Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/08/2025, 15:49
Outras Decisões
08/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:29
Publicação
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 10:56
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:55
Documento
20/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200776-29.2022.8.06.0090.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MIGUEL TRAJANO TORRES EMENTA: Direito do consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado (RMC). Ausência de contrato. Prescrição quinquenal não configurada. prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interpostas por BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID nº 18722425, alterada no ID nº 18722429, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. In casu, não houve prescrição quanto a pretensão indenizatória pela cobrança indevida do contrato impugnado, pois o início do prazo prescricional corresponde a data do último desconto indevido nos proventos da autora. 2. Dos autos, infere-se pelos extratos do benefício previdenciário (ID's nº 18722362 e 18722363) que, desde 24/03/2016, o autor vem sofrendo descontos sob a rubrica 'Reserva de Margem para Cartão (RMC)' referente aos contratos nº 9750552 e 9771456, ambos no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais). 3. Examinando atentamente a prova colhida, verifica-se que o apelante não acostou aos autos nenhuma comprovação da realização do contrato realizado entre as partes, tendo em vista que os contratos que constam nos ID nº 18722398, trata-se do contrato de adesão nº 41041095, ID nº 18722396 trata-se do contrato de adesão nº 48009035 e ID nº 18722390 trata-se do contrato de adesão nº 54200498. 4. O demandante desconhece qualquer solicitação de empréstimo consignado que tenha sido realizado com o banco apelado. Examinando atentamente a prova colhida, verifica-se que o apelante não acostou aos autos nenhuma comprovação da realização do contrato realizado entre as partes. 5. O banco sequer se desvencilhou de acostar qualquer prova documental que comprovasse o mínimo de seu direito, evidenciando as alegações trazidas pela apelada. 6. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. Dessa forma, havendo a promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco BMG S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da anuência da autora quanto a estes descontos. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 9. Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 10. No caso em comento, verifica-se que os extratos de empréstimos consignados (ID nº 18722362 e 18722363) indicam que os contratos questionados tiveram inclusão em 24/03/2016, persistindo até data posterior a propositura da ação. 11. Portanto, deve ser aplicada a devolução simples das parcelas anteriores a data 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. Os valores cobradas antes da data acima, devem ser devolvidos de forma simples. 12. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 13. Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais aplicados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estão em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. 14. Infere-se dos autos que o banco recorrente defende a compensação de valores. Desta forma, determino que seja realizada eventual compensação caso fique demonstrado em sede de liquidação, que tenha sido transferido algum valor pelo banco em favor do autor referente ao negócio jurídico em comento. 15. Por todo o exposto e em consonância com os excertos jurisprudenciais anteriormente mencionados, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, alterando a sentença APENAS quanto a compensação de valores ser realizada em sede de liquidação, caso seja comprovado. Mantenho os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, à luz do art. 85, §11º, CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interpostas por BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID nº 18722425, alterada no ID nº 18722429, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, cujo dispositivo possui o seguinte teor: DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alterado o item C para o seguinte dispositivo: "C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ)." Irresignada, o banco réu interpôs apelação, ID nº 18722434, sustentando: i) a prescrição quinquenal; ii) a regular contratação do cartão de crédito consignado; iii) a impossibilidade da restituição em dobro (ausência de má-fé); iv) inexistência de danos materiais; v) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado; vi) compensação dos valores depositados na conta do autor. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID nº 18722439. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, rejeitando-se as pretensões recursais em sentido contrário. A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, em síntese, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou coma quitação do débito. Confira-se, nesse sentido, julgados deste Eg. TJCE: CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃOREFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante. II. Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente. III. Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência. IV. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária. V. Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169). VI. Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo. VII. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO O PRAZO SOMENTE COMEÇA A FLUIR APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECADÊNCIA ¿ AFASTADA. MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de uma ação que, em suma, busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando que o mesmo não foi firmado pela parte autora, que é analfabeta, e não reconhece os descontos em seu benefício. Na sentença, o juiz considerou que o contrato apresentado não atendia aos requisitos legais, julgando parcialmente procedente a ação. 2. Em sede preliminar a instituição financeira alegou a prescrição do direito à propositura da presente ação, contudo, o prazo prescricional, in casu, é quinquenal e por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo só começa a fluir após o pagamento da última parcela. Rejeita-se a preliminar suscitada. Ainda empreliminar, o ente monetário sustenta a decadência do direito do autor, porém, conclui-se que como o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, não há o que se falar em decadência, cujo prazo é de prazo de 4 (quatro) anos. Preliminar afastada. [...] Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar parcial provimento, bem como conhecer o apelo do Banco e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200858-54.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) In casu, não houve prescrição quanto a pretensão indenizatória pela cobrança indevida do contrato impugnado, pois o início do prazo prescricional corresponde a data do último desconto indevido nos proventos da autora. Após análise minudente dos autos, verifica-se que os descontos indevidos foram realizados até a propositura da presente demanda. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que não tenha contraído efetivamente o empréstimo, a autora, ora apelante, seria equiparada a consumidora, nos termos do art. 17 do CDC, in verbis: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se pelos extratos do benefício previdenciário (ID's nº 18722362 e 18722363) que, desde 24/03/2016, o autor vem sofrendo descontos sob a rubrica 'Reserva de Margem para Cartão (RMC)' referente aos contratos nº 9750552 e 9771456, ambos no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais). O demandante desconhece qualquer solicitação de empréstimo de cartão de crédito consignado que tenha sido realizado com o banco apelado. Examinando atentamente a prova colhida, verifica-se que o apelante não acostou aos autos nenhuma comprovação da realização do contrato realizado entre as partes, tendo em vista que os contratos que constam nos ID nº 18722398, trata-se do contrato de adesão nº 41041095, ID nº 18722396 trata-se do contrato de adesão nº 48009035 e ID nº 18722390 trata-se do contrato de adesão nº 54200498. Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência do comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor e contrato formalmente válido, o que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, colaciona-se o julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO SUPOSTO CRÉDITO. PRINTS DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO EQUITATIVO AO DANO. TRÊS MIL REAIS. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aduz a parte agravante, em suma, que a contratação nunca existiu, de modo que o único interesse do Banco fora de implantar os descontos no seu benefício previdenciário, inexistindo engano justificável, assim pugna pela devolução dos valores indevidamente descontados em dobro. Acrescenta que o quantum indenizatório fixado (R$ 3.000,00) não observa o caráter punitivo, educativo e compensatório da indenização, tendo em vista que o valor se mostra ínfimo frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, portanto requer a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Com efeito, extrai-se dos autos que o contrato de empréstimo foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada no processo, verifico a cópia do contrato nº 808438118, supostamente celebrado entre a promovente e a Instituição Financeira. 3. No entanto, nota-se que, não obstante tenha o Banco réu apresentado cópia do suposto contrato, o mesmo se furtou em comprovar o repasse dos créditos contratados à conta da promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. Prints da tela do sistema interno do Banco, acostados com o objetivo de comprovar o repasse do valor contratado, o que, todavia, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos. 4. A Instituição Financeira recorrida, a qual estava em posse de toda a documentação referente ao suposto negócio jurídico, deixa de juntar justamente o comprovante que atesta, de forma verossímil, o repasse dos créditos à conta da autora, fato que corrobora com a possibilidade de que os contratos sejam fraudulentos. 5. Não havendo nos autos provas suficientes de que a parte promovente tenha contraído qualquer tipo de obrigação, recebendo os créditos pactuados, ou de que a Instituição Financeira tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 6. Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. Nesse ínterim, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização, se mostra equitativo ao caso. 7. No que se refere à condenação em danos materiais, destaco que, sendo o contrato que ocasionou as cobranças ilícito, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos. Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora. Contudo, a parte autora comprova unicamente o efetivo desembolso, todavia, sem demonstrar a presença do requisito essencial para devolução em dobro que é a má-fé. 8. Quando da decisão agravada apresentaram-se os termos precisos pelos quais é fácil constatar que a devolução dos valores descontados indevidamente deva ser realizada na forma simples, bem como que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente com a hipótese narrada, de acordo com a jurisprudência e documentação acostada aos autos. 9. Agravo conhecido, todavia desprovido. (TJ-CE - AGT: 00088375120198060126 CE 0008837-51.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS NA INTEGRALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE - AGT: 00507273520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) O banco apelante sequer se desvencilhou de acostar qualquer prova documental que comprovasse o mínimo de seu direito, evidenciando as alegações trazidas pela apelada. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. Dessa forma, havendo a promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco BMG S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da anuência da autora quanto a estes descontos. A Instituição Financeira afirma, que a cobrança é devida, visto a existência de formalização de contrato em nome da parte autora junto à instituição financeira, não configurando, assim, qualquer ilícito. No entanto, verifico que o comprovante de endereço apresentado pelo banco está em nome diverso da autora e em cidade diferente da qual reside a apelante. Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, sem apresentar cópia do contrato aludido, em sede de contestação e de apelação, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento da consumidora (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado nº 80013786520168050166, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. ACERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratase de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Tutela Provisória c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MANUEL CORREIA SOBRINHO. 2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal. No mérito aduz a legalidade do contrato e inexistência de dano moral. 3. Considerando-se a impossibilidade de a parte apelada constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ocorre que não há prova da existência e da regularidade da contratação, vez que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo em primeira instância, ausentes esclarecimentos dos motivos que a impediram de acostar o instrumento contratual ou requerimento de prazo para que pudesse anexar aludida prova (fls. 50/69). 5. Por esse motivo, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, sob pena de supressão de instância, vez que operada a preclusão. 6. Nesses termos, rejeita-se o pedido de juntada e análise do contrato em fase recursal, considerando-o inexistente, e confirmando-se a sentença adversada. 7. Ademais, quanto aos danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, já que arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos neste egrégio Tribunal, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC nº 0000310-33.2018.8.06.0066 - Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de publicação: 25/11/2020) A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA - FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) No caso em comento, verifica-se que os extratos de empréstimos consignados (ID nº 18722362 e 18722363) indicam que os contratos questionados tiveram inclusão em 24/03/2016, persistindo até data posterior a propositura da ação. Portanto, deve ser aplicada a devolução simples das parcelas anteriores a data 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. Os valores cobradas antes da data acima, devem ser devolvidos de forma simples. Sobre o valor dos danos materiais deve ser acrescido juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Sobre os danos morais, é possível defini-los como prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas nos fechamentos de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente. Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais aplicados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estão em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. COMPENSAÇÃO DO VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cingese a controvérsia recursal em analisar se é válida ou não a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Na petição inicial, a parte autora alega ter buscado um contrato de empréstimo consignado, mas foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito consignável, uma operação mais onerosa. Ele ressalta que nunca utilizou o cartão de crédito, evidenciando o desconhecimento da parte recorrente emrelação aos termos do contrato. 2.
No caso vertente, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.628,30 (mil seiscentos e vinte oito reais e trinta centavos) e R$136,00 (cento e trinta e seis reais) em favor da autora no dia 11/04/2018 e 10/08/2019 (fls. 246 e 262) respectivamente. 3. Além disso, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão. Com efeito, durante o período compreendido entre abril/2018 e dezembro/2022 a demandante não efetuou nenhuma compra como cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 246-302, anexadas pelo próprio banco apelado, evidenciando, assim, a sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4. O que se observa é que o Banco priorizou a sua lucratividade e não a intenção da correntista, uma vez que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais custoso para o consumidor em comparação com o empréstimo consignado convencional. Isso ocorre porque o desconto na conta está limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta na incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, o que resulta em um aumento contínuo do valor da fatura a cada mês, causando um ciclo de dívida constante. Por outro lado, o empréstimo consignado possui prestações fixas, com juros mais baixos e prazo definido. 5. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente. 6. Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 7. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 8. Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa. 9. Nessa perspectiva, dá análise detalhada dos autos e observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, considerando, ainda, a natureza da conduta, suas consequências e o período de mais de 4 (quatro) anos em que os descontos ocorreram, bem como o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas análogas. 10. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito em dobro, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fls. 304/305), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200057-55.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE E NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que deixou de produzir prova essencial, qual seja, cópia do contrato e da anuência do apelado da contratação do cartão de crédito. 2. Ademais, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009. 3. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que a contratação foi válida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 4. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200442-86.2022.8.06.0092 Independência, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender o aumento do quantum indenizatório fixado na Origem. Desta feita, postula a reforma. 2. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 3. Da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra insuficiente ao caso em apreço. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes ao cartão de crédito consignado nº 97-818587577/16 não autorizado/solicitado, observa-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra mais condizente à presente demanda, logo, acolhe-se a pretensão do autor no que se refere ao pedido majoração. Ademais, cabe registrar que a quantia retromencionada corrobora com o importe indenizatório a título de danos morais estabelecidos por esta Corte de Justiça emcasos análogos. Precedentes do Tjce. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada em parte. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso do Autor para dar-lhe provimento, modificando a sentença em parte, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200101-07.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado) (GN) No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Sendo assim, aplica-se os juros de mora e correção monetária sobre a fixação dos danos morais nos termos acima mencionados. Infere-se dos autos que o banco recorrente defende a compensação de valores. Desta forma, determino que seja realizada eventual compensação caso fique demonstrado em sede de liquidação, que tenha sido transferido algum valor pelo banco em favor do autor referente ao negócio jurídico em comento. Dispositivo Por todo o exposto e em consonância com os excertos jurisprudenciais anteriormente mencionados, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, alterando a sentença APENAS quanto a compensação de valores ser realizada em sede de liquidação, caso seja comprovado. Mantenho os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, à luz do art. 85, §11º, CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200776-29.2022.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
21/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 16:30
Mudança de Assunto Processual
13/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Petição
17/02/2025, 11:38
Publicação
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIGUEL TRAJANO TORRESREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0200776-29.2022.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais da apelação ID 111943858. ICó/CE, 24 de janeiro de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/01/2025, 22:05
Expedida/Certificada
24/01/2025, 22:05
Ato ordinatório
24/01/2025, 22:03
Petição
06/12/2024, 16:14
Petição
24/10/2024, 13:05
Petição
24/10/2024, 09:07
Remessa
12/10/2024, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 20:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 02:39
Documento (Informações)
02/10/2024, 15:53
Procedência
01/10/2024, 12:10
Documento (Informações)
01/10/2024, 10:23
Procedência
30/09/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 22:33
Ato ordinatório
11/04/2023, 02:38
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:22
Decurso de Prazo
27/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 21:58
Ato ordinatório
12/12/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 07:19
Ato ordinatório
09/12/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 21:31
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 09:10
Mero expediente
09/11/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação