Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA
REU: EDILSON GONCALVES DA SILVA, E G S CONTRUCOES LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0201336-10.2023.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por Elizabeth Cimentos S.A em desfavor de (1ª) E G S Construções Eireli, (2º) Edilson Gonçalves da Silva, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 118558390) alega que em outubro/2019 vendeu para os requeridos cimento, pelo valor de R$ 8.047,20, onde recebeu como pagamento duas duplicatas com vencimento para 30.10.2019 e 06.11.2019. Declara que entregou a mercadoria, contudo não recebeu os valores devidos, salientando que a dívida atualizada em 09.01.2022 equivale a R$ 14.052,74. Requer, meritoriamente, condenação em pagar R$ 14.052,74. Acostados documentos (IDs 118558401-118558400). Decisão (ID 118553509) recebe a petição inicial e determina a citação dos requeridos. Requeridos, regularmente citados por edital (ID 161544611), não apresentaram defesa. Embargos Monitórios (ID 186286141) defende, preliminarmente, (a) concessão da gratuidade judiciária, (b) nulidade da citação editalícia, (c) inépcia da inicial pela não demonstração da causa de pedir, (d) inexigibilidade do título ante a falta de memorial de cálculo; meritoriamente, (d) negação geral. Pede a improcedência da ação. Impugnação (ID 196463824). Decisão (ID 199078682) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 204325767) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, encerrando-se o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Gratuidade judiciária aos requeridos Verifico que os requeridos não demonstraram suas receitas, muito menos comprovaram suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com sua atividade empresarial, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõem de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que esta falta de perspectiva de renda, quando associada ao valor da causa (R$ 14.052,74), possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos. Defiro. 2.1.2. Nulidade da citação editalícia A requerente buscou a citação dos requeridos pela forma de mandado de citação (ID 118553513), pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD que resultou na expedição de cartas de citação (IDs 118557640, 118557642 e 118557643), nova carta de citação (ID 118557664), expedição de ofício para Enel e Cagece que restou infrutífero, cujo resultado inexistoso foi que o levou a pedir a citação por edital. Sob esse contexto, a Curadoria Especial levantou em sua contestação uma preliminar de nulidade da citação editalícia, usando argumento genérico e não observando as tentativas de citação lastreadas neste processo. Indefiro. 2.1.3. Inépcia da inicial A requerente demonstrou que sua pretensão se baseia na cobrança de duas duplicatas dada em pagamento pela venda de cimento. Assim, clara e a causa de pedir, Indefiro. 2.1.4. Inexigibilidade do título A requerente juntou no ID 118558397 uma planilha que certificou a dívida originária e os juros moratórios aplicados. Assim, presente está um memorial de cálculo que não foi impugnado pelos requeridos, havendo a respectiva exigibilidade do título. Indefiro. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda, pela alegação de venda de cimento, mas não provisão do pagamento, requerendo, meritoriamente, condenação em pagar R$ 14.052,74. A compra e venda representa, em sua essência, um instrumento translativo de propriedade por pecúnia. Via de regra, as partes estabelecem as condições de entrega do bem e pagamento do preço, razão pela qual em situação de descumprimento dos termos avençados compete sua apreciação alinhada aos princípios contratuais do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva, da confiança, da lealdade, do equilíbrio e da função social, conforme determinação do art. 421 do CC. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PACTA STUNT SERVANDA. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLEMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A força obrigatória dos contratos pode ser relativizada principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. A função social do contrato constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato. Art. 421 do CC. Enunciado n. 22 do CJF. 2. O contrato deve seguir a tendência de conservação e a extinção deve ser a última medida a ser tomada. A intervenção judicial serve para, em regra, revisar os contratos e não anulá-los, permitindo a continuidade da relação jurídica. 3. Depois de efetuado o pagamento pelo ágio do automóvel e de todas as prestações mensais decorrentes do financiamento, ainda que intempestivamente, não pode o cedente requerer o desfazimento total do negócio jurídico em razão de previsão contratual. A função social do contrato neste caso prevalece sobre a literalidade do instrumento. 4. A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e não pode ceder a terceiros sem o consentimento da instituição credora. 5. O devedor fiduciante tem conhecimento dos riscos e inconvenientes que pode vir a suportar em razão da alienação de veículo que não lhe pertence através de contrato de cessão de direitos. 6. Não é cabível a indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da devedora fiduciante no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento das prestações por parte do cessionário de direitos. 7. Apelação desprovida. (TJDF, Apelação 07016006120198070007 DF, Relator.: Hector Valverde, Data de Julgamento: 04/03/2020) Analisando o processo, observo que a requerente acostou no ID 118558396 as notas fiscais que certificaram a venda do cimento aos requeridos e anexou no ID 118558394 canhotos indicando as respectivas assinaturas de recebimento de referido produto, deduzindo que cumpriu com seus deveres contratuais. Em seguida, a requerente reclamou do não pagamento dos valores devidos pela venda destes produtos, razão pela qual esta negação sinaliza uma inadimplência dos requeridos, deduzindo, até prova em contrário, em violação dos termos acordados. De sua parte, os requeridos, regularmente citados por edital, se manifestaram por meio de curador especial pela negação geral que lhe é juridicamente permitida, cuja consequência processual autoriza a manutenção dos fatos controvertidos e não punição pela falta de alegações específicas e de prova documental. Ocorre que os requeridos não sinalizaram nenhum elemento de prova que pudesse ser diligenciado para aferição do direito, deduzindo que esta omissão probatória tornou incontroversas as alegações autorais, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar de mérito para conceder gratuidade judiciária aos requeridos, (II) rejeito as 2ª, 3ª e 4ª preliminares de mérito para declarar a validade da citação editalícia, atestar a petição inicial não inépcia e certificar a exigibilidade do título, (III) rejeito os embargos monitórios e (IV) julgo procedente a ação monitória para condenar os requeridos a pagarem à requerente a quantia de R$ 14.052,74 (quatorze mil, cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do CPC), devendo-se intimar os requeridos para efetuarem o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seu advogado (requerente) e Curadoria Especial (requerida). Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos para seguir a execução. Fortaleza - CE, 29 de maio de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito