Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202735-95.2023.8.06.0091.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA ARCANJO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO REFERENTE AS PARCELAS POSTERIORES A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ARCANJO DA SILVA em desfavor do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido, decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário da autora atinente a empréstimo consignado, ao qual aduz não haver contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato 0123319915183. 6. O banco demandado, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC). Mesmo após ter sido determinada a inversão do ônus da prova, o réu não se desvencilhou adequadamente de seu ônus probatório, na medida em que deixou de demonstrar que a autora efetivamente, de forma consciente e dotada de ampla compreensão, autorizou a contratação em questão. 7. Ademais, na casuística em análise, sobreleva destacar que a autora é pessoa analfabeta, portanto, para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 8. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 9. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10. No caso em comento, resta acertada a sentença, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto, de modo que a repetição do indébito deve ser feita de forma simples com relação aos valores efetivamente descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021. 11. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável e atinge ao fim a que se destina, estando em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça, não merecendo ser reduzida. 14. Quanto ao pedido subsidiário em torno da incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação por danos morais, tal argumento também não encontra melhor sorte no presente caso, haja vista que a Súmula 54 do STJ estabelece expressamente que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000200187193003 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021; TJ-PR - APL: 00017343320168160186 PR 0001734-33.2016.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 16/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020; TJ-RS - Recurso Cível: 71004827531 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2014; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020; TJ-CE - AC: 00002405820158060183 Milagres, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022; TJ-CE - RI: 00501976820208060113 Jucás, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/09/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença (id. 16969369), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ARCANJO DA SILVA em desfavor do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 0123319915183, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Bradesco S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC." Apelação cível interposta pelo promovido (id. 16969371), na qual alega que agiu em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, vez que sua conduta está dentro das normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil. Defende que nada foi lesado na esfera emocional/moral/patrimonial da parte Apelada, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo banco Apelante, inexistindo lesão não há que se fala em reparação. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato e consequentemente a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, que seja reduzido o valor da condenação, por se tratar de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso, frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora. Contrarrazões (id. 16969376), pleiteando pela manutenção da sentença, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, nem provou a regularidade da contratação, tão pouco apresentou os documentos essenciais, como o instrumento contratual. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (ID: 18841499), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, a fim de que a decisão ora vergastada seja mantida inalterada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. No mérito, a controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido, decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário da autora atinente a empréstimo consignado, ao qual aduz não haver contratado. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua a condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato 0123319915183, conforme documentos (ID: 16969268). O banco demandado, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC). Mesmo após ter sido determinada a inversão do ônus da prova, o réu não se desvencilhou adequadamente de seu ônus probatório, na medida em que deixou de demonstrar que a autora efetivamente, de forma consciente e dotada de ampla compreensão, autorizou a contratação em questão. Ademais, na casuística em análise, sobreleva destacar que a autora é pessoa analfabeta, portanto, para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita dos requisitos acima elencados. Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Com efeito, em se tratando de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, a observância das formalidades legais, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, revela-se como requisito indispensável para validade da avença. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, incide a súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, vejamos: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Assim, ausente a prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência do requerente. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais. O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) No caso em comento, correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), para que a repetição do indébito seja feita de forma simples quanto as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro quanto as parcelas posteriores a esta data até o momento em que cessaram. Ressalte-se que a restituição dos valores deve respeitar a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). Vejamos os julgados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS. DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários. II - Respeitado o entendimento diverso, a ré não comprovou o contexto da falta de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a fim de refutar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado. III - Denota-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o banco promovido deixou de cumprir seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), pois em nenhuma oportunidade juntou o contrato infirmado pela autora, como também não fez comprovação do repasse da quantia referente ao empréstimo consignado. IV - Em relação à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento o recurso, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). V - O processo em epígrafe foi ajuizado em 17 de agosto de 2015, isto é, anteriormente à publicação do acórdão supratranscrito. Logo, aplica-se o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé. VI - No caso em tablado, a parte autora não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, razão pela qual a sentença deve ser alterada nesse ponto e, por isso, a repetição ocorrerá na sua forma simples. VII - O dano moral que aflige a autora, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. VIII - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixada em primeira instância se mostra a mais razoável, assim como está em consonância como arbitrado por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. IX - Incabível a pretensão da instituição financeira no tocante à compensação do valor supostamente liberado em favor da parte autora mediante o contrato de empréstimo consignado, visto que não há comprovação do seu depósito na conta bancária da parte promovente, ônus que competia ao promovido, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. X ¿ Apelo parcialmente provido. XI Sentença alterada em parte. Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2. Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte (TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021). Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável e atinge ao fim a que se destina, encontrando-se em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça, não merecendo ser reduzida. Vejamos os precedentes: RECURSO INOMINADO. RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Apesar da equivocada nomenclatura conferida pelo recorrente ao seu recurso, vislumbra-se que se tratou de erro material, uma vez que o conteúdo da sua irresignação atende aos requisitos do art. 1.010, do CPC. Acrescento que este foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual, dessa forma, o recurso inominado deve ser recebido como apelação cível, em respeito ao princípio da fungibilidade, em detrimento do apego ao formalismo. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo. In casu, verifica-se que os descontos referentes ao instrumento contratual de nº 195705974 continuavam acontecendo no momento da propositura da demanda, inexistindo, dessa forma, prescrição. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETA FUNCIONAL. DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000, EM VISTA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEQUER ENCONTRAR-SE ASSINADO POR 2 TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DESCONTOS E EM DANO MORAL. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2. parte autora analfabeta funcional. 3.Dúvida verificada quanto à suposta assinatura da autora aposta no contrato 4. Inaplicabilidade da suspensão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, em vista do contrato de empréstimo sequer encontrar-se assinado por 2 testemunhas. 5. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que o valor referente ao suposto empréstimo tenha efetivamente sido entregue ou creditado em favor da apelante. 6. restituição dos valores a serem devolvidos na sua forma simples, uma vez que não comprovada má-fé da instituição financeira. 7 Dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em obediência ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, e considerando-se a gravidade da ofensa e repercussão no patrimônio da vítima. 8. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00002405820158060183 Milagres, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. AUSENTE ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS (PARCELAS NO VALOR DE R$162,10). DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, para tão somente majorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 19 de setembro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00501976820208060113 Jucás, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/09/2022). Assim, não assiste razão ao recorrente, de modo que deve ser mantida a condenação dos danos morais imposta em sentença. Quanto ao pedido subsidiário em torno da incidência de juros de mora a partir do arbitramento da condenação por danos morais, tal argumento também não encontra melhor sorte no presente caso, haja vista que a Súmula 54 do STJ estabelece expressamente que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator