Procedimento Comum CívelCartão de CréditoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Barbalha
Partes do Processo
YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES
CPF
Autor
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
Reu
Advogados / Representantes
JANE EYRE RIBEIRO MACEDO
OAB/CE 9456·CPF·Representa: Autor
VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA
OAB/CE 42527·CPF·Representa: Autor
HERMAN CRISTIAN RIBEIRO BATISTA
OAB/CE 17139·CPF·Representa: Autor
YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES
OAB/CE 16345·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO AGOSTINHO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. Rh. O perito nomeado (id 170657653), em manifestação, informou acerca da impossibilidade exercer o encargo, por não possuir especialização técnica ou científica compatível com a matéria a ser periciada (id 175619138). Decido. No caso em tela, a escusa se encontra devidamente fundamentada. A perícia judicial exige precisão técnica para auxiliar o juízo na formação de seu convencimento, sendo imperativo que o expert possua domínio sobre a área específica da lide. A aceitação da recusa e a consequente substituição encontram amparo no art. 468, inciso I, do CPC, que prevê a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico acerca da matéria tratada (assinatura digital/reconhecimento facial). Pelo exposto, ACOLHO a escusa apresentada pelo perito (id 175619138) e, por conseguinte, promovo a sua substituição. I - Restou sorteado(a) o(a) perito(a), Ruth Rherev Amaral Ursulino Herculano Lopes, e-mail: [email protected] e contato: 96984093254, credenciado(a) junto ao sistema SIPER, nomeação nº 261652, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Quesitos apresentados em id 175537747 e id 173985477. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. III - Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s), para ciência da nova nomeação, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, a retificação dos quesitos apresentados (se for o caso) ou arguição de suspeição ou impedimento do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV- Escoado o prazo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201132-97.2024.8.06.0043 intime-se o(a) Perito(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. V - Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, a parte demandada, deverá, no mesmo prazo, depositar em Juízo o valor dos honorários. VI - Após o depósito, intime-se o(a) perito(a), através de seu e-mail, para indicar data, hora e local para a realização da perícia, com a advertência de que deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. VII - Agendada a data, local e horário para realização da perícia: a) Intimem-se as partes, através de seus advogados, da realização do ato. b) Encaminhe-se ao perito login e senha de acesso integral aos autos digitais. VIII - Fica o(a) perito(a) cientificado de que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a), a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, bem como resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. IX - Apresentado o laudo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, sob pena de preclusão. X - Ultrapassado o prazo previsto no artigo IX, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de honorários do(a) perito(a). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito hlps
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO AGOSTINHO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. Rh. O perito nomeado (id 170657653), em manifestação, informou acerca da impossibilidade exercer o encargo, por não possuir especialização técnica ou científica compatível com a matéria a ser periciada (id 175619138). Decido. No caso em tela, a escusa se encontra devidamente fundamentada. A perícia judicial exige precisão técnica para auxiliar o juízo na formação de seu convencimento, sendo imperativo que o expert possua domínio sobre a área específica da lide. A aceitação da recusa e a consequente substituição encontram amparo no art. 468, inciso I, do CPC, que prevê a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico acerca da matéria tratada (assinatura digital/reconhecimento facial). Pelo exposto, ACOLHO a escusa apresentada pelo perito (id 175619138) e, por conseguinte, promovo a sua substituição. I - Restou sorteado(a) o(a) perito(a), Ruth Rherev Amaral Ursulino Herculano Lopes, e-mail: [email protected] e contato: 96984093254, credenciado(a) junto ao sistema SIPER, nomeação nº 261652, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Quesitos apresentados em id 175537747 e id 173985477. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. III - Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s), para ciência da nova nomeação, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, a retificação dos quesitos apresentados (se for o caso) ou arguição de suspeição ou impedimento do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV- Escoado o prazo,
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13/01/2026, 00:00
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AUTOR: FRANCISCO AGOSTINHO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. Rh. O perito nomeado (id 170657653), em manifestação, informou acerca da impossibilidade exercer o encargo, por não possuir especialização técnica ou científica compatível com a matéria a ser periciada (id 175619138). Decido. No caso em tela, a escusa se encontra devidamente fundamentada. A perícia judicial exige precisão técnica para auxiliar o juízo na formação de seu convencimento, sendo imperativo que o expert possua domínio sobre a área específica da lide. A aceitação da recusa e a consequente substituição encontram amparo no art. 468, inciso I, do CPC, que prevê a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico acerca da matéria tratada (assinatura digital/reconhecimento facial). Pelo exposto, ACOLHO a escusa apresentada pelo perito (id 175619138) e, por conseguinte, promovo a sua substituição. I - Restou sorteado(a) o(a) perito(a), Ruth Rherev Amaral Ursulino Herculano Lopes, e-mail: [email protected] e contato: 96984093254, credenciado(a) junto ao sistema SIPER, nomeação nº 261652, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Quesitos apresentados em id 175537747 e id 173985477. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. III - Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s), para ciência da nova nomeação, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, a retificação dos quesitos apresentados (se for o caso) ou arguição de suspeição ou impedimento do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV- Escoado o prazo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201132-97.2024.8.06.0043 intime-se o(a) Perito(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. V - Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, a parte demandada, deverá, no mesmo prazo, depositar em Juízo o valor dos honorários. VI - Após o depósito, intime-se o(a) perito(a), através de seu e-mail, para indicar data, hora e local para a realização da perícia, com a advertência de que deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. VII - Agendada a data, local e horário para realização da perícia: a) Intimem-se as partes, através de seus advogados, da realização do ato. b) Encaminhe-se ao perito login e senha de acesso integral aos autos digitais. VIII - Fica o(a) perito(a) cientificado de que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a), a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, bem como resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. IX - Apresentado o laudo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, sob pena de preclusão. X - Ultrapassado o prazo previsto no artigo IX, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de honorários do(a) perito(a). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito hlps
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO AGOSTINHO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. Rh. O perito nomeado (id 170657653), em manifestação, informou acerca da impossibilidade exercer o encargo, por não possuir especialização técnica ou científica compatível com a matéria a ser periciada (id 175619138). Decido. No caso em tela, a escusa se encontra devidamente fundamentada. A perícia judicial exige precisão técnica para auxiliar o juízo na formação de seu convencimento, sendo imperativo que o expert possua domínio sobre a área específica da lide. A aceitação da recusa e a consequente substituição encontram amparo no art. 468, inciso I, do CPC, que prevê a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico acerca da matéria tratada (assinatura digital/reconhecimento facial). Pelo exposto, ACOLHO a escusa apresentada pelo perito (id 175619138) e, por conseguinte, promovo a sua substituição. I - Restou sorteado(a) o(a) perito(a), Ruth Rherev Amaral Ursulino Herculano Lopes, e-mail: [email protected] e contato: 96984093254, credenciado(a) junto ao sistema SIPER, nomeação nº 261652, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Quesitos apresentados em id 175537747 e id 173985477. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. III - Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s), para ciência da nova nomeação, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, a retificação dos quesitos apresentados (se for o caso) ou arguição de suspeição ou impedimento do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV- Escoado o prazo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201132-97.2024.8.06.0043 intime-se o(a) Perito(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. V - Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, a parte demandada, deverá, no mesmo prazo, depositar em Juízo o valor dos honorários. VI - Após o depósito, intime-se o(a) perito(a), através de seu e-mail, para indicar data, hora e local para a realização da perícia, com a advertência de que deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. VII - Agendada a data, local e horário para realização da perícia: a) Intimem-se as partes, através de seus advogados, da realização do ato. b) Encaminhe-se ao perito login e senha de acesso integral aos autos digitais. VIII - Fica o(a) perito(a) cientificado de que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a), a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, bem como resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. IX - Apresentado o laudo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, sob pena de preclusão. X - Ultrapassado o prazo previsto no artigo IX, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de honorários do(a) perito(a). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito hlps
13/01/2026, 00:00
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AUTOR: FRANCISCO AGOSTINHO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A. Rh. O perito nomeado (id 170657653), em manifestação, informou acerca da impossibilidade exercer o encargo, por não possuir especialização técnica ou científica compatível com a matéria a ser periciada (id 175619138). Decido. No caso em tela, a escusa se encontra devidamente fundamentada. A perícia judicial exige precisão técnica para auxiliar o juízo na formação de seu convencimento, sendo imperativo que o expert possua domínio sobre a área específica da lide. A aceitação da recusa e a consequente substituição encontram amparo no art. 468, inciso I, do CPC, que prevê a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico acerca da matéria tratada (assinatura digital/reconhecimento facial). Pelo exposto, ACOLHO a escusa apresentada pelo perito (id 175619138) e, por conseguinte, promovo a sua substituição. I - Restou sorteado(a) o(a) perito(a), Ruth Rherev Amaral Ursulino Herculano Lopes, e-mail: [email protected] e contato: 96984093254, credenciado(a) junto ao sistema SIPER, nomeação nº 261652, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Quesitos apresentados em id 175537747 e id 173985477. II - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. III - Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s), para ciência da nova nomeação, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, a retificação dos quesitos apresentados (se for o caso) ou arguição de suspeição ou impedimento do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV- Escoado o prazo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201132-97.2024.8.06.0043 intime-se o(a) Perito(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. V - Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, a parte demandada, deverá, no mesmo prazo, depositar em Juízo o valor dos honorários. VI - Após o depósito, intime-se o(a) perito(a), através de seu e-mail, para indicar data, hora e local para a realização da perícia, com a advertência de que deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. VII - Agendada a data, local e horário para realização da perícia: a) Intimem-se as partes, através de seus advogados, da realização do ato. b) Encaminhe-se ao perito login e senha de acesso integral aos autos digitais. VIII - Fica o(a) perito(a) cientificado de que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a), a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, bem como resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. IX - Apresentado o laudo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, sob pena de preclusão. X - Ultrapassado o prazo previsto no artigo IX, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de honorários do(a) perito(a). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito hlps