Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: FELIX ABILIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Félix Abílio da Silva, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a prescrição e decadência do direito autoral, regularidade da contratação questionada nos autos, a ausência de situação que ultrapassa o mero aborrecimento e a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente. 4. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado pela parte autora, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 5. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. 6. Observa-se dos autos que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo questionado na demanda. Ao contrário, o laudo pericial realizado na demanda indica que as assinaturas "não partiram do punho caligráfico" do autor. 7. Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 45,00). 10. Na que diz respeito a restituição do indébito, a sentença merece ser reformada, pois a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200504-06.2023.8.06.0056 BANCO PAN S.A. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE que julgou procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Félix Abílio da Silva, ora recorrido. 2. Irresignada com a decisão, a instituição financeira interpôs recurso alegando, preliminarmente, que o feito deve ser extinto em razão do advento da prescrição trienal e da decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito de sua parte, razão pela qual requer o afastamento das condenações por dano moral e material. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a modificação da sentença para reduzir o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo excessivo, afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco, bem como determinar a compensação dos valores creditados em favor da parte autora sobre o valor total da condenação, de forma atualizada. 3. Apesar de intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5 Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente. Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 6. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado pela parte autora, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 7. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. 8. Observa-se dos autos que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do empréstimo questionado na demanda. Ao contrário, o laudo pericial realizado na demanda indica que as assinaturas "não partiram do punho caligráfico" do autor (id 3065447). 9. Desta forma, tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2. O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3. Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 11. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 45,00). 13. No que diz respeito a restituição do indébito, a sentença merece ser reformada, pois a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 14. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. 15. É como voto. Fortaleza, 26 de novembro de 2025. GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator