Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201615-46.2024.8.06.0167.
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR MANTIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito c/c Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, fixando, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão cinge-se em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A reparação pelo dano moral representa uma forma de compensação da vítima e para desestimular condutas semelhantes, devendo ser determinada com base na avaliação sensata do juiz, sempre com moderação, levando em consideração as particularidades da situação específica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não deve ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo, a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo. 4.Mantém-se o quantum fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00), por se revelar razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo; TJCE, Apelação Cível-0233155-62.2023.8.06.0001,Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0252255-03.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; e TJCE, Apelação Cível-0200912-17.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de novembro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Rodrigues de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito c/c Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais, proposta pelo recorrente em desfavor do Banco PAN S/A, ora apelado, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 30420883). Nas razões recursais (ID 30420887), o apelante aduz que apesar do juízo a quo ter acolhido o pedido de indenização por danos morais, a fixou no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indo na contramão do que vem sendo aplicado na jurisprudência. Argumenta que, em relação ao montante da verba indenizatória, deve atender ao binômio punição/compensação e, conforme reiteradamente vem se decidindo em situações análogas, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento, mas sim de reparação do dano, na medida que deve representar uma forma de compensação pelo dano sofrido ao mesmo tempo que é medida educativa para que atos de mesma natureza não venha novamente acontecer. Sustenta que a quantia de R$ 10.000,00 revela-se suficiente pela dor moral sofrida, não lhe trazendo enriquecimento sem causa, ao tempo em que serve como alerta ao recorrido, a fim de que seja mais diligente e não reincida na prática nociva. Por fim, requer o provimento do apelo para, reformando a sentença impugnada, seja majorada a quantia fixada a título de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 30420898), a parte recorrida defende a impossibilidade de majoração dos danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito, pugnando, ao final, pelo não provimento do apelo. Subsidiariamente, que a fixação do valor atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão meritória devolvida a esta instância revisora, consiste em definir se é cabível, ou não, a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 2.000,00. Pois bem. Como é de conhecimento, aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186, 187 e 927 do CC/2002. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sobre o tema, leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. I, pág. 457, 2004). No que diz respeito ao valor da indenização, é importante notar que a reparação pelo dano moral representa uma forma de compensação da vítima e para desestimular condutas semelhantes, devendo ser determinada com base na avaliação sensata do juiz, sempre com moderação, levando em consideração as particularidades da situação específica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o quantum indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, não devendo ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo, a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo. O art. 944 do CC, tratando da matéria, assim dispõe: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Sobre o tema, oportuna a doutrina de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Também orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "[...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.[...]". (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo). No caso concreto, visualizando os autos, extrai-se da inicial e documentação anexada, que o autor, com 75 anos de idade, é aposentado e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um suposto "empréstimo sobre a RMC" junto a parte requerida (contrato nº 0229719976278), cujas parcelas variam de R$ 42,94 a R$ 46,74, totalizando R$ 2.771,78, sem a autorização do promovente, sendo declarado, na sentença, a inexistência de relação contratual válida entre as partes. Tratando-se de desconto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem a sua autorização e reconhecida a nulidade, por certo interfere indevidamente na esfera psíquica do autor e causa impacto negativo em seu bem-estar, por tornar indisponível valor que poderia servir para a compra de itens básicos de alimentação, saúde ou higiene. Todavia, atento às peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantia mensal descontada e o valor global, concluo que deve ser mantida a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar razoável, justo e suficiente à reparação do dano moral suportado pelo promovente, haja vista não implicar enriquecimento sem causa da parte e cumprir com seu caráter pedagógico, no sentido de inibir a conduta negligente e reiterada por parte ré, além de está em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos sofridos. III. Razões de decidir 3. No presente caso, embora o banco tenha apresentado o Termo de Autorização de Desbloqueio do Benefício ¿ INSS e o comprovante de transferência, não colacionou o contrato com as devidas especificações do cartão consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) nem comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Ademais, saliento que, para a contratação eletrônica ter validade jurídica, é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. Verifica-se também que as faturas do cartão de crédito apresentadas pela instituição financeira, referentes ao período de novembro de 2022 a maio de 2023, não demonstram a utilização do cartão para compras. 4. No presente caso, verifico que os descontos tiveram início em novembro de 2022, portanto, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, acrescida juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). 5. No caso dos autos, os descontos correspondiam a parcelas de R$ 81,33 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.723,00 (4,72% - fls. 49/52). Ademais, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício do apelante em 23/11/2022 e não há nos autos informação de que o serviço tenha sido suspenso ou cancelado, indicando que o contrato permanece ativo até o presente momento (fevereiro de 2025). Durante esse período, a margem consignável do beneficiário ficou parcialmente comprometida, limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício. 6. Deste modo, atenta aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, a título de dano moral, mostra-se adequado ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0233155-62.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE MÁ FÉ SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S/A. Autora pleiteia reconhecimento de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o banco recorrido comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia ao banco, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A documentação apresentada pelo banco não comprovou de forma adequada a contratação, inexistindo provas da manifestação de vontade da autora. 5. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, é devida a restituição dos valores descontados, com repetição do indébito dobrada para valores pagos após 30/03/2021 (modulação do EAREsp nº 676.608/RS), e simples para valores anteriores, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) condenar o banco à restituição dos valores descontados, dobrados ou simples conforme a modulação temporal do STJ; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura ou autenticação válida em contrato eletrônico de cartão de crédito consignado afasta a validade do negócio jurídico. 2. A falha na prestação de serviços bancários justifica a restituição de valores indevidamente descontados e enseja reparação por danos morais." (TJCE, Apelação Cível - 0252255-03.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Zenilda Mendes da Silva, em que se insurgem contra a Sentença de fls. 112/121, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta desfavor da instituição financeira. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar: a) o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato questionado e condenando a instituição bancária promovida a restituir, de forma simples e dobrada, os valores indevidamente descontados em conta; b) o acerto ou não da condenação em danos morais e c) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII1 do CDC). 4. O banco recorrente alega que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que o empréstimo questionado seguiu todos os parâmetros legais. Porém, não foi possível verificar a anuência do autor na celebração do pacto, uma vez que a instituição financeira apelante/apelada não acostou cópia do contrato avençado, supostamente, entre as partes. Dessa forma, correto o entendimento do juízo a quo, ao entender pela irregularidade dos descontos realizados na conta do autor, ante a não comprovação da regularidade da contratação. 5. Observa-se que a condenação da parte promovida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) em danos morais, encontra-se dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes por este Tribunal, portanto entendo que a quantia fixada é razoável e proporcional ao caso em apreço. IV- DISPOSITIVO: 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0200912-17.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais, cuja exigibilidade fica suspensa, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários advocatícios para fins recursais, por não terem sido fixados pela sentença em benefício da parte apelada (art. 85 do CPC e Súmula 326 do STJ). É como voto. Fortaleza, 26 de novembro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator