Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0250903-73.2024.8.06.0001.
APELANTE: NEWTON ASSUNCAO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: LUIZ ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ENTRE PARTICULARES. LEI DE USURA. NULIDADE DE CLÁUSULA USURÁRIA. IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PRINCIPAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes Embargos à Execução opostos pelo executado, declarando a quitação integral da dívida e extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O embargante alegou ter recebido apoio financeiro do exequente, garantido por dois cheques, sustentando a quitação da obrigação mediante pagamentos sucessivos que totalizaram R$ 440.700,00 e a ilicitude da cobrança de juros remuneratórios à taxa de 2,8% ao mês. O exequente defendeu que os cheques representavam dívida consolidada e que os pagamentos efetuados destinavam-se exclusivamente à remuneração dos juros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações recursais relativas à destinação dos pagamentos e à natureza dos cheques estão alcançadas pela preclusão em razão da ausência de impugnação aos embargos à execução; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios de 2,8% ao mês pactuada entre pessoas físicas é válida; (iii) determinar se os pagamentos comprovados são suficientes para extinguir a obrigação executada; e (iv) verificar se o requerimento de prova pericial e a manifestação favorável à conciliação configuram confissão tácita da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação aos embargos à execução pelo exequente acarreta a preclusão das alegações defensivas que deveriam ter sido oportunamente deduzidas em primeiro grau. 4. A preclusão consumativa concretiza os princípios da boa-fé processual, da lealdade das partes e da estabilidade da marcha processual, impedindo a inovação fática em sede recursal. 5. A relação obrigacional firmada entre pessoas físicas submete-se às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). 6. A estipulação de juros remuneratórios à taxa de 2,8% ao mês ultrapassa o limite legal admitido e configura cláusula nula de pleno direito. 7. A nulidade da cláusula de juros não extingue a obrigação principal, impondo apenas a redução dos encargos ao patamar legalmente permitido. 8. Os valores pagos pelo devedor não podem ser integralmente apropriados como juros decorrentes de cláusula ilícita, devendo o excedente ser imputado à amortização do capital. 9. A prova documental produzida demonstra pagamentos que totalizam R$ 440.700,00, montante superior ao valor efetivamente devido após a adequação dos encargos aos limites legais. 10. A satisfação integral da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 11. O requerimento de produção de prova pericial não implica reconhecimento da dívida, mas exercício legítimo do direito de defesa destinado à apuração da extensão da obrigação. 12. A manifestação favorável à conciliação não configura confissão, por representar conduta compatível com o estímulo legal à solução consensual dos conflitos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NEWTON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por LUIZ ODORICO MONTEIRO DE ANDRADE. Na petição inicial dos embargos (ID 31361411), o embargante narrou ter solicitado apoio econômico ao exequente no valor de R$ 370.500,00, no ano de 2016, entregando como garantia dois cheques de sua emissão (nº 851399 e nº 851400). Suscitou, em preliminar, a prescrição dos títulos e, no mérito, sustentou a quitação integral da dívida mediante pagamentos sucessivos que totalizaram o montante de R$ 440.700,00. Aduziu, ainda, a ilicitude da cobrança de juros remuneratórios à taxa de 2,8% ao mês. Para instruir suas alegações, juntou ata notarial de mensagens de WhatsApp, notificações extrajudiciais e planilhas de cálculos (ID 31361416). Devidamente intimado para impugnar os embargos, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 31361440). Indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária diante do acervo documental já constituído, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 31361701) julgando procedentes os embargos. Assentou o magistrado que os comprovantes colacionados aos autos atestam pagamentos que superam o valor constante dos títulos executivos, declarando a quitação da dívida e extinguindo a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente interpôs apelação (ID 31361703), sustentando que os cheques não representavam mera garantia da operação, mas foram emitidos para a consolidação de dívida vencida. Argumentou, ademais, que os pagamentos mensais realizados destinavam-se exclusivamente à remuneração dos juros pactuados à taxa de 2,8% ao mês e que o pedido de produção de prova pericial formulado pelo embargante configuraria confissão tácita do débito. O embargante apresentou contrarrazões (ID 31361709), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, com reiteração dos argumentos atinentes à quitação e à abusividade da taxa de juros cobrada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar sobre o mérito por reputar ausente o interesse público na controvérsia (ID 34694212). É o que importa relatar. Decido. VOTO I. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Rejeita-se, de plano, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. A peça recursal, conquanto sintética, identifica com suficiência os fundamentos de fato e de direito que embasam a insurgência, impugnando especificamente os elementos que sustentaram a procedência dos embargos. Atende-se, desse modo, ao requisito da regularidade formal. II. Da preclusão das alegações fáticas novas em sede recursal O ponto de partida para a análise do mérito é, precisamente, a postura processual adotada pelo apelante em primeiro grau. Intimado para impugnar os embargos à execução, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos. Essa inércia não constitui mero detalhe procedimental. No sistema do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação tempestiva implica preclusão das alegações que deveriam ter sido deduzidas naquela oportunidade. As teses articuladas em sede recursal, sustentando que os pagamentos mensais eram exclusivamente destinados ao serviço dos juros remuneratórios e de que os cheques consolidavam dívida de natureza distinta, configuravam matérias de defesa que, não havendo sido arguidas no momento oportuno, não podem ser renovadas na instância revisora como se a fase de cognição ainda estivesse aberta. A preclusão consumativa, nesse contexto, cumpre função essencial de tutela da boa-fé processual e da lealdade que se impõe às partes no curso do processo. Admitir que a parte, após quedar-se silente, possa reeditar em grau recursal as alegações que deliberadamente deixou de formular seria subverter a lógica do processo cooperativo e premiar conduta manifestamente contrária aos deveres inscritos no art. 5º do Código de Processo Civil. III. Da ilicitude da taxa de juros pactuada Afastada a preclusão como óbice formal ao conhecimento, impõe-se enfrentar a questão central do mérito, que consiste na validade jurídica dos encargos remuneratórios estipulados sobre o capital de R$ 325.000,00. O próprio apelante, em suas razões, confessa que a operação foi ajustada com taxa de juros de 2,8% ao mês, o que equivale a aproximadamente 39,3% ao ano pelo cálculo composto.
Trata-se de negócio jurídico firmado entre pessoas físicas, regido, portanto, pelas disposições do Decreto nº 22.626/1933, ainda em plena vigência nessa espécie de relação obrigacional. O art. 1º da Lei de Usura, com a clareza que a matéria exige, é categórico: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A taxa legal de referência, historicamente fixada em 6% ao ano pelo Código Civil de 1916 e atualmente disciplinada pelo art. 406 do Código Civil de 2002, serve de parâmetro para o cálculo do limite máximo admissível. A estipulação de 2,8% mensais excede com larga margem o teto estabelecido pelo diploma antiusurário, configurando cláusula nula de pleno direito, insuscetível de produzir efeitos no plano da validade. A nulidade da cláusula usurária não implica, contudo, a extinção da obrigação principal. Impõe-se, antes, a redução dos juros ao patamar legalmente permitido, preservando-se o núcleo do negócio jurídico. É exatamente essa consequência que determina o reexame da imputação dos pagamentos realizados. IV. Da imputação dos pagamentos e da quitação da dívida Fixada a nulidade da taxa de 2,8% ao mês, os pagamentos mensais de R$ 9.100,00 realizados pelo embargante não podem ser integralmente absorvidos a título de juros, como pretende o apelante. Isso porque, ilícita a cláusula que os estipulava naquele patamar, a parcela excedente ao juro legal há de ser necessariamente imputada na amortização do capital. O raciocínio é simples, mas juridicamente irrefutável. Permitir que o credor receba mensalmente valores que, na integralidade, se destinariam a encargos nulos seria, por via oblíqua, conferir eficácia justamente àquilo que a lei proíbe. A redução da taxa opera retroativamente sobre toda a relação obrigacional, de modo que cada pagamento, desde a origem, deve ser relido à luz do juro lícito, com o saldo remanescente abatido do principal. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante demonstrou, por meio de prova documental robusta, consistente e não impugnada tempestivamente, o pagamento total de R$ 440.700,00. Considerando o aporte original de R$ 325.000,00, a realidade aritmética dos autos é inequívoca: mesmo que se aplique sobre o capital a taxa de juros máxima legalmente admissível pelo período da operação, os valores pagos superam com folga o montante da obrigação efetivamente devida. Está, pois, configurada a satisfação integral da obrigação, causa de extinção da execução expressamente prevista no Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. A sentença, ao reconhecer a quitação e extinguir a execução com fulcro nesse dispositivo, alinhou-se com precisão à conclusão que o conjunto probatório dos autos impunha. V. Da ausência de confissão tácita Por derradeiro, não merece prosperar a tese de que o requerimento de produção de prova pericial contábil e a proposta de conciliação formulados pelo embargante importariam confissão tácita do débito executado. A confissão, instituto de direito probatório, pressupõe a declaração, pela parte, de fato que lhe é desfavorável e contrário ao que sustenta nos autos. O pedido de dilação probatória, nada obstante, não encerra qualquer afirmação de responsabilidade pelo valor cobrado. Ao contrário, revela o propósito de apurar, com precisão técnica, a extensão real da obrigação e o eventual excesso de execução, exercício legítimo e plenamente compatível com a contestação do valor executado. Da mesma forma, a disposição para a conciliação não traduz reconhecimento do débito, mas sim observância de um dos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, expressamente positivado na legislação: Art. 3º, § 3º, CPC. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Atribuir efeito confessório à conduta de quem busca a via consensual ou requer a produção de provas seria não apenas juridicamente equivocado, como também inibiria comportamentos que o próprio ordenamento processual tem interesse em fomentar. VI. Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, que declarou a quitação integral da dívida e extinguiu a execução, pelos fundamentos ora expendidos. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. É como voto. Fortaleza, data na assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator