Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000143-47.2025.8.06.0121.
APELADO: ANTONIO ALMEIDA ALVES MENDES, MUNICIPIO DE MASSAPE APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE, ANTONIO ALMEIDA ALVES MENDES.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos recíproca e simultaneamente pelo autor e pelo Município de Massapê contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança. A sentença de origem reconheceu a nulidade dos contratos temporários sucessivos firmados entre as partes (04/01/2021 a 31/12/2024), condenando a edilidade apenas ao pagamento de FGTS mediante depósito direto em conta vinculada. O autor requer a reforma para a inclusão do pagamento de férias com terço constitucional, 13º salário e adicional noturno. O Município, por sua vez, pugna para que o pagamento do FGTS seja submetido ao rito processual de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a sucessiva prorrogação do contrato temporário do autor configura desvirtuamento apto a ensejar o pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário, além do adicional noturno, à luz da jurisprudência do STF; (ii) saber se o pagamento do FGTS decorrente de contrato nulo constitui obrigação de pagar sujeita ao regime de precatórios/RPV (art. 100 da CF) ou obrigação de fazer mediante depósito em conta vinculada; e (iii) definir os consectários legais aplicáveis à condenação em face da Fazenda Pública, notadamente após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária firmada em inobservância ao art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, gerando efeitos jurídicos limitados à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS (Tema 916 da Repercussão Geral do STF). 4. O elastecimento do vínculo temporário por lapso ininterrupto de quase quatro anos (2021 a 2024) excede a excepcionalidade e transitoriedade exigidas, configurando flagrante desvirtuamento da contratação por parte da Administração Pública. Incidência da segunda hipótese exceptiva do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, assegurando-se ao trabalhador o direito ao recebimento do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 5. O adicional noturno não se encontra inserido no rol taxativo da exceção consolidada no Tema 551 do STF, impondo-se a manutenção da exclusão desta verba com base na restrição do Tema 916 do Pretório Excelso. 6. A condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de FGTS inadimplido possui natureza eminentemente pecuniária (obrigação de pagar quantia certa). A determinação de depósito direto em conta vinculada afasta indevidamente a incidência do regime constitucional de pagamentos públicos. É impositiva a submissão do crédito ao regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos ditames do art. 100 da Constituição Federal. 7. Impõe-se a adequação, de ofício, dos consectários legais em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação do Município conhecido e provido. Consectários legais adequados de ofício. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 7º; Art. 37, incisos II e IX, e § 2º; Art. 100. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 97, §§ 16 e 16-A. Emendas Constitucionais: Emenda Constitucional nº 113/2021 (Art. 3º); Emenda Constitucional nº 136/2025. Legislação Infraconstitucional: Lei nº 8.036/1990 (Art. 19-A); Código Civil (Arts. 389 e 406); Código de Processo Civil (Art. 85, § 4º, inciso II; Art. 178 e Art. 496, § 3º); Lei Estadual nº 16.132/2016 (Art. 5º, inciso I). Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG); Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG); Tema 1419 da Repercussão Geral; Tema 612 da Repercussão Geral. Decisão em RE 1.410.677/MG (2ª Turma). Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tema 905 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.492.221/PR); Súmula 466; Súmula 490. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Apelações Cíveis nº 3000826-69.2025.8.06.0029; nº 3000284-98.2024.8.06.0154; nº 3000524-59.2025.8.06.0055; nº 3000903-93.2025.8.06.0121; nº 3000932-46.2025.8.06.0121.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento de ambos os recursos, com parcial provimento ao do autor e provimento ao do Município, reformando-se de ofício a sentença quanto aos consectários legais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Almeida Alves Mendes e pelo Município de Massapê, figurando como recorrentes e recorridos reciprocamente, no processo nº 3000143-47.2025.8.06.0121, julgado pela 2ª Vara da Comarca de Massapê, na ação ordinária de cobrança que discute a nulidade de sucessivos contratos temporários e o respectivo pagamento de verbas trabalhistas. Na decisão recorrida (id. 32014872), o magistrado decidiu pela procedência parcial dos pedidos, fundamentando que os contratos celebrados entre as partes no período de 04/01/2021 a 31/12/2024 carecem de validade constitucional pela ausência de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual, com base no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, o autor faz jus unicamente ao saldo de salário e ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, condenando a edilidade aos depósitos previstos no art. 19-A da Lei 8.036/1990 diretamente na conta vinculada do trabalhador. Nas razões recursais (id. 32014876), o recorrente Antônio Almeida Alves Mendes sustenta a indevida exclusão dos direitos sociais mínimos decorrentes da efetiva prestação do serviço, alegando ofensa ao art. 7º da Constituição Federal e a interpretação inadequada do precedente vinculante, pugnando por reforma parcial do julgado para que o Município seja também condenado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno. Por seu turno, em suas razões recursais (id. 32014880), o recorrente Município de Massapê sustenta que o pagamento do FGTS devido consiste em mera obrigação de pagar sujeita ao regime constitucional próprio da Fazenda Pública, pugnando por provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que os valores da condenação sejam adimplidos mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, em estrita observância ao art. 100 da Constituição Federal. Em contrarrazões (id. 32014885), o recorrido Antônio Almeida Alves Mendes defende a manutenção da ordem de depósito em conta vinculada prolatada na sentença originária, sob o argumento de que se cuida de obrigação de fazer garantida pela legislação fundiária e amparada pela Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, restando inaplicável a pretendida submissão ao sistema de precatórios (o ente municipal, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para suas contrarrazões). O Ministério Público manifestou-se (id. 34107480) no sentido de requerer apenas o prosseguimento normal do feito, exarando parecer pela ausência de obrigatoriedade e desnecessidade de sua intervenção meritória, em conformidade com o art. 178 do Código de Processo Civil, por se tratar de lide de caráter estritamente patrimonial desprovida de interesse público primário. É o relatório, em síntese. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de fatores impeditivos) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), estão presentes. Assim, os recursos podem ser conhecidos. II - MÉRITO: O núcleo da presente demanda repousa na irresignação do autor, que pugna pelo reconhecimento de seu direito às férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e adicional noturno ante a nulidade de seu contrato temporário; bem como na insurgência do Município de Massapê, que busca a reforma da sentença tão somente quanto à forma estipulada para o pagamento da condenação relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No caso, impõe-se a aplicação sistemática e conjunta da jurisprudência vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal para a resolução da controvérsia atinente aos direitos sociais do trabalhador submetido a contrato temporário irregular. É pacífico, nos termos do Tema 916 da Repercussão Geral, que a nulidade da avença por ausência de concurso público resguarda ao trabalhador o direito ao recebimento do saldo de salário e aos depósitos do FGTS. Nada obstante, o Pretório Excelso, ao fixar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), estabeleceu ressalvas importantes que garantem direitos sociais mais amplos quando constatado o desvirtuamento do pacto laborativo por parte da Administração Pública. Transcrevo fielmente a tese de observância obrigatória firmada pelo STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. (...) 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). In casu, constata-se das fichas financeiras fornecidas que o autor manteve sucessivos contratos temporários com a edilidade pelo extenso lapso de 04/01/2021 a 31/12/2024. Tal lapso ininterrupto de quase quatro anos, muito além de qualquer excepcional e transitória necessidade pública, enquadra-se de forma cristalina na segunda hipótese exceptiva do Tema 551. Resta, portanto, configurado o flagrante desvirtuamento da contratação, motivo pelo qual a sentença merece reparo para reconhecer o direito do demandante ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional correspondentes ao período laborado. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste TJCE: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Município de Acopiara, na função de vigia, no período de 30/06/2023 a 09/10/2024, visando ao pagamento de saldo de salários, FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, diante da alegada nulidade da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se houve desvirtuamento em razão da natureza permanente da função e das sucessivas renovações contratuais; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidas as verbas trabalhistas postuladas, à luz das teses firmadas nos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra de ingresso no serviço público, admitindo a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. 4. A função de vigia exercida pelo autor possui natureza ordinária e permanente no âmbito da Administração Pública, não se enquadrando como necessidade temporária excepcional. 5. A legislação municipal exige motivação expressa e demonstração da real necessidade excepcional para a contratação temporária, o que não se verifica no caso concreto. 6. A celebração de contratos sucessivos e a prorrogação do vínculo evidenciam o desvirtuamento da contratação temporária, configurando burla ao princípio do concurso público. 7. A contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, mas gera efeitos jurídicos limitados, notadamente o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme o Tema 916 do STF. 8. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, é aplicável também o Tema 551 do STF, assegurando ao contratado o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 9. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551, reconhecendo o direito às verbas trabalhistas quando caracterizada a nulidade contratual aliada ao desvirtuamento da contratação temporária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30008266920258060029, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026) "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO AVOCADA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E TEMA 551 DA REPERCURSSÃO GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixaramobim/CE, que declarou nulos os contrários temporários firmados entre as partes e condenou o município ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitando-se a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal circunscreve-se na necessidade de reexame necessário, no direito da autora, ex-contratada do Município de Quixeramobim/CE, ao FGTS e às verbas de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional e quanto aos consectários incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora vigente a Súmula 490 do STJ, a própria Corte da Cidadania, guiada pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, não obstante a aparente iliquidez das condenações, existindo a possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, admite a dispensa de reexame, quando há nos autos elementos que permitam concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC, como ocorre na presente hipótese. 4. Sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF). Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício dos cargos de artesã de bordados e instrutora de bordados, que são, a priori, ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. O período de contratação, conforme a declaração de tempo contratual e as fichas financeiras anexadas pela autora (ID 28739452), ocorreu entre 2009 a 2020, sem ter sido juntado aos autos qualquer instrumento formal da avença, tampouco o ente público provou a necessidade temporária e o interesse público excepcional no caso. Nessa perspectiva, encontra-se comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a evidenciar a nulidade, em razão da inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, o que viola a Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88). 6. Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. Contudo, a Segunda Turma do STF, no julgamento do RE n. 1.410.677/MG, expressamente ponderou que: " fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF." 8. Nesse aspecto, no caso, além da nulidade das contratações temporárias por ausência de interesse público excepcional, observa-se que foram firmados sucessivos contratos temporários ao longo de mais de dez anos de serviços prestados ao ente público, comprovado por declaração oficial do período: 01/04/2009 a 30/12/2013 (cargo de artesã de bordados) e 01/02/2014 a 30/12/2024; 01/02/2015 a 30/10/2025; 01/02/2016 a 30/11/2017 e 01/03/2018 a 30/12/2020 (cargo de instrutora de bordados), caracterizando, também, o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF. 9. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. V. DISPOSITIVO 10. Recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva conhecidos e parcialmente providos." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002849820248060154, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESVIRTUAMENTO POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canindé contra sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período de 03/01/2022 a 31/12/2024, em razão de contratação temporária sucessiva e irregular para o exercício da função de vigia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor, realizada sem concurso público e em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula desde a origem; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade e o desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações, são devidas as verbas de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, à luz da aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais, por tempo determinado e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX. 4. A contratação do autor para exercer função de vigia caracteriza prestação de serviço ordinário e permanente do Estado, sem demonstração de excepcional interesse público, em afronta aos arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 5. A ausência dos requisitos constitucionais e legais torna nula a contratação temporária desde a sua origem, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas 612 e 916 da repercussão geral. 6. As sucessivas renovações do contrato, ao longo de aproximadamente três anos, configuram desvirtuamento da contratação temporária, afastando seu caráter excepcional e transitório. 7. Segundo o Tema 916 da repercussão geral, a contratação temporária nula gera direito apenas ao pagamento dos salários e ao levantamento do FGTS. 8. Nos termos do Tema 551 da repercussão geral, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus às verbas de férias acrescidas de um terço constitucional e ao décimo terceiro salário. 9. A jurisprudência recente do STF e do Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça admite a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551, assegurando FGTS e verbas trabalhistas quando verificada nulidade da contratação e seu desvirtuamento por renovações sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30005245920258060055, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) Noutro giro, em relação ao pleito de recebimento de adicional noturno, entendo que a referida parcela não se encontra albergada pelo rol taxativo da exceção consolidada no Tema 551, devendo-se manter a exclusão da referida verba em respeito à restrição imposta pelo Tema 916. Passando ao apelo do Município, assiste-lhe plena razão. A sentença impugnada, fundamentada no art. 19-A da Lei 8.036/1990, determinou equivocadamente a realização de depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do obreiro. Ocorre que tal obrigação assumida pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial possui natureza eminentemente pecuniária (obrigação de pagar quantia certa), não se confundindo com mera obrigação de fazer. Logo, é defeso afastar a incidência do regime constitucional pátrio de pagamentos públicos, conforme defendido em contrarrazões pelo autor. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determina a estrita aplicação do texto constitucional a essas hipóteses. Cito, a fim de consubstanciar esse entendimento, os seguintes paradigmas julgados por esta Corte: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora e condenou o ente público a proceder ao depósito dos valores de FGTS diretamente na conta vinculada, referentes ao período de 10/02/2022 a 31/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de pagamento dos valores referentes ao FGTS, decorrentes de vínculo declarado nulo, deve ser satisfeita por depósito direto na conta vinculada da trabalhadora ou se está sujeita ao regime constitucional de precatórios/RPV previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade do vínculo firmado sem concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988, gera o direito ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e entendimento firmado pelo STF no Tema 916. 4. A condenação referente ao FGTS inadimplido pelo ente público converte a obrigação originária de fazer (recolher mensalmente o FGTS) em obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se ao art. 100 da CF/1988. Ressalta-se que o depósito direto na conta vinculada permitiria o saque imediato pela autora, o que equivaleria, na prática, a pagamento direto sem observância da ordem constitucional de precatórios, contrariando o regime obrigatório imposto às Fazendas Públicas. 5. A jurisprudência citada confirma que valores devidos pela Administração a título de FGTS, quando reconhecidos judicialmente, devem seguir o rito de precatórios ou RPV, conforme o montante final. Diante disso, a medida que se impõe é a reforma da sentença tão somente para determinar que o pagamento dos valores de FGTS seja satisfeito exclusivamente por meio de precatório ou RPV. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009039320258060121, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA (ART. 19-A DA LEI 8.036/1990). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF/88). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo autor em face do ente público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre as partes e condenando a municipalidade a efetuar o depósito dos valores de FGTS referentes ao período de 07/01/2021 a 28/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da condenação, consistente no depósito do FGTS na conta vinculada, deve ser executado mediante o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe o depósito do FGTS na conta vinculada quando o contrato de trabalho é declarado nulo nas hipóteses do art. 37, §2º, da Constituição Federal, caracterizando obrigação de fazer a ser cumprida perante a Caixa Econômica Federal. 4. O art. 100 da Constituição Federal disciplina exclusivamente o pagamento de quantia certa diretamente ao credor, por meio de precatórios ou RPV, o que não ocorre quando a sentença determina apenas o depósito fundiário em conta vinculada. 5. O depósito do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas obrigação de fazer acessória decorrente da nulidade contratual, afastando a submissão ao regime constitucional de precatórios. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a obrigação de depositar FGTS na conta vinculada possui natureza de fazer e, portanto, não se sujeita ao art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009324620258060121, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) Ultrapassada a questão de fundo, passo à análise dos consectários legais. É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que sua fixação ou readequação pode e deve ser realizada de ofício pelo magistrado ou tribunal, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. A sentença de origem determinou a incidência da Taxa SELIC a partir da citação, amparando-se na Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que sobreveio profunda alteração no arcabouço normativo com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, o constituinte derivado suprimiu a expressão "nas discussões e nas condenações", restringindo a incidência do novo indexador (IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, limitado ao teto da Selic) exclusivamente à fase de atualização dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que, a partir de 10/09/2025 (data da publicação da EC nº 136/2025), retomam aplicabilidade os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para a atualização da condenação, devendo ser observados até o momento da expedição do ofício requisitório. Por outro lado, para a fase de requisição, ou seja, desde a expedição do precatório ou RPV até o efetivo pagamento, os consectários deverão se alinhar à nova sistemática instituída pela referida Emenda, notadamente à redação conferida ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Dessa forma, impõe-se a retificação ex officio dos indexadores, modulando-os no tempo para garantir a escorreita aplicação do texto constitucional vigente, o que se dá nos seguintes termos: a) A incidência da EC n. 113/2021 até 09/09/2025; b) O retorno da aplicabilidade dos Temas 810 do STF e 905 do STJ a partir de 10/09/2025 (fase de conhecimento); e c) A observância da EC n. 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) estritamente na fase de atualização dos requisitórios. IV- DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para, no mérito, dar provimento parcial à apelação de Antônio Almeida Alves Mendes, reformando a sentença para condenar o Município a pagar ao autor o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional de todo o período contratual; e dar provimento à apelação do Município de Massapê, reformando a sentença para afastar a ordem de depósito em conta vinculada e determinar que a condenação imposta a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das demais verbas aqui reconhecidas se submeta estritamente ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, com a oportuna expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, a depender da quantificação do montante na respectiva fase de liquidação de sentença. De ofício, ajusto os consectários legais da condenação, nos exatos termos supra dispostos. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, determino que o arbitramento do respectivo percentual ocorra apenas quando da liquidação do julgado, em estrita observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, isentando o ente municipal do pagamento de custas processuais com fulcro no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator