Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. O CEBRASPE aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra sentença prolatada ID.149899435. Devidamente intimada a parte embargada não apresentou as contrarrazões ID.166262081. Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil. Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios. O embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365)
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada. A parte deve valer-se do Recurso Inominado para modificar o julgado, eis que os embargos de declaração é recurso vinculado e estrito. Publique-se e Intimem-se. A Sejud. Fortaleza, data e hora para assinatura digital.