Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200187-91.2024.8.06.0114.
Apelante: MARIA GORETTI BENTO DA SILVA
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO E DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. TEMA 1061/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais,julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal suscitada pelo banco apelado em contrarrazões; (ii) saber houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato celebrado; (iv) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (v) verificar a existência e a extensão do dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial contado a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, inexistindo prescrição no caso concreto. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e evidenciam o pedido de reforma, ainda que haja reiteração parcial de argumentos. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação adequada. 6. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, o ônus de provar a sua validade recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). 7. Na hipótese, verifica-se ainda que, antes da prolação da sentença, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, todavia, intimou as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho constante nos autos - oportunidade em que poderia ter sido requerido a produção de novas provas pela instituição financeira, a exemplo de perícia grafotécnica. 8. Nesse sentido, uma vez impugnado a autenticidade do instrumento contratual apresentado, cabia à instituição bancária comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Assim, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 8. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável aos descontos ocorridos após 30/03/2021, e, antes da referida data, ocorre a restituição na forma simples, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, especialmente quando se trata de consumidor idoso e vulnerável. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequada a fixação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme reiterados precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando o consumidor impugna sua validade. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 3. A restituição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Goretti Bento da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 20497060):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 10%, cobranças que restam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a parte autora interpôs apelo em ID 20497065, sustentando, em síntese, que a sentença merece ser reformada a fim de que seja o contrato de empréstimo declarado nulo, vez que jamais realizou a contratação, tratando-se de negócio jurídico fraudulento. Aduz, ainda, a irregularidade da assinatura a rogo constante do instrumento contratual, uma vez que desconhece o suposto signatário e as testemunhas nele indicadas, além de apontar divergências visíveis nas assinaturas e na impressão digital aposta no documento. Sustenta, também, a violação ao art. 595 do Código Civil, por ausência de observância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, asseverando a existência de vícios insanáveis no contrato, aptos a ensejar sua nulidade. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente condenação da instituição à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte adversa apresentou contrarrazões em ID 20497072, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, como prejudicial, alega a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Em seguida, defende a regularidade da contratação, sustentando que há comprovação documental da manifestação de vontade da parte autora, bem como a validade do contrato firmado, que observou as exigências previstas no art. 595 do Código Civil. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ante a existência de preliminar suscitada em contrarrazões, passa-se à sua análise em primeiro plano. Sustenta o recorrido que houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que haveria a apelante trazido ao recurso os mesmos argumentos utilizados na inicial, sem combater de forma precisa os fundamentos utilizados na sentença. Pois bem. De partida, cumpre esclarecer que não se identifica que os argumentos agitados pela parte recorrente nas razões recursais sejam a mera reprodução daqueles articulados por ocasião da inicial. Diferente do que sustentou a parte apelada em sede de contrarrazões, as teses jurídicas defendidas no apelo guardam perfeita correlação com os fundamentos da decisão vergastada, de maneira que descabe falar em ofensa ao disposto no art. 1.010, III do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. Igualmente, o apelado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, contudo, vale lembrar que, em se tratando de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial contado a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1". II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados. III. Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise. A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido. Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu. A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1. A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2. Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3. O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005497420238060067 Chaval, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025) Na hipótese, o último desconto apontado pela parte autora foi realizado em 01/2020, conforme ID 20496992, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 14/02/2024, não ocorrendo, portanto, a prescrição do direito alegado. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Inicialmente, convém destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em suas razões recursais, a apelante aduz que desconhece a assinatura a rogo e as assinaturas das testemunhas contidas instrumento contratual apresentado pelo banco, o qual foi anexado aos autos em sede de contestação, e que, apesar de ter sido invertido o ônus da prova para a instituição financeira, esta não se desincumbiu de comprovar a idoneidade do instrumento contratual acostado. Pois bem. Quando uma das partes impugna a autenticidade de um documento juntado aos autos, incumbe ao litigante que o produziu, in casu, a instituição financeira, comprovar a sua autenticidade. Essa é a inteligência do artigo 429, II, do CPC: Artigo 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Outrossim, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (Tema Repetitivo 1061 do STJ). Nesse sentido, eis o entendimento do TJCE: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silvino Nascimento, em face de sentença de fls. 167/176, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce que julgou improcedente o pedido formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e aforada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nessa ordem de idéias, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls.104/106, é ônus do Banco Mercantil do Brasil S/A comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença Anulada. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 00510443320218060114 - Relator Maria das Graças Almeida de Quental - J. 08/02/2023 - P. 08/02/2023) TJCE - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DUPLICATA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. NOME NÃO NEGATIVADO. INEXISTÊNCIA DE REAL CONSTRANGIMENTO OU EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TEMPO PERDIDO OU TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1. Defende o agravante, em síntese, que "como houve contestação da assinatura, caberia ao dono do documento (Souza Cruz) provar que fez, sendo completamente temerário a Justiça aceitar rubrica ilegível para validar um documento tão importante". Requer, ao final, seja mantida a inexistência de débito e majorado o valor dos danos morais. 2. Do cotejo dos autos, vê-se que a duplicata nº 483952 (fl. 25) foi sacada por Sousa Cruz S/A contra o autor Francisco Alessandro Maurício Queiroz, em razão da suposta compra de produtos descritos na Nota Fiscal (fl. 24). Relativamente à assinatura contida no referido documento de fl. 25, de fato, não confere com a posta nos documentos pessoais e declaração de pobreza do autor (fls. 21/22), visto que naquele se trata de apenas uma rubrica. 3. No que tange à declaração na exordial que referida "rubrica feita não lhe pertence" (fl. 04), o Código de Processo Civil é claro ao estipular, em seu art. 429, II, nos casos de impugnação da autenticidade, ser ônus probatório da parte que o produziu. Precedentes. 4. Por ter sido o documento de fl. 25 (comprovante de entrega da mercadoria), produzido e juntado aos autos pela empresa Souza Cruz S/A, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele contida fica atribuído a esta. 5. Relativamente aos danos morais, como explanado na decisão agravada, ainda que comprovado nos autos que o agravante não realizou a compra das mercadorias, a mera cobrança de valores indevidos não implicou ocorrência de dano passível de indenização, na medida em sequer houve inscrição de seu nome em cadastros de restrição ou exposição de sua pessoa à situação vexatória. 6. Inaplicável ao caso, para efeitos de reconhecer direito à indenização, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável, vez que não restou demonstrado nos autos perda de tempo útil do agravante na tentativa de solução do problema, conquanto declare, na exordial, ter "procurado o demandado por várias contatos telefônicos via 0800". 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AGT 09033934320128060001- Relator Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 18/05/2022 - P. 19/05/2022) Na hipótese, verifica-se ainda que antes da prolação da sentença, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, todavia, intimou as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho de ID 20497055 - oportunidade em que poderia ter sido requerido a produção de novas provas pela instituição financeira, a exemplo de perícia grafotécnica. Nesse sentido, uma vez impugnado a autenticidade do instrumento contratual apresentado, cabia à instituição bancária comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Saliento que, segundo a dicção do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No tocante à devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da apelante, não há dúvidas de que o numerário descontado deve ser restituído, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Quanto à forma de devolução dos valores, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não haja demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Ocorre que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, determino a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada daqueles descontados após tal data. Acerca do dano moral, é evidente a perturbação sofrida pela recorrente, tendo em vista que sofreu descontos indevidos em uma verba destinada ao seu próprio sustento. Não se pode considerar o desgaste sofrido pela autora como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A reparação pelo dano moral é devida, sobretudo, considerando que os descontos diminuíram a capacidade financeira da apelante, afetando diretamente a sua subsistência e, por conseguinte, a sua dignidade. A abusividade da conduta se agrava por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, que aufere benefício previdenciário em valor módico, o que faz com que os descontos sejam significativos diante de sua realidade financeira. Em relação à fixação do quantum, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. Outrossim, a indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Frente a tais premissas e, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra adequada ao caso em concreto, é proporcional ao dano suportado pelo autor e ainda considera capacidade econômica da ré e a gravidade da conduta lesiva. Saliento que o montante encontra-se em consonância com precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal para situações análogas, senão vejamos (destacou-se): TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FLAGRANTES IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NO INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DECISÃO REFORMADA. CONTRATO NULO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. 2. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. A cédula de crédito bancário não apresenta o número do contrato, o valor contratado, o valor das parcelas e a sua quantidade. Ademais, não consta informações básicas no campo da assinatura eletrônica, restando apenas uma fotografia avulsa do autor e do seu RG, não constando o IP do equipamento utilizado na contratação, nem a sua geolocalização, não havendo como confirmar a origem nem a autenticidade das informações postas. Em relação ao pagamento do referido contrato, o promovido não anexou comprovante de transferência do valor do empréstimo, limitando-se a acostar aos autos uma tela do seu sistema, que não é suficiente para demonstrar o efetivo pagamento. Portanto, os documentos trazidos pela instituição financeira nos autos são insuficientes e não comprovam a devida contratação do empréstimo consignado pelo autor. 3. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para os desconto efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ. 4. Quanto aos danos morais, deve ser concedida a reparação em favor do autor, tendo em vista que os descontos efetuados em sua conta, feitos sem o seu consentimento, não se trata de mero aborrecimento. Em relação ao quantum, dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes, porquanto convergente com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida, devendo incidir juros de mora, a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmula 54 e 362 do STJ. 5. O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200479-73.2022.8.06.0170 Tamboril, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) TJCE - CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO AO PROCESSO. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429 II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOBRE AS PARCELAS DESCONTADAS POSTERIOMENTE A 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADO VALOR IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria devolvida nos apelos diz respeito a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrente do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada o qual o autor alega que nã realizou, além do pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e do enunciado da súmula 297 do STJ. 3. Da análise das provas carreadas aos autos, logrou a parte autora provar que fora inserido em seu benefício previdenciário o desconto referente a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada nº 1130348 (margem consigada de R$ 89,53) incluído pelo Banco BMG em 03/02/2017, (fls. 18/19). 4. O Banco colacionou aos autos um termo de adesão cartão de crédito consignado assinado pela parte autora (fls. 301/307), ADE nº 19429074, datado de 09/10/2015, com valor a ser consignado de R$ 58,82, acompanhado de documentos pessoais, além das faturas do cartão (fls. 311/413), e comprovantes de pagamento TED (fls. 414/415). 5. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II). 5. No presente caso, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pois não comprovou a regularidade das operações de crédito supostamente firmadas entre as partes uma vez que não apresentou instrumento contratual hígido e apto a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 8. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 9. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a majoração da quantia fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 11. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do promovido e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-CE - Apelação Cível: 02726071620228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para o fim de julgar procedente o pleito autoral para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) condenar o banco a pagar, em favor da autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil STJ); (iii) condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples aqueles descontados antes de tal data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil); e (iv) autorizar a compensação entre o valor da condenação e o valor liberado pelo banco em favor do autor, desde que comprovada a efetiva liberação na fase de cumprimento de sentença. Considerando a reforma da sentença em sua íntegra, inverto o ônus da sucumbência, ficando o banco apelado responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator