Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0221468-93.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: CLEAN ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. RECORRIDO(A): ANTÔNIO CUSTÓDIO DE AZEVEDO PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de Recurso Especial (id. 28462057) interposto por Clean Assistência Domiciliar Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 28462011, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos (id. 28462024), enquanto os aclaratórios opostos por Clean Assistência Domiciliar Ltda. foram rejeitados (id. 28462048). Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 371, do Código de Processo Civil e existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade passiva da empresa prestadora de serviços de home care em hipóteses de subordinação à operadora de plano de saúde. Foram apresentadas contrarrazões no id. 36056165. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo no id. 28462051 e 28462052. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. CONCESSÃO. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. OFENSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. AUTOR SE INSURGE REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. i ¿ caso em exame 1. O promovente/apelante interpôs recurso de apelação sustentando que existe obrigação legal ou contratual de fornecer o serviço pleiteado de home care assim como defende fazer jus, tendo em vista que a internação domiciliar pressupõe todos os cuidados que receberia a paciente em ambiente hospitalar. O autor/apelante pugna pela condenação por danos morais. ii ¿ questão em discussão 2. Em que pese a alegação da operadora de plano de saúde, de que não estaria legal e contratualmente obrigada à cobertura de tratamento home care, a jurisprudência pátria dominante, inclusive dos Tribunais Superiores, é no sentido de que cláusula contratual que impeça a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar se mostra abusiva. 3. A responsabilização das apeladas é objetiva e solidária, sendo responsáveis pelo tratamento do promovente e, outrossim, tem o dever de ressarci-lo pelos dissabores que tem experimentado em virtude da desídia das duas empresas promovidas. iii- razões de decidir 4. A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da medicação e insumos necessários ao tratamento da paciente. 5. É pacífico o entendimento no STJ e neste TJCE ainda que não haja previsão contratual para o fornecimento do tratamento na forma perseguida, certo é que, em havendo previsão de cobertura médica da doença pelo plano de saúde, o tratamento indicado deve ser o recomendado pelo médico especialista. 6. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo é cabível, uma vez que existiu situação de abalo psicológico do autor que teve suspenso o seu serviço de home care, fazendo jus a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). iv - dispositivo 7. Apelação conhecida e provida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJ/CE; Apelação nº 0622398-54.2017.8.06.0000; Relatora: Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0221468-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Assim se manifestou o órgão julgador por ocasião da análise dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO EXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. i. caso em análise 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento à Apelação interposta pelo ora embargante com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional Cumulada com Danos Morais. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Reconhecida a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, em virtude do provimento da apelação interposta pelo ora embargante e a reforma da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. De acordo com a jurisprudência aplicável, o arbitramento dos honorários deve respeitar a ordem processual prevista na hierarquia normativa do artigo 85, § 2º, do CPC/15. Assim, condeno as apeladas, ora embargadas, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. iv. dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1746072 PR2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 ¿ SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0264139-97.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0204436-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0221468-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. i. caso em análise 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento à Apelação interposta pelo ora embargado com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional Cumulada com Danos Morais. ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à ilegitimidade passiva da embargante e quanto à análise dos argumentos trazidos em suas contrarrazões recursais. iii. razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 5. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. iv. dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 ¿ SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível ¿ 0267729-14.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível ¿ 0178625-50.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 15/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0221468-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 371, do Código de Processo Civil. O mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, ofensa ao art. 489, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. No ponto, extrai-se do voto condutor do aresto que julgou os embargos de declaração opostos pela insurgente (id. 28462048): A embargante alega que o acórdão foi omisso, uma vez que "não analisou com a devida profundidade a questão da ilegitimidade passiva e respectiva responsabilidade da CLEAN de Assistência Domiciliar LTDA". Ademais, aduz também que a decisão incorreu em omissão porque "tratou de forma superficial quanto a relação das partes rés, principalmente no que se refere ao carácter de subordinação da CLEAN de Assistência Domiciliar LTDA à Unimed Norte e Nordeste", além de não analisar que o vínculo jurídico da embargante é somente com a ré Unimed, portanto é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. Ainda, alega que o acórdão embargado "não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelos Embargantes em sua Apelação, não se podendo dessa forma considerar a decisão fundamentada". Ressalta-se que não há vício no julgado, uma vez que foram solucionados com clareza e precisão todos os pontos controvertidos da demanda. Vejamos no referido acórdão o entendimento sobre a controvérsia apontada (fls.509/516): […] Quanto a responsabilização da prestadora dos serviços, Clean Assistência Domiciliar Ltda, entendo que esta é responsável solidária juntamente com a Unimed Norte e Nordeste em razão da Teoria do risco do empreendimento, sendo incabível a relativização da responsabilidade solidária. Assim, ambas tem o dever de ressarcir o autor pelos dissabores e abalos psicológicos que o mesmo tem arrostado em virtude da desídia das duas empresas promovidas.(g.n). Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao julgador rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Com efeito, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao art. 489, do Código de Processo Civil, eis que as matérias suscitadas nos embargos foram analisadas de forma fundamentada pelo órgão colegiado e a partir da interpretação das provas produzidas nos autos, o que torna o recurso inadmissível no item. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ademais, registro que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à legitimidade passiva da recorrente (art. 371, do Código de Processo Civil), resta obstada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. No caso, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de vislumbrar a presença de elementos que autorizaram a aplicação da teoria da aparência e, em consequência, o reconhecimento da legitimidade da empresa corré, ora recorrente, para integrar o polo passivo da demanda, decorreu da análise das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei nº 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de concluir o empreendimento no prazo prometido. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional, que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista neste Tribunal, por esbarrar a pretensão na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento. (AREsp n. 3.074.180/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (G.N.) Por fim, registro que "O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão" (AREsp n. 2.647.734/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Vice-Presidente em exercício