Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO CEARÁ -SINDCFCS.
APELADOS: AUTO ESCOLA VIP LTDA E DETRAN/CE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 7468395, complementada pela sentença dos Embargos Declaratórios - ID 7468419, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por AUTOESCOLA VIP LTDA em desfavor do SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO CEARÁ -SINDCFCS e DETRAN/CE, decidiu pela perda superveniente de objeto, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso VI, do CPC, condenando as partes Demandadas, proporcionalmente, em face do Princípio da Causalidade, em honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas processuais. Manejados Embargos Declaratórios pelo Apelante, foram estes julgados protelatórios - ID 7468419, ocasião em que lhe foi aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do Art. 1026, § 2º, do CPC. Nas razões recursais, ID 7468428 - o Apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando a existência do Proc. nº 0141209-53.2016.8.06.0001 - ação civil pública entre o ora Apelante, como autor, e o DETRAN-CE, como réu, cujo objeto é o mesmo do presente feito. Esse processo teve recurso apelatório anterior ao TJCE, distribuído à minha relatoria, tendo sido confirmada a sentença e julgado a favor do ora Apelante e a desprol do DETRAN-CE, reconhecendo este como único devedor do objeto da demanda. As decisões, tanto monocrática quanto colegiada deste processo tem o seguinte resumo, verbis: SENTENÇA: "Isso posto, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar o pagamento do reajuste referente ao período de abril/2013 a março/2015, valores os quais serão apurados em sede de liquidação." (Fls. 225/228) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para lhe negar provimento, confirmando a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão." (Fls. 284/293)" Alega, por isso, que não é o devedor da Apelada/Autora, mas sim, mero repassador dos recursos arrecadados, sendo efetivamente devedor o DETRAN/CE, já reconhecido inclusive por essa Segunda Câmara de Direito Público no processo acima referenciado. E que esse foi o motivo da perda de objeto deste feito, reconhecido na sentença recorrida, razão pela qual não acha justo sua condenação nas verbas da sucumbência, já que, pontua, mesmo aplicando-se o Princípio da Causalidade, o causador/devedor do objeto discutido nesta ação é, como evidente, o DETRAN/CE. Requesta, alfim, seja o recurso julgado meritoriamente para exclui-lo de qualquer responsabilidade, com inversão dos ônus sucumbenciais. Apesar de intimadas, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão - ID 7468439. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesses meramente patrimoniais. É o relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Cinge-se o pedido exordial, em resumo, no adimplemento do montante de R$ 216.182,16 (duzentos e dezesseis mil, cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), referente a diferença do reajuste concedido no período compreendido entre os meses de abril de 2013 à março de 2015, nos termos do 4º Termo Aditivo do Contrato celebrado entre as partes. Esses serviços referem-se ao ministério de cursos teóricos e práticos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) aos candidatos contemplados pelo programa governamental "CNH Popular" executado pelo Apelante, nos termos e condições da Lei Estadual nº 14.288-A, Contrato nº 095/2011. Os valores desses cursos são devidos pelo Apelado/DETRAN/CE, que deveria repassá-los ao Apelante, e, após os trâmites burocráticos, chegariam aos cofres do Apelada/AUTO ESCOLA VIP LTDA. Mas assim não operou. No Proc. nº 0141209-53.2016.8.06.0001, movido empós pelo ora Apelante em face do ora Apelado/DETRAN/CE, o objeto da presente lide foi totalmente satisfeito naquele processo, ficando assentado o papel do Apelado/DETRAN/CE como o inadimplente que deve pagar os recursos ao ora Apelante, a fim de que este possa repassar aos cofres da Apelada/AUTO ESCOLA VIP LTDA os valores recebidos. Pois bem. Nesse cenário, o Magistrado extinguiu acertadamente o feito por perda de objeto, havendo recurso do Apelante, mormente pelos ônus da sucumbência a si impostos. É certo que os pressupostos processuais, verificados quando da propositura da ação, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo, se ausentes no momento da prolação da sentença. Segundo o que preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves, litteris: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (…) Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou para o meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir." (In Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Editora Método, 2015, p. 124) Portanto, para verificar o interesse de agir, a análise do magistrado deve estar restrita a dois aspectos: "a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter". (Op. cit., p. 124). O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. Leciona Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Localiza-se o interesse processual na utilidade, mais especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (In Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 18ª edição, volume I, p.56). Como se vê, o objetivo da lide, obtenção do bem jurídico perseguido, foi alcançado em outro processo ulterior nº 0141209-53.2016.8.06.0001 - Ação Civil Pública, em que o ora Apelante requestava pelos mesmos valores para transferi-los à Autora/apelada - AUTO ESCOLA VIP LTDA. Por fim, pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, ainda que tenha atendido prontamente o comando ou reformulado a decisão que deu ensejo ao feito, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido. Outrossim, ficou claro nos autos que a promovente/Apelada, ao escolher a via judicial para obtenção do direito pleiteado, não havia encerrado o processo paralelo referenciado. O art. 85, § 10, do CPC, consagrando tal princípio, dispõe que "nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." A partir da dicção legal, não há falar na análise de quem deu causa à extinção do processo, mas quem provocou seu ajuizamento, como acima analisado. Dessa forma, não resta nenhuma dúvida que o Apelado/DETRAN/CE, deu causa à demanda com o seu inadimplemento, não o Apelante que, em outro processo, como cediço, buscou e conseguiu justamente o adimplemento dos valores para que pudesse repassá-los à Apelada/AUTO ESCOLA VIP LTDA e, por força do Princípio da Causalidade, deve aquela suportar o ônus da sucumbência.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0218219-13.2015.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DE COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, por ser próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, pois restou caracterizada a perda ulterior do objeto da irresignação contida na demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto, arcando, no entanto, o DETRAN/CE, com o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, que majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais), além das custas processuais fixados na sentença, isentando o Apelante da multa que lhe foi imposta. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7