Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067001/CE (2025/0385361-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: H A M S
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: M R A
REPRESENTADO POR: A G R
ADVOGADO: ALLINE GONÇALVES REBOUÇAS - CE050650
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por H A M S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 554-555): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se o plano de saúde, ora recorrente, deve viabilizar o tratamento buscado pelo recorrido (diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA), por meio de equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica. 2. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente combateu por meio de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3. Pelos documentos apresentados nos autos, o acompanhamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente é meio indispensável para uma melhor qualidade de vida, objetivando otimizar a evolução e diminuir o impacto negativo das condições do seu diagnóstico em relação a sua saúde e ao seu convívio social, não cabendo à operadora de saúde discutir formas alternativas de tratamento. 4. O médico, que é o profissional habilitado, é quem deve estabelecer a orientação terapêutica a ser fornecida ao usuário acometido de enfermidade ou condição patológica. 5. O plano de saúde, ao se desobrigar de fornecer o tratamento necessário e negar o atendimento dentro do período esperado, nega também a finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do usuário do plano, além de desrespeitar o princípio geral da boa-fé que rege as relações no Direito Privado. 6. Embora o apelante afirme que não se negou em fornecer o tratamento ao apelado e que não houve pedido formal nesse sentido por parte deste último, deixa de apresentar qualquer comprovação das suas alegações (art. 373, II, do CPC), o que enfraquece sua versão, de modo que o não atendimento à recomendação médica, em número de sessões condizentes com a realidade clínica do paciente, implica inevitável reconhecimento de conduta abusiva. 7. O recorrido trouxe com a inicial elementos que demonstram o não atendimento do pleito autoral, a exemplo de conversas via aplicativo de mensagem, e-mails e protocolos perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Em outras palavras, desincumbiu-se do seu ônus probatório mínimo, na esteira do art. 373, I, do CPC. 8. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que agrava o sofrimento psíquico do usuário, já abalado pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor inerente às hipóteses decorrentes de inadimplemento contratual. 9. Considerando a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo plano de saúde e as demais circunstâncias anunciadas, entendo adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) aplicado pelo Juízo a quo, por ser proporcional ao prejuízo causado e às peculiaridades do caso concreto. 10. Quanto ao pleito de aplicação das astreintes, por se tratar de pretensão formulada tão somente em sede de contrarrazões recursais, meio processual inidôneo à apresentação de pretensão autônoma, tenho que não deve ser analisado. 11. Apesar da ausência de razão acerca do direito invocado pela parte recorrente, o apelo interposto não se afigura meramente protelatório, sobretudo por ser instrumento legal de insurgência, exercido sem extrapolação das regras processuais pertinentes. 12. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: 10 da Lei nº 9.656/1998; 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998; 4º, I e III, da Lei n° 9.961/2000; 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; 186, 187 e 188, I, do Código Civil/2002; 944 do CC/2002; 946 do CC/2002; e a Jurisprudência. Contrarrazões às fls. 618-639. A não admissão do recurso na origem, em razão da verificação da intempestividade, ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 682-691. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise. Originariamente, trata-se ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos morais e materiais proposta pela parte recorrida. Irresignada com o acórdão que não proveu a apelação, a recorrente apresentou recurso especial, o qual foi protocolado fora do prazo legal de quinze dias úteis. O Tribunal de origem, em concordância com o disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC (nova redação dada pela Lei 14.939/2024), intimou a recorrente para comprovar o feriado local no período de 3/3/2025 a 5/3/2025 (fls. 641-643). A recorrente, contudo, deixou o prazo transcorrer sem apresentar documento apto a demonstrar que houvera a suspensão do expediente no Tribunal de origem. Sobreveio decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência do pressuposto extrínseco de tempestividade (fls. 650-653). Assim, entendo que a aferição da inadmissibilidade foi correta, pois amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.021/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifo nosso) Em face do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI