Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243308-28.2021.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MARCELO BEZERRA DE MORAIS ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, oposta por Marcelo Bezerra de Morais, que saneou um incidente processual para certificar que a decisão liminar permaneceu vigente até sua revogação. Os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 28/04/2026. Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº0634026-98.2021.8.06.0000. Ressalte-se que o referido recurso foi distribuído por sorteio ao eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 02/12/2024. Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência deste Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito. Consoante dicção regimental: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (negritei). Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Expedientes legais. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator