esclarecimentos pertinentes à apreensão do motor. Ata de audiência de instrução em ID 199811801 em que a parte autora informou que não tem outras provas a produzir, motivo pelo qual declarou-se encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos. Portanto, indefiro a presente preliminar. MÉRITO Inicialmente, importante consignar, que ao caso se aplicam os preceitos consumeristas, enquadrando-se na condição de consumidora a dita vítima do evento danoso (art. 2º, CDC) e a empresa promovida, na qualidade de fornecedora (fls. 3º, CDC). Logo, aplicável ao caso as regras atinentes à responsabilidade civil objetiva, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal, que se baseia na Teoria do Risco, segundo a qual o fornecedor que se coloca à disposição do mercado do consumo, a fim de auferir lucros, está sujeito aos riscos que lhe são inerentes. Por conseguinte, necessária a comprovação dos seguintes requisitos da responsabilidade civil: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento subjetivo alusivo à culpa em sentido amplo, registre-se, não se afigura necessário. No presente caso, a parte autora busca a responsabilização civil da empresa promovida pelos prejuízos que lhe foram causados em razão da descoberta posterior à compra e venda quanto à adulteração do número do motor do automóvel adquirido. Da análise dos autos, constata-se que são incontroversos os fatos narrados na inicial quanto à adulteração do número do motor, o que foi constatado 10 (dez) meses após a operação de compra e venda, conforme o Relatório de ID's 121567802 e 121567803 emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal, no ano de 2005, em que se detectou que o motor apresentava a numeração gravada fora dos padrões de fábrica, em superfície lixada, razão pela qual foi encaminhado para exame pericial. O laudo pericial concluiu que o número de série do motor foi suprimido e em seu lugar regravada outra numeração, fora dos padrões de fábrica, em superfície lixada, motivo pelo qual os investigadores da época determinaram a retirada do motor parcial. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte promovida tenha realizado a venda do automóvel de má-fé, ou seja, com conhecimento de que o bem se encontrava com o número do motor adulterado. Até porque, o documento de ID 121567823 foi levado ao DETRAN/CE, este que realiza vistoria do automóvel com vistas a regular transferência. Dito isso, além de não haver como atribuir a adulteração do número do motor a conduta da empresa promovida, existente a possibilidade de que esta tenha ocorrido após a transferência do bem. Feitas tais considerações, por não visualizar no presente caso, o requisito da responsabilidade civil objetiva relativo ao nexo de causalidade, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos promoventes (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito