Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE
APELADO: JOSE SOUZA DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o autor, condenando o ente público ao depósito dos valores de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com atualização e juros legais. 2. O recurso limita-se à forma de cumprimento da obrigação, sustentando o Município que o pagamento deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, e não ser realizado por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o regime jurídico aplicável à satisfação da obrigação de recolhimento de FGTS reconhecida judicialmente em razão da nulidade de contrato temporário, isto é, se deve ocorrer por meio de depósito direto na conta vinculada ou pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou a tese de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A obrigação de "depositar" o FGTS, quando reconhecida judicialmente, converte-se em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios, dada sua natureza pecuniária e a vedação de pagamentos diretos pela Fazenda Pública fora desse sistema. 6. A Súmula nº 466 do STJ, que autoriza o saque do FGTS em caso de nulidade contratual, não afasta o regime de precatórios quanto à forma de quitação do débito pela Administração Pública. 7. O pagamento de FGTS devido pela Fazenda Pública deve observar o art. 100 da CF/1988, seja por precatório, seja por RPV, conforme o montante apurado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000106-20.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE (ID 29311667), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOSÉ SOUZA DA SILVA. Na origem, o Autor, ora Apelado, ajuizou a referida ação narrando ter sido contratado temporariamente pelo Município de Massapê para exercer a função de vigilante, no período compreendido entre 4 de janeiro de 2021 e 31 de novembro de 2024, por meio de sucessivas e ininterruptas renovações contratuais. Sustentou que, durante todo o período laboral, não lhe foram pagas verbas como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nem foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com base nesses fatos, pleiteou o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários e, consequentemente, a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas. Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 29311667) julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O dispositivo da sentença foi vazado nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 04/01/2021 A 31/11/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Na mesma decisão, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos relativos a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Inconformado com a parte da decisão que lhe foi desfavorável, o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 29311669). Sua insurgência cinge-se, exclusivamente, à forma de cumprimento da obrigação, qual seja, a determinação de depósito imediato dos valores fundiários na conta vinculada do trabalhador. Sustenta o Apelante que tal determinação viola o regime constitucional de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal, argumentando que a condenação, por ter natureza pecuniária, deve ser satisfeita por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Afirma que a obrigação inadimplida de depositar o FGTS convola-se, após a condenação judicial, em obrigação de pagar quantia certa, e não em obrigação de fazer. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 29311674), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em sua defesa, argumenta que a obrigação de depositar o FGTS possui natureza de "obrigação de fazer", não se tratando de pagamento direto ao credor que ensejaria a aplicação do regime de precatórios. Invoca o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Prescindível a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Não há controvérsia recursal sobre a nulidade do vínculo contratual nem sobre o direito do servido ao recebimento dos depósitos do FGTS. Passo, então, ao julgamento do mérito recursal. No caso em apreço, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em determinar o regime jurídico aplicável ao pagamento dos valores de FGTS devidos pelo Município Apelante em razão da nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com o Apelado. A sentença de primeiro grau determinou o depósito direto e imediato dos valores na conta vinculada do trabalhador, ao passo que o ente municipal pugna pela aplicação do regime de precatórios ou RPV, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Assiste razão ao Apelante. É incontroverso nos autos que a relação jurídica havida entre as partes foi declarada nula por violação à regra do concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição Federal), e, como consequência, foi reconhecido o direito do Apelado aos depósitos do FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), segundo a qual A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A questão, portanto, não reside no direito material em si, mas na forma processual de sua satisfação. O regime de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial é matéria de índole constitucional, estritamente disciplinada pelo artigo 100 da Carta Magna. Tal dispositivo estabelece a regra geral da expedição de precatórios, a serem pagos na ordem cronológica de apresentação, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV), que escapam a essa sistemática.
Trata-se de norma de ordem pública, cogente, que visa a garantir a isonomia entre os credores do Poder Público e a previsibilidade orçamentária para a quitação de seus débitos judiciais. A condenação ao pagamento de verbas fundiárias, embora possua finalidade específica de recompor o patrimônio do trabalhador no Fundo de Garantia, não escapa à sua natureza essencial de obrigação pecuniária imposta ao ente público por força de uma decisão judicial. A obrigação primitiva da Administração era a de, mensalmente, "fazer" os depósitos. Uma vez inadimplida e levada ao crivo do Judiciário, a condenação que daí resulta é para o "pagamento" dos valores correspondentes, convertendo-se a obrigação de fazer originária em uma obrigação de pagar quantia certa. Assim, uma vez declarado nulo o contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito de sacar imediatamente o saldo depositado, conforme dispõe a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Dada a essa circunstância, o valor depositado não permanecerá sob a gestão do Fundo para as hipóteses futuras de saque, mas será imediatamente disponibilizado ao patrimônio do trabalhador. Portanto, a determinação de depósito imediato configuraria, na prática, um pagamento direto, burlando a sistemática constitucional dos precatórios. Colaciono jurisprudência que se alinha ao posicionamento aqui adotado, demonstrando uma orientação consolidada no sentido de que tais débitos devem seguir o rito do art. 100 da Constituição, a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. PAGAMENTO DE FGTS. REGIME DE PRECATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação contra a Universidade Federal de Juiz de Fora requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício no período de dezembro de 2004 a outubro de 2008, durante o qual exerceu a função de enfermeiro, bem como o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes. 2. O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, mas condenou a UFJF ao pagamento de verbas típicas do regime celetista, com fundamento nos artigos 63 a 80 da Lei 8.112/1990 e no artigo 11 da Lei 8.745/1993. 3. A UFJF apelou, sustentando a impossibilidade de formação de vínculo jurídico com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso, a prescrição bienal, a inexigibilidade das verbas deferidas, a isenção de custas e o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da UFJF, afastando a condenação ao pagamento das verbas salariais e reconhecendo apenas o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período laborado, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e de precedentes do STF e do STJ. Estabeleceu-se a atualização monetária e os juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicou-se a prescrição trintenária, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 608/STF, reconheceu-se a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus procuradores, e foram ambas isentas de custas. 5. A UFJF opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à forma de pagamento dos valores devidos a título de FGTS, e requerendo o esclarecimento de que se aplica o regime constitucional dos precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em esclarecer se os valores devidos a título de depósitos do FGTS, reconhecidos judicialmente em favor do autor, devem ser pagos pela Fazenda Pública por meio do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 8. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu o direito do autor ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de vínculo irregular com a UFJF, mas não especificou a forma de pagamento da obrigação imposta à Fazenda Pública. 9. O débito decorrente de condenação judicial imposta à Administração Pública, inclusive quando referente ao não recolhimento de FGTS, submete-se ao regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. 10. A jurisprudência do TST reconhece que, mesmo tratando-se de valores a serem depositados em conta vinculada do trabalhador, o pagamento pela Administração Pública deve observar o rito previsto no artigo 100 da CF, dada a sua natureza de obrigação pecuniária resultante de condenação judicial. 11. Assim, o valor correspondente ao FGTS não recolhido deve ser pago mediante precatório ou RPV, conforme o montante devido. 12. Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos, a fim de explicitar que o cumprimento da obrigação imposta à UFJF observará a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração providos, para esclarecer que os valores devidos a título de FGTS devem ser pagos segundo o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF-6 - ApRemNec: 00011264620124013801 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 29/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. FORMA DE PAGAMENTO. RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada por servidora temporária, buscando o reconhecimento do direito ao FGTS devido à sucessiva renovação de contratos temporários, em descompasso com a excepcionalidade constitucional. Sentença singular declarou a nulidade dos contratos e condenou o Estado ao pagamento do FGTS, determinando o recolhimento mediante depósito na conta vinculada à parte reclamante, via expedição de guias. A reclamante interpôs Recurso Inominado, sustentando que o pagamento do FGTS deveria ocorrer por meio de execução judicial, e não por liberação de guias, para evitar prejuízos e morosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devido a servidor público com contrato temporário declarado nulo deve ser realizado mediante depósito em conta vinculada via guias ou por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), seguindo a sistemática de pagamentos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público admitido por contrato temporário, posteriormente declarado nulo, tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou, excepcionalmente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal. 5. A quantia devida a título de FGTS decorrente da nulidade do contrato temporário deve ser paga diretamente ao beneficiário por meio de RPV, e não mediante depósito na conta vinculada do FGTS, pois a declaração de nulidade do contrato de trabalho constitui hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Inominado provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devido a servidor público com contrato temporário declarado nulo, em conformidade com a Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizado diretamente ao beneficiário por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, observando a sistemática de pagamentos da Fazenda Pública estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal, e não mediante depósito em conta vinculada do FGTS por meio de guias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 3º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A, art. 20, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 466. TJGO, Apelação Cível 5656507-79.2019.8.09.0024, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.05.2024. TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0025611-45.2019.8.08.0048, Rel. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01.12.2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10183258320248110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 25/07/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2025) Desse modo, a reforma da sentença neste ponto é, portanto, medida que se impõe, para adequá-la à norma constitucional e à jurisprudência dominante, determinando-se que o pagamento dos valores do FGTS se dê por meio de RPV ou precatório, a depender do montante final a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau quanto à forma de cumprimento da obrigação, para determinar que o pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reconhecidos em favor do Apelado, se submeta ao regime constitucional previsto no artigo 100 da Constituição Federal, devendo ser satisfeito por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença, incluindo o reconhecimento da nulidade do contrato, o direito ao FGTS e os critérios de juros e correção monetária. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora