Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HEWERTON HILUEY AGRA FILHO
REU: POLICLÍNICA JARDIM, LUCIANO WAGNER GONCALVES S E N T E N Ç A
réu: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei). Em contestação, o réu não negou o vínculo jurídico mantido com o autor ou a efetiva prestação dos serviços, muito menos alegou pagamento ou inexistência da obrigação. Seus argumentos são retóricos, sem conexão e contraditórios. Isso porque, visando cumprir o ônus da concentração da defesa, alegou, simultaneamente que não reconhece a dívida; que não novação, apenas renegociação de prazos e juros; que não houve aditamento do negócio; cobrança excessiva. As teses são flagrantemente incompatíveis e denotam comportamento processual que não pode ser tolerado ou utilizado como fundamento para beneficiar a parte que age de forma contrária à boa-fé e à cooperação no processo. A clínica ré, há um só tempo, negou a dívida, confessou que renegociou e reclama excesso de cobrança. Inclusive, utiliza a renegociação realizada por Whatsapp, que interrompeu a prescrição, para sustentar que apenas deve a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, malgrado nem todos os cheques estejam em nome do autor, a ré confessou a sua condição de devedora e assumiu a obrigação. Com relação a quantia devida, anoto não ser cabível que a parte utilize um elemento de prova apenas para o que lhe convém, e negue sua veracidade para o que é contrário ao seu interesse. Destarte, o conteúdo dos prints deve ser respeitado por inteiro, e, como o autor em nenhum momento expressou concordância com a proposta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ré segue devendo o valor integral, que também não foi especificamente impugnado. Ademais, como não há dúvidas acerca da prestação do serviço no prazo estabelecido e segundo os valores narrados pelo promovente, a pretensão autoral merece acolhimento. 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050280-62.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação Civil por Perdas e Danos ajuizada por Hewerton Hiuley Agra Filho em face de Luciano Wagner Gonçalves e da Policlínica de Jardim. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratado pelos réus para prestação de serviços odontológicos realizados entre os anos de 2011 e 2016. Para pagamento dos serviços prestados o réu emitiu vários cheques e celebrou acordo sobre os valores devidos. Narra que, mesmo cumprindo suas obrigações e realizando inúmeros procedimentos nos pacientes da clínica ré, os pagamentos não foram efetuados, pois os réus não honraram a dívida inscrita nos cheques nem realizaram transferências bancárias que haviam prometido. Postula, por essas razões, a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 53894413 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram a contestação de id n° 56482276, suscitando preliminares e, no mérito, aduzindo não reconhecer a dívida, que o parcelamento da dívida não caracteriza novação e excesso de cobrança. A parte autora não formulou réplica. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor requereu a designação de audiência (id n° 81012756), ao passo que os réus nada requereram. Decisão saneadora de id n° 85542584 indeferiu o pedido de produção de prova oral e concedeu prazo às partes para juntada de documentação complementar. As partes nada manifestaram ou requereram no prazo concedido, id n° 88477021. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva de Luciano Wagner Gonçalves Os requisitos processuais são objeto de controle judicial durante todo o curso do processo, devendo ser reconhecido de ofício eventual defeito processual não suscitado pelas partes e não percebido quando do exame de admissibilidade da inicial. Essa é a conclusão que resulta do art. 354, caput, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Neste caso, a parte autora incluiu o segundo réu no polo passivo da ação afirmando que ele é sócio da clínica demandada, utilizando essa condição como fundamento para o seu dever de arcar com a dívida. Todavia, da leitura da causa de pedir, extraio que o autor narra a existência de contrato de prestação de serviços ajustado com a Policlínica de Jardim, que é pessoa jurídica de existência autônoma e patrimônio próprio. Ainda que seja possível que o sócio figure diretamente como contratante, esse não é conteúdo do contrato, pois os efeitos da relação jurídica contratual em que figura o empreendimento somente lhes são extensíveis mediante a desconsideração da personalidade jurídica. Exposta interpretação é retirada da análise conjunta dos arts. 49-A e 50, caput, do Código Civil - CC/02. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Dessa forma, como não houve sequer descrição de ilícito que atrairia a responsabilidade do réu, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para responder pelo débito. 1.2. Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, estando fulminada a pretensão de cobrança em razão da inércia do credor. De fato, a pretensão exercitada nesta demanda se sujeita ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso II, do CC/02: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Todavia, o autor alega que o prazo prescricional foi interrompido em razão de várias negociações e renegociações frustradas, o que importa em reconhecimento da dívida pelo devedor, na esteira do art. 202, inciso VI, da lei substantiva civil. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Logo, a análise dessa questão, diante das peculiaridades deste caso, exige a elaboração de raciocínio probatório a fim de verificar a prática de ato que caracterize reconhecimento do débito pelo réu. Examinando os prints de tela anexados pelo promovente, que revelam conversas mantidas com o sócio da empresa via Whatsapp, observo que as partes realmente discutiram formas alternativas de pagamento, oportunidade em que o segundo réu ofereceu pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de maneira fracionada. As conversas ocorreram no ano de 2019. Cotejando as imagens com o conteúdo da defesa, constato que os réus em nenhum momento negaram a veracidade dos registros de tela, somente se insurgindo contra a alegação de que aquela tratativa caracterizaria novação. Entretanto, a lei civil não exige a constituição de novo negócio jurídico (novação) para fins de interrupção da prescrição, bastando a prática de ato, pelo devedor, que noticie que este reconhece que deve. Como o conteúdo da conversa não foi impugnado, o prazo prescricional foi interrompido no ano de 2019. Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição. 1.3. Extinção do processo por ausência do autor à audiência de conciliação As razões levantadas pelo promovido para sustentar o pedido de extinção do processo se encontram superadas pela decisão lavrada na ata de id n° 53894409, que acatou as justificativas anteriormente apresentadas pelo autor. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito As partem mantiveram entre si relação civil fundada em contrato de prestação de serviços, sendo o prestador um profissional liberal e a tomadora um empreendimento médico. Consequentemente, os fatos sob discussão são regidos integralmente pelo Código Civil e deles resultam direitos patrimoniais disponíveis, o que atrai, no âmbito processual, a incidência de ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do CPC e que recai sobre o
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, ambos incidentes da data do inadimplemento, por se tratar de dívida liquida e com termo certo. Extingo o processo sem resolução do mérito em face de Luciano Wagner Gonçalves. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HEWERTON HILUEY AGRA FILHO
REU: POLICLÍNICA JARDIM, LUCIANO WAGNER GONCALVES S E N T E N Ç A
réu: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei). Em contestação, o réu não negou o vínculo jurídico mantido com o autor ou a efetiva prestação dos serviços, muito menos alegou pagamento ou inexistência da obrigação. Seus argumentos são retóricos, sem conexão e contraditórios. Isso porque, visando cumprir o ônus da concentração da defesa, alegou, simultaneamente que não reconhece a dívida; que não novação, apenas renegociação de prazos e juros; que não houve aditamento do negócio; cobrança excessiva. As teses são flagrantemente incompatíveis e denotam comportamento processual que não pode ser tolerado ou utilizado como fundamento para beneficiar a parte que age de forma contrária à boa-fé e à cooperação no processo. A clínica ré, há um só tempo, negou a dívida, confessou que renegociou e reclama excesso de cobrança. Inclusive, utiliza a renegociação realizada por Whatsapp, que interrompeu a prescrição, para sustentar que apenas deve a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, malgrado nem todos os cheques estejam em nome do autor, a ré confessou a sua condição de devedora e assumiu a obrigação. Com relação a quantia devida, anoto não ser cabível que a parte utilize um elemento de prova apenas para o que lhe convém, e negue sua veracidade para o que é contrário ao seu interesse. Destarte, o conteúdo dos prints deve ser respeitado por inteiro, e, como o autor em nenhum momento expressou concordância com a proposta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ré segue devendo o valor integral, que também não foi especificamente impugnado. Ademais, como não há dúvidas acerca da prestação do serviço no prazo estabelecido e segundo os valores narrados pelo promovente, a pretensão autoral merece acolhimento. 3. Dispositivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050280-62.2021.8.06.0109
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação Civil por Perdas e Danos ajuizada por Hewerton Hiuley Agra Filho em face de Luciano Wagner Gonçalves e da Policlínica de Jardim. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratado pelos réus para prestação de serviços odontológicos realizados entre os anos de 2011 e 2016. Para pagamento dos serviços prestados o réu emitiu vários cheques e celebrou acordo sobre os valores devidos. Narra que, mesmo cumprindo suas obrigações e realizando inúmeros procedimentos nos pacientes da clínica ré, os pagamentos não foram efetuados, pois os réus não honraram a dívida inscrita nos cheques nem realizaram transferências bancárias que haviam prometido. Postula, por essas razões, a condenação dos réus ao pagamento da quantia devida, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de id n° 53894413 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram a contestação de id n° 56482276, suscitando preliminares e, no mérito, aduzindo não reconhecer a dívida, que o parcelamento da dívida não caracteriza novação e excesso de cobrança. A parte autora não formulou réplica. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor requereu a designação de audiência (id n° 81012756), ao passo que os réus nada requereram. Decisão saneadora de id n° 85542584 indeferiu o pedido de produção de prova oral e concedeu prazo às partes para juntada de documentação complementar. As partes nada manifestaram ou requereram no prazo concedido, id n° 88477021. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva de Luciano Wagner Gonçalves Os requisitos processuais são objeto de controle judicial durante todo o curso do processo, devendo ser reconhecido de ofício eventual defeito processual não suscitado pelas partes e não percebido quando do exame de admissibilidade da inicial. Essa é a conclusão que resulta do art. 354, caput, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Neste caso, a parte autora incluiu o segundo réu no polo passivo da ação afirmando que ele é sócio da clínica demandada, utilizando essa condição como fundamento para o seu dever de arcar com a dívida. Todavia, da leitura da causa de pedir, extraio que o autor narra a existência de contrato de prestação de serviços ajustado com a Policlínica de Jardim, que é pessoa jurídica de existência autônoma e patrimônio próprio. Ainda que seja possível que o sócio figure diretamente como contratante, esse não é conteúdo do contrato, pois os efeitos da relação jurídica contratual em que figura o empreendimento somente lhes são extensíveis mediante a desconsideração da personalidade jurídica. Exposta interpretação é retirada da análise conjunta dos arts. 49-A e 50, caput, do Código Civil - CC/02. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Dessa forma, como não houve sequer descrição de ilícito que atrairia a responsabilidade do réu, há de ser reconhecida a sua ilegitimidade para responder pelo débito. 1.2. Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, estando fulminada a pretensão de cobrança em razão da inércia do credor. De fato, a pretensão exercitada nesta demanda se sujeita ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso II, do CC/02: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Todavia, o autor alega que o prazo prescricional foi interrompido em razão de várias negociações e renegociações frustradas, o que importa em reconhecimento da dívida pelo devedor, na esteira do art. 202, inciso VI, da lei substantiva civil. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Logo, a análise dessa questão, diante das peculiaridades deste caso, exige a elaboração de raciocínio probatório a fim de verificar a prática de ato que caracterize reconhecimento do débito pelo réu. Examinando os prints de tela anexados pelo promovente, que revelam conversas mantidas com o sócio da empresa via Whatsapp, observo que as partes realmente discutiram formas alternativas de pagamento, oportunidade em que o segundo réu ofereceu pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de maneira fracionada. As conversas ocorreram no ano de 2019. Cotejando as imagens com o conteúdo da defesa, constato que os réus em nenhum momento negaram a veracidade dos registros de tela, somente se insurgindo contra a alegação de que aquela tratativa caracterizaria novação. Entretanto, a lei civil não exige a constituição de novo negócio jurídico (novação) para fins de interrupção da prescrição, bastando a prática de ato, pelo devedor, que noticie que este reconhece que deve. Como o conteúdo da conversa não foi impugnado, o prazo prescricional foi interrompido no ano de 2019. Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição. 1.3. Extinção do processo por ausência do autor à audiência de conciliação As razões levantadas pelo promovido para sustentar o pedido de extinção do processo se encontram superadas pela decisão lavrada na ata de id n° 53894409, que acatou as justificativas anteriormente apresentadas pelo autor. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Mérito As partem mantiveram entre si relação civil fundada em contrato de prestação de serviços, sendo o prestador um profissional liberal e a tomadora um empreendimento médico. Consequentemente, os fatos sob discussão são regidos integralmente pelo Código Civil e deles resultam direitos patrimoniais disponíveis, o que atrai, no âmbito processual, a incidência de ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do CPC e que recai sobre o
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, ambos incidentes da data do inadimplemento, por se tratar de dívida liquida e com termo certo. Extingo o processo sem resolução do mérito em face de Luciano Wagner Gonçalves. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz